TRT1 - 0100441-32.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/09/2025
-
17/09/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47dd327 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a executada para pagamento espontâneo do valor devido, na ordem de R$ 6.982,03, em 10 dias, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
Após, retornemos os autos conclusos para suspensão do presente feito.
NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
08/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/09/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
14/08/2025 12:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/10/2024 08:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/10/2024 13:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/10/2024 08:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO BATISTA
-
14/10/2024 13:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
14/10/2024 13:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILBERTO BATISTA sem efeito suspensivo
-
14/10/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
11/10/2024 01:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
01/10/2024 09:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO BATISTA
-
28/09/2024 15:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GILBERTO BATISTA
-
28/09/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
-
10/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/09/2024
-
30/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/08/2024
-
13/08/2024 17:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/08/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO BATISTA
-
09/08/2024 20:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
09/08/2024 20:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GILBERTO BATISTA
-
09/08/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE BEMFICA BORGES
-
09/08/2024 09:48
Iniciada a execução
-
08/08/2024 23:57
Juntada a petição de Contestação
-
07/08/2024 00:38
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/08/2024
-
30/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
26/07/2024 10:59
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
26/07/2024 10:59
Juntada a petição de Contestação
-
20/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO BATISTA
-
19/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
19/07/2024 01:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
12/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de GILBERTO BATISTA em 11/07/2024
-
04/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e631b8b proferida nos autos.
Vistos.A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.Pois bem.A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.E mais.A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis:“(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei)Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Intimem-se.Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, conforme #e76d10a, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, na ordem de R$ 6.982,03, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO BATISTA
-
03/07/2024 09:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
02/07/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
02/07/2024 09:14
Juntada a petição de Contestação
-
02/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO BATISTA
-
01/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
28/06/2024 00:06
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2024
-
29/05/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO BATISTA
-
27/05/2024 16:18
Homologada a liquidação
-
27/05/2024 13:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
23/05/2024 01:22
Juntada a petição de Impugnação
-
21/05/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de GILBERTO BATISTA em 15/05/2024
-
08/05/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/05/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO BATISTA
-
07/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
07/05/2024 12:21
Iniciada a liquidação
-
07/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103072-97.2016.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica de Farias Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2018 08:55
Processo nº 0100510-51.2017.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Santos Pasten Trivik
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2017 17:49
Processo nº 0100510-51.2017.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catia Guerra Pereira Fernandes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 11:31
Processo nº 0100022-85.2017.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Laibe Kelly Rolim Santana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2017 12:21
Processo nº 0101103-94.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Cidrao Frota
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2024 17:28