TRT1 - 0100510-51.2017.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100510-51.2017.5.01.0073 RECLAMANTE: RIVALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: TERPASA SERVICOS TECNICOS DE DRAGAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S): TERPASA SERVICOS TECNICOS DE DRAGAGEM LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do edital de leilão id ed574ec.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
CECILIA FRANCO NETO CORONEL LAINO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TERPASA SERVICOS TECNICOS DE DRAGAGEM LTDA - EPP -
08/08/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de BEATRIZ FARAH RODRIGUEZ em 07/08/2025
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIVALDO JOSE DOS SANTOS em 07/08/2025
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEOPOLDO SPINOLA BITTENCOURT em 07/08/2025
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25/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2025
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2025
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2025
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ FARAH RODRIGUEZ
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24/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO JOSE DOS SANTOS
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24/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LEOPOLDO SPINOLA BITTENCOURT
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23/07/2025 15:26
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de LEOPOLDO SPINOLA BITTENCOURT - CPF: *25.***.*79-20 / null
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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09/07/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 12:45
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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09/07/2025 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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08/07/2025 14:17
Retirado de pauta o processo
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30/06/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2025
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16/06/2025 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/06/2025 15:02
Incluído em pauta o processo para 30/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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04/06/2025 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c683e proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oferecida por ESPÓLIO DE LEOPOLDO SPINOLA BITTENCOURT, através de sua representante SUELY BORGES BITTENCOURT, nos termos da petição acostada sob o ID 7c7a540, pleiteando sua exclusão do polo passivo ao argumento que sócio seria minoritário e, ainda, impugnando o valor da avaliação do imóvel penhorado.
Manifestação do excepto sob o ID a1286a1.
Analiso.
A Exceção de Pré-Executividade torna efetiva a possibilidade de manifestação do princípio do contraditório dentro do processo de execução, independentemente da garantia do juízo.
Justifica-se a utilização desta medida no âmbito trabalhista por contemplar matérias de ordem pública que não demandem a produção de provas, podendo ser reconhecidas de ofício pelo juiz, a exemplo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Assevere-se, contudo, que a medida em comento somente deve ser utilizada e recebida nesta especializada em situações excepcionais, em função da natureza alimentar do crédito trabalhista.
No caso em tela, as alegações formuladas enquadram-se nas hipóteses que autorizam a adoção da presente medida, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaque-se o contido na certidão de Id que ora transcrevo: "(...) Posteriormente, o senhor Paulo relatou que deu ciência aos familiares da idosa da penhora a ser realizada e então informei a ele que iria ao local no dia 25/08 às 17:00h, ao que ele respondeu que os familiares, bem como a moradora, não iriam me atender, dei ciência a ele de que essa recusa não impediria a penhora e ele disse que eles estavam cientes disso. Me dirigi ao local no dia e horário agendado e sendo aí a cuidadora Sônia se recusou a me atender.
O porteiro Josenildo Domingos passou informações sobre o apartamento, o que possibilitou a avaliação por estimativa do mesmo." Como se vê, o oficial de justiça precisou efetuar a avaliação por meio de estimativa uma vez que impedido de adentrar no imóvel.
Logo, uma vez que o excipiente deu causa à forma de avaliação implementada, não pode valer-se de seu próprio artifício para questionar o valor indicado no auto de penhora.
No que diz respeito a figurar no contrato social como sócio minoritário, melhor sorte não assiste ao excipiente, sendo certo que tal condição não constitui óbice para sua inclusão no polo passivo, sobretudo tendo em vista que a execução foi iniciada em face do sócio majoritário.
Neste contexto, Não Acolho a Exceção de Pré-Executividade de ID 7c7a540, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEOPOLDO SPINOLA BITTENCOURT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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