TRT1 - 0100760-29.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 07:23
Arquivados os autos definitivamente
-
22/03/2025 07:23
Transitado em julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSELY BORGES ATAIDE em 21/03/2025
-
19/03/2025 11:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/03/2025 14:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2025 14:19
Expedido(a) mandado a(o) PAULA STIGERT
-
10/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ba11e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100760-29.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: JOSELY BORGES ATAIDE RECLAMADA: GAVEA 438 SUPERMERCADOS LTDA - ME SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Na presente demanda, a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084.
No referido julgamento, fixou-se a seguinte tese sobre o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.
Na forma da declaração de ID. 2d5eefc, se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 07/10/2006, na função de operadora de caixa, vindo a ser imotivadamente dispensada em 17/04/2007.
DAS ANOTAÇÕES DA CTPS.
Afirma a reclamante que foi “dispensada pela Reclamada, sem justa causa, no dia 17/04/2007, recebendo as verbas trabalhistas a que fazia jus, todavia sem que a Reclamada realizasse a anotação de baixa em sua CTPS”.
A documentação de ID. cd093be, fls.52, revela que o contrato de trabalho da reclamante com a reclamada se encontra em aberto na CTPS Digital da obreira.
Contudo, a baixa do contrato de trabalho foi efetivamente anotada pela reclamada na CTPS física da autora, conforme ID. cd093be, fls.57.
A Carteira de Trabalho Digital é um aplicativo para celular e computador equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) impressa e está em funcionamento desde a publicação da Portaria nº 1.065/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019. À época da dispensa, a IN 03/2002, da Secretaria das Relações do Trabalho/MTE, continha determinação no sentido de que o aviso prévio indenizado deveria constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída seria a do último dia trabalhado (art. 20).
A norma em comento foi devidamente observada pela reclamada, conforme documentação dos autos – ID. cd093be, fls.57.
Quando da expedição da CTPS Digital, os contratos anteriores a setembro de 2019, foram lançados no sistema pelo próprio Ministério da Economia, razão pela qual a inconsistência de dados não pode ser imputada ao empregador.
Portanto, não há como determinar que a ex-empregadora realize a correção, devendo a obreira procurar o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, para solicitar que os dados sejam retificados.
Com efeito, alguns minutos de pesquisa acerca do tema na internet permitem concluir que o Ministério da Economia tem realizado campanhas para a correção de dados de contratos antigos incluídos na CTPS Digital.
Por todo o exposto, julgo improcedentes in totum os pedidos da inicial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação do reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 72,00, calculadas sobre R$ 3.600,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSELY BORGES ATAIDE -
07/03/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSELY BORGES ATAIDE
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07/03/2025 18:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 72,00
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07/03/2025 18:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSELY BORGES ATAIDE
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07/03/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELY BORGES ATAIDE
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07/03/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/01/2025 14:09
Expedido(a) ofício a(o) JOSELY BORGES ATAIDE
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21/01/2025 14:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/01/2025 08:53 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de NADJANARA FIRMINO STIGERT em 27/11/2024
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27/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSELY BORGES ATAIDE em 26/11/2024
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12/11/2024 16:07
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) NADJANARA FIRMINO STIGERT
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12/11/2024 09:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 22:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSELY BORGES ATAIDE
-
11/11/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) NADJANARA FIRMINO STIGERT
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11/11/2024 19:27
Expedido(a) mandado a(o) PAULA STIGERT
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11/11/2024 19:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 08:53 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/12/2024 08:58 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/11/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSELY BORGES ATAIDE
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30/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/10/2024 21:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/10/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSELY BORGES ATAIDE
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10/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/10/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/10/2024 11:41
Expedido(a) mandado a(o) GAVEA 438 SUPERMERCADOS LTDA - ME
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10/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSELY BORGES ATAIDE
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10/10/2024 11:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/12/2024 08:58 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/10/2024 08:47
Convertido o julgamento em diligência
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10/10/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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09/10/2024 10:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/10/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 09:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSELY BORGES ATAIDE em 11/07/2024
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04/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100760-29.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: JOSELY BORGES ATAIDE RECLAMADO: GAVEA 438 SUPERMERCADOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): JOSELY BORGES ATAIDENOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIAFica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará conforme dados a seguir: 09/10/2024 - 08:30 horas, pelo ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020, através do Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9155078222?pwd=WStkQm1QZ0tZTkFJb1FqZnJGNjNmZz09, reunião: 9155078222 e senha da reunião: 12VTRJ(LETRAS MAIÚSCULAS).
Os patronos deverão dar ciência a seus constituintes da data designada para audiência.
O acesso deve ocorrer com antecedência mínima de 20 minutos para verificação da viabilidade técnica da realização do ato.1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto devidamente nomeado, anexando eletronicamente a respectiva carta, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4-É imprescindível que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5-Determina-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**CTPS DETALHES - SITUAÇÂO EM ABERTODocumento Diverso24070221045872900000204261383CTPS ANOTAÇÔESDocumento Diverso24070221045839900000204261382Comprovante de Inscrição e de Situação CadastralDocumento Diverso24070221045802600000204261381Declaração Isenção IRDocumento Diverso24070221045738300000204261380Procuração JoselyProcuração24070221045696500000204261379Declaração ResidenciaDocumento Diverso24070221045606000000204261378Documentos JoselyCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24070221045533400000204261377Petição InicialPetição Inicial24070220595495400000204261117Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO: Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.NATHALIA MARIA ULM DE FREITASAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2024 09:31
Expedido(a) mandado a(o) GAVEA 438 SUPERMERCADOS LTDA - ME
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03/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSELY BORGES ATAIDE
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02/07/2024 21:07
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2024 08:30 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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