TRT1 - 0101244-56.2019.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 07:12
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
16/09/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/09/2024 16:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
25/08/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA CHIDID
-
25/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 10:35
Determinada a requisição de informações
-
22/08/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
25/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO COSTA CHIDID em 24/07/2024
-
22/07/2024 11:41
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
22/07/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9bc7f5 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 36Relator: ANTONIO PAES ARAUJOIMPETRANTE: MARCELO COSTA CHIDIDAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Opõe o impetrante, MARCELO COSTA CHIDID, embargos de declaração contra a decisão exarada no Id. 0181dac, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto do presente “writ”, cujo objeto era a concessão de medida liminar, determinando-se sua reintegração ao trabalho, tendo em conta a prolação de sentença nos autos do processo subjacente (0101019-47.2018.5.01.0040 – Id. 6fe85fb). Aduz o embargante haver contradição na decisão acima aludida, uma vez que não houve, efetivamente, prolação de sentença nos autos do processo principal, já que determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 688267, com repercussão geral reconhecida pelo e.
Supremo Tribunal Federal. Frisa, pois, haver flagrante antinomia na decisão ora guerreada, dado que não há falar-se em ausência superveniente de interesse processual já que não houve prolação de provimento jurisdicional de fundo nos autos do processo principal. Embora devidamente intimado (Id. c773fb1), o terceiro interessado (IRB BRASIL RESSEGUROS S/A) quedou-se silente, consoante certificado no Id. 0789aa4. É a síntese necessária para o momento. Decido. Com efeito, compulsando-se os autos do processo n. 0101019-47.2018.5.01.0040, verifico que a o documento anexado ao Id. 6fe85fb, nada mais é do que sentença exarada em outro processo, de n. 0101823-74.2017.5.01.0064, não se podendo, pois, inferir a perda do objeto do presente mandamus. Observo, ainda que, nos autos do processo principal (Id. d763e59), foi proferida a seguinte determinação, in litteris: “Conforme determinado pelo Colendo STF no RE 688.267, os processos que versem sobre a dispensa, por empresas públicas e sociedades de economia mista, de empregados admitidos após aprovação em concurso público, sem motivação, autos deverão permanecer sobrestados até posterior decisão naqueles autos. Dessa forma, determino o sobrestamento presente feito. RIO DE JANEIRO , 13 de Janeiro de 2020 CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho” Ademais, foi anexada ao Id. d582353, certidão com o seguinte teor: “CERTIDÃO PJe Certifico que, nesta data, após verificação junto ao sítio eletrônico do E.STF, verificou-se que não há trânsito em julgado no RE 688.267, apesar da fixação do Tema nº 1.022, com repercussão geral. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de junho de 2024. RODRIGO CAIADO DE OLIVEIRA FREITASDiretor de Secretaria” Em sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo impetrante, sanando a contradição ora detectada, para tornar sem efeito a decisão prolatada no Id. 0181dac e, ato contínuo, revitalizar a medida liminar concedida na r. decisão de Id. 5e78dbf, determinando-se a imediata a reintegração do impetrante no emprego, observado o mesmo cargo anteriormente ocupado, e com restabelecimento dos salários. CONCLUSÃO Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos pelo impetrante no Id. 01410bd, sanando a contradição ora detectada, para tornar sem efeito a decisão prolatada no Id. 0181dac e, ato contínuo - considerando que os seus fundamentos permanecem indenes; e que ora são adotados de comum -, revitalizar a medida liminar concedida na r. decisão de Id. 5e78dbf, determinando-se a imediata a reintegração do impetrante no emprego, observado o mesmo cargo anteriormente ocupado, e com restabelecimento dos salários, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Oficie-se à autoridade coatora para que expeça, com a máxima urgência, mandado de reintegração, de tudo dando ciência a esta Seção Especializada. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
11/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA CHIDID
-
11/07/2024 14:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO COSTA CHIDID
-
10/07/2024 19:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
-
08/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
13/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 12/04/2024
-
04/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
01/03/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
01/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
01/03/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 20/02/2024
-
16/02/2024 11:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
07/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA CHIDID
-
06/02/2024 16:16
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
05/02/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
04/07/2023 15:20
Retirado de pauta o processo
-
29/06/2023 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:04
Incluído em pauta o processo para 23/06/2023 09:30 Sessão Virtual APA/MPC ()
-
22/05/2023 16:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/05/2023 18:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
21/05/2023 12:10
Encerrada a conclusão
-
21/05/2023 12:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
21/05/2023 12:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/05/2023 12:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por recurso extraordinário com repercussão geral
-
01/02/2022 17:36
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1022)
-
01/02/2022 17:30
Encerrada a conclusão
-
01/02/2022 17:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
01/02/2022 17:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/02/2022 17:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 17/12/2019
-
18/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO COSTA CHIDID em 17/12/2019
-
10/12/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Despacho em 10/12/2019
-
10/12/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Despacho em 10/12/2019
-
10/12/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 10:59
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
09/12/2019 10:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
-
06/12/2019 15:03
Retirado de pauta o processo
-
28/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2019
-
27/11/2019 16:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 16:12
Incluído o processo em pauta (05/12/2019, 13:30:00, SEDI-2)
-
18/10/2019 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2019 09:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
-
26/08/2019 15:12
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho/
-
26/08/2019 15:11
Proferida decisão
-
26/08/2019 15:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
-
20/08/2019 01:21
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 19/08/2019
-
20/08/2019 00:58
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 16/08/2019
-
14/08/2019 05:44
Decorrido o prazo de MARCELO COSTA CHIDID em 13/08/2019
-
13/08/2019 01:14
Decorrido o prazo de MARCELO COSTA CHIDID em 12/08/2019
-
23/07/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Despacho em 23/07/2019
-
23/07/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 08:57
Expedido(a) Notificação a(o) terceiro interessado/
-
11/07/2019 17:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
10/07/2019 16:40
Juntada a petição de Manifestação (Pet. reconsideração mandado já cumprido e reintegração efetivada)
-
09/07/2019 14:29
Juntada a petição de Manifestação (Susbtabelecimento)
-
09/07/2019 14:29
Juntada a petição de Manifestação (Susbtabelecimento)
-
05/07/2019 12:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
05/07/2019 11:57
Juntada a petição de Requerimento de Terceiro Interessado (Requerimento de Habilitação)
-
05/07/2019 11:57
Juntada a petição de Requerimento de Terceiro Interessado (Requerimento de Habilitação)
-
04/07/2019 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor pedindo expedição de mandado de reintegração)
-
04/07/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 04/07/2019
-
04/07/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 19:08
Expedido(a) Notificação a(o) terceiro interessado
-
03/07/2019 16:12
Concedida a Medida Liminar a MARCELO COSTA CHIDID - CPF: *52.***.*18-81
-
03/07/2019 16:12
Proferida decisão
-
03/07/2019 15:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
-
03/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO COSTA CHIDID em 02/07/2019 23:59:59
-
01/07/2019 17:20
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Juntada dos Documentos)
-
28/06/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Despacho em 28/06/2019
-
28/06/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 11:02
Conclusos os autos para despacho a MARCOS PINTO DA CRUZ
-
26/06/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0360900-89.2005.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Luis Monteiro Rondelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2005 03:00
Processo nº 0360900-89.2005.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 15:01
Processo nº 0101010-95.2022.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Menesez Fernandes Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2022 10:19
Processo nº 0100264-09.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 09:00
Processo nº 0100264-09.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2024 16:41