TRT1 - 0101029-67.2023.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 08:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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27/07/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ZAPIRANGA INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
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27/07/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUSTAVO DA SILVA MARQUES
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27/07/2024 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZAPIRANGA INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA sem efeito suspensivo
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27/07/2024 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS GUSTAVO DA SILVA MARQUES sem efeito suspensivo
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26/07/2024 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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26/07/2024 14:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 15:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ae930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos para condenar ZAPIRANGA INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, a pagar ao reclamante LUIS GUSTAVO DA SILVA MARQUES, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo sobre as parcelas de repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e depósitos do FGTS+40%, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal.tempo integral de uma hora de intervalo, conforme jornada fixada acima, a ser remunerado com o adicional de 50%, com reflexo sobre as parcelas de repouso semanal remunerado, 13° salário, férias + 1/3 e depósitos do FGTS+40%, tendo em vista a natureza remuneratória da parcela, bem como observados a totalidade das verbas de natureza salarial. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.000,00 na forma do artigo 789, IV da CLT, pela reclamada. Intimem-se as partes.Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024. ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVAJuíza do Trabalho Substituta ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ZAPIRANGA INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
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12/07/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUSTAVO DA SILVA MARQUES
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12/07/2024 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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12/07/2024 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS GUSTAVO DA SILVA MARQUES
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12/07/2024 16:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS GUSTAVO DA SILVA MARQUES
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27/05/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/05/2024 14:29
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2024 16:29
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ZAPIRANGA INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
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09/05/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUSTAVO DA SILVA MARQUES
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09/05/2024 14:46
Audiência una realizada (09/05/2024 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 17:02
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2024 12:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/03/2024 09:01
Audiência una designada (09/05/2024 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 13:38
Audiência una realizada (05/03/2024 10:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 14:25
Juntada a petição de Contestação
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01/03/2024 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIS GUSTAVO DA SILVA MARQUES em 27/11/2023
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17/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUSTAVO DA SILVA MARQUES
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16/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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14/11/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ZAPIRANGA INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
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07/11/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUSTAVO DA SILVA MARQUES
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07/11/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUSTAVO DA SILVA MARQUES
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03/11/2023 15:15
Audiência una designada (05/03/2024 10:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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26/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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