TRT1 - 0100350-58.2023.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de JORGINEI SANTANA DOS SANTOS em 22/09/2025
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12/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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11/09/2025 11:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 192.414,17)
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11/09/2025 08:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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11/09/2025 07:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/09/2025 21:03
Juntada a petição de Contraminuta
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10/09/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 15:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/09/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 721fa60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados por TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos.
NO MÉRITO Da simples leitura das razões recursais, percebe-se que o embargante pretende nesta imprópria e descabida o reexame das questões já examinadas e deliberadas pela decisão embargada, cujo inconformismo poderá ser manifestado pela via adequada. Nego provimento POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS. Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGINEI SANTANA DOS SANTOS -
29/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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29/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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29/08/2025 13:57
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de TELEFONICA BRASIL S.A. /
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29/08/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16641ce proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DESPACHO PJe-JT Vistos, etc Considerando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte contrária para e, se quiser, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do §2º do artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1.023, §2º, do Novo CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGINEI SANTANA DOS SANTOS -
28/08/2025 18:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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28/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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28/08/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JORGINEI SANTANA DOS SANTOS em 27/08/2025
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22/08/2025 08:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 361b31a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
JORGINEI SANTANA DOS SANTOS opõe Impugnação à Sentença de Liquidação ao id. 25bba27.
A parte reclamada contesta ao id. #id:66836d3.
Garantia do Juízo por meio do depósito de id. #id:a715c6a. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação opostos pela parte autora, em que alega incorreção nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar. DOS AFASTAMENTOS O autor requer a revisão da apuração das horas extras, uma vez que os descontos efetuados pela ré, sob alegação de afastamentos por atestados médicos, faltas e licença por luto, não foram devidamente comprovados nos autos.
Além disso, afirma que os cartões de ponto apresentados foram considerados inidôneos, não podendo servir de base para tais deduções.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão de id 6c7cda9 determina: “A ré trouxe aos autos registros de ponto com marcação invariável, o que, nos termos da Súmula 338 do TST, são inservíveis como meio de prova do horário de trabalho, incumbindo ao empregador o ônus probandi quanto à jornada realizada pelo empregado.
Exemplo: no espelho de ponto de ID 27ff6f3 - Pág. 10, consta o registro de entrada exatamente às 08:30 e saída às 17:00, exceto em dias de sábado e domingo; no de ID 27ff6f3 - Pág. 53, entrada às 08:57 e saída às 17:03.” Além disso, o mesmo dispositivo fixa a jornada de trabalho: “Assim, faz jus o obreiro ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 40ª semanal (cláusula 3ª do contrato de trabalho - ID c64e702 - Pág. 1), cuja jornada ora é fixada a par do conjunto probatório produzido: 2ª a 6ª feira, das 7h30 às 21h; sábados, 2 domingos ao mês e feriados, considerando o revezamento entre Natal e Reveillon, das 7h30 às 20h, a serem calculadas com os adicionais de 50% e 100% (este último para os domingos e feriados laborados) e divisor 200.” Assim, assiste razão ao autor, não podendo prevalecer o uso do cartão de ponto tal qual feito pelo réu em seus cálculos homologados.
Defiro o requerido. DA INCORRETA BASE DAS HORAS EXTRAS O impugnante alega que a base de cálculo utilizada para o pagamento das horas extras e seus reflexos está equivocada, uma vez que a Reclamada excluiu indevidamente o valor do incentivo variável, de natureza salarial.
Tal conduta, segundo o impugnante, afrontaria diretamente a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que a remuneração do serviço suplementar deve ser composta pelo salário-hora com o adicional de horas extras, calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Requer que o referido incentivo deve ser obrigatoriamente incorporado à base de cálculo de todas as verbas trabalhistas devidas.
Analisando os contracheques (id 6d8ada1) verifica-se que a verba “Incentivo Variável” é paga habitualmente o que lhe traz natureza tipicamente salarial, como entende este Regional: “CEDAE.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
VERBAS PAGAS COM HABITUALIDADE.
INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
As verbas pagas com habitualidade integram a base de cálculo da remuneração do mês de férias, e, portanto, a base de cálculo da gratificação de férias, nos termos do item 15 do MANO (Manual de Normas de Recursos Humanos).
Provimento ao recurso interposto. “0100219-18.2024.5.01.0037 - DEJT 2024-11-26 .
TRT da 1ª Região Defiro o requerido, devendo tal parcela compor a base de cálculo das horas extras, na forma da Súmula 264 do TST. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL O impugnante alega que houve equívoco na ausência de aplicação dos juros legais (TRD) na fase extrajudicial, contrariando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Afirma que, além da correção monetária pelo IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento.
Razão lhe assiste.
Inequívoco que os juros legais, previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, devem ser aplicados na fase pré-judicial: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
FASE PRÉ-JUDICIAL.
IPCA-E E JUROS DE MORA.
MATÉRIA PACIFICADA.
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991.
Agravo conhecido e não provido.”.
Número do Acórdão: TST – Ag: 8706720175230007. 09/02/2022.
DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação, por tempestiva, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, ao réu para alterar seus cálculos,. conforme acima decidido.
Prazo: 08 dias.
Em seguida ao autor, na forma do §2º do art. 879 da CLT (08 dias).
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. Somente na hipótese de não lograr êxito no procedimento supra, fica autorizado, excepcionalmente, o envio do arquivo “.pjc” ao e-mail da Secretaria da Vara: [email protected]. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
13/08/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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13/08/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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13/08/2025 09:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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13/08/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/08/2025 09:43
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARINA PEREIRA XIMENES
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13/08/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARINA PEREIRA XIMENES
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28/07/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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18/07/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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16/07/2025 18:46
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/07/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 06:37
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff8064 proferida nos autos.
PROMOÇÃO Analisando os cálculos, bem como as respectivas impugnações, verifico que estão corretos os cálculos da parte reclamada id 7ac0462.
Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/05/2025 Crédito líquido do autor: R$ 189.812,96 INSS consolidado: R$ 40.989,91 IRRF devido: R$ 968,33 Custas: R$ 4.635,42 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 236.406,62 Efetue a ré TELEFONICA BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 236.406,62).
Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Inclua-se a PGF como terceiro interessado, intimando para apresentação das diferenças que entender devidas em 10 dias. d) Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
24/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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24/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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24/06/2025 16:24
Homologada a liquidação
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24/06/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/06/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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04/06/2025 17:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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22/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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09/05/2025 14:29
Iniciada a liquidação
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09/05/2025 14:29
Transitado em julgado em 15/04/2025
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09/05/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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05/12/2023 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/12/2023 18:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/11/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/11/2023 08:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGINEI SANTANA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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23/11/2023 07:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/11/2023
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16/11/2023 10:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/11/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/11/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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07/11/2023 08:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.119,20
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07/11/2023 08:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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07/11/2023 08:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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23/10/2023 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/10/2023 19:33
Juntada a petição de Razões Finais
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19/10/2023 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/10/2023 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/10/2023 12:21
Audiência de instrução realizada (18/10/2023 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2023 10:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/08/2023 17:04
Juntada a petição de Réplica
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18/07/2023 10:33
Audiência de instrução designada (18/10/2023 10:25 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2023 10:33
Audiência una realizada (18/07/2023 09:25 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2023 22:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/07/2023 19:11
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/07/2023 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2023 03:38
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2023
-
05/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de JORGINEI SANTANA DOS SANTOS em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:12
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/04/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
-
25/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
25/04/2023 13:11
Audiência una designada (18/07/2023 09:25 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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