TRT1 - 0100087-77.2024.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f6f8b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Face à negativa de ilicitude em serviços prestados alegadamente mediante autonomia contratual, cumpre observar que, em 14/04/2025, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil" e/ou “a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços” (Tema 1389 da Repercussão Geral, ARE 1532603): “(…) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (…) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos,relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” (STF, ARE 1532603, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, Tema 1389 RG) Considerando que o tema em questão foi originado por um único processo, proliferaram decisões de órgãos da Justiça do Trabalho que exerceram o distinguishing (“distinção”) a partir de fatos como ausência de contrato escrito, indícios de fraude na contratação de operador de veículo(s) ou necessidade de tentativa de conciliação antes de apreciação do tema em comento.
Contudo, diversas decisões monocráticas em Reclamações Constitucionais cassaram tais decisões, afastando a possibilidade de distinguishing.
Por disciplina judiciária, as decisões do Supremo Tribunal Federal devem ser seguidas por todos os Magistrados das instâncias inferiores.
Ante o exposto, mantenho a suspensão da tramitação do processo, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, determinando o sobrestamento do feito ao aguardo de ulterior comando no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389.
Intimem-se.
ITABORAI/RJ, 01 de agosto de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE SOUZA -
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 924f196 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que já foi apresentada contestação nos presentes autos (id bccb83d), tendo o Ministério Público se manifestado em réplica (id 80df724).
Sendo assim, determino a marcação de audiência de instrução por videoconferência para o dia 07/07/2025, às 10:41 horas, conjunta com o processo conexo 0100564-48.2024.5.01.0242. O link de acesso à sala virtual de audiências pela plataforma Zoom Meetings é https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6042626633?pwd=TGkzLzJqd3FGc295eUtEaEtOOXNHdz09 e id da reunião 604 262 6633.
A senha de ingresso é 02VTNIT.
Cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal e, em caso de ausência, serão aplicados os efeitos da confissão.
As testemunhas deverão comparecer independente de intimação, sob pena de perda da prova.
As partes e testemunhas que assim desejarem poderão comparecer pessoalmente ao Fórum Trabalhista, na Avenida Ernani Amaral Peixoto nº 232, 2º andar, Centro, Niterói, RJ.
Ficam cientes que qualquer problema relacionado a instabilidade da internet é de responsabilidade da parte, sendo que a assentada não será adiada por questões de impossibilidade técnica. NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP -
20/05/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 16/05/2025
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06/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MASP SOLUCOES E SAUDE LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE SOUZA em 05/05/2025
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22/04/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO BONITO
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11/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MASP SOLUCOES E SAUDE LTDA
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11/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE SOUZA
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11/04/2025 14:33
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO BONITO - CNPJ: 28.***.***/0001-09
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11/04/2025 14:33
Conhecido o recurso de MASP SOLUCOES E SAUDE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-03 e provido
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20/03/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 15:03
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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11/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO BONITO
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10/03/2025 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2025 17:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/02/2025 09:32
Retirado de pauta o processo
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13/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2024
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12/12/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2024 11:00
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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03/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO BONITO
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30/10/2024 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 22:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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21/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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