TRT1 - 0100580-67.2020.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:00
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.666,00)
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01/07/2025 13:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 27.861,82)
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01/07/2025 12:59
Quitada a RPV (ID: 490c41a) no valor de #Oculto#
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25/06/2025 11:38
Arquivados os autos definitivamente
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25/06/2025 11:38
Registrada a exclusão de dados de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA no BNDT
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25/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 24/06/2025
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16/06/2025 12:43
Quitada a RPV (ID: a017979) no valor de #Oculto#
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07/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 09:18
Expedido(a) notificação a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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05/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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05/06/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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05/06/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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04/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA em 03/06/2025
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27/05/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100580-67.2020.5.01.0201 : JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA : ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA -
23/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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19/05/2025 17:30
Expedido(a) alvará a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9104d84 proferido nos autos.
Intime-se o autor para juntar a procuração dando poderes para o patrono receber o alvará, se for de seu interesse, ou vir com seus próprios dados bancários.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA -
08/05/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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08/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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30/04/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7492613 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Tendo em vista a integralização do crédito exequendo, constatada pelos depósitos existentes nos autos, dê-se ciência às partes da garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. 2- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os competentes alvarás, devendo o autor indicar conta de sua titularidade ou de patrono com poderes para receber, habilitado no processo, para fins de depósito do valor a ser liberado, observando-se a decisão homologatória. 3- Expedido, intime-se o exequente a indicar pendências, em 5 dias. 4- Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA -
25/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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25/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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15/04/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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24/03/2025 21:32
Expedido(a) rpv a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 21:32
Expedido(a) rpv a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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18/12/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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04/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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04/12/2024 08:48
Encerrada a conclusão
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18/11/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/11/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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12/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/11/2024 00:34
Decorrido o prazo de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 11/11/2024
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30/10/2024 13:15
Expedido(a) notificação a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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29/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/10/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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08/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/09/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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13/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/09/2024 11:16
Registrada a inclusão de dados de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/08/2024 16:26
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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29/07/2024 10:33
Iniciada a execução
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26/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 25/07/2024
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23/07/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024
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04/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1defd1 proferida nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Intimem-se as partes para ciência.A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprova o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará os convênios SISBAJUD e RENAJUD em face da executada.1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento.2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução;Sendo infrutíferas as medidas acima, ao exequente caberá indicar, dentro de 15 dias, os meios com que pretenderá fazer com que se prossiga a execução, ficando ciente, desde já, que seu silêncio acarretará arquivamento sem baixa de seu processo, lá permanecendo pelo prazo legal até que haja a consumação da prescrição intercorrente.
Uma vez arquivados provisoriamente os autos, apenas a petição fundamentada, e com indicação de meios inéditos e comprovadamente eficazes, levará ao seu desarquivamento.Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra;Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
-
03/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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03/07/2024 10:13
Homologada a liquidação
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03/07/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/07/2024 10:11
Iniciada a liquidação
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03/07/2024 10:11
Transitado em julgado em 24/06/2024
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02/07/2024 05:31
Recebidos os autos para prosseguir
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16/06/2021 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2021 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZOES RO reclamante ERJ)
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12/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 11/06/2021
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12/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA em 11/06/2021
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09/06/2021 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de RO)
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29/05/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2021
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29/05/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2021 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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28/05/2021 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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28/05/2021 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA sem efeito suspensivo
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27/05/2021 22:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/05/2021 22:17
Encerrada a conclusão
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18/05/2021 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2021
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07/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 06/05/2021
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07/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA em 06/05/2021
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03/05/2021 22:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/05/2021 22:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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24/04/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
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24/04/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
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24/04/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/04/2021 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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22/04/2021 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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22/04/2021 12:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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22/04/2021 12:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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22/04/2021 12:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 509,11
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15/04/2021 17:22
Juntada a petição de Manifestação (Juntada preposição)
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12/04/2021 17:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/04/2021 16:45
Audiência de instrução realizada (12/04/2021 14:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2021 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2021
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29/01/2021 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 28/01/2021
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29/01/2021 00:06
Decorrido o prazo de JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA em 28/01/2021
-
22/01/2021 00:11
Decorrido o prazo de JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
-
17/12/2020 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
-
17/12/2020 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/12/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/12/2020 19:47
Audiência de instrução designada (12/04/2021 14:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/12/2020 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
01/12/2020 19:40
Juntada a petição de Manifestação (manifestação da contestação)
-
26/11/2020 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
-
24/11/2020 15:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/11/2020 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
20/08/2020 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 19/08/2020
-
07/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2020
-
05/08/2020 20:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
-
02/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA em 31/07/2020
-
25/07/2020 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/07/2020 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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25/07/2020 19:25
Juntada a petição de Manifestação (informando proposta de acordo)
-
24/07/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2020
-
24/07/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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22/07/2020 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/07/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 15:54
Conclusos os autos para decisão Geral a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/07/2020 01:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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