TRT1 - 0101119-37.2022.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/08/2025
-
08/08/2025 19:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/08/2025 16:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/08/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FERREIRA SILVA
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FERREIRA SILVA
-
25/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/07/2025 18:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/07/2025 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/07/2025 16:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5005cac proferida nos autos.
ROT 0101119-37.2022.5.01.0080 - 4ª Turma Recorrente: 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrente: 2.
SEAGEMS SOLUTIONS S A Recorrente: 3.
THIAGO FERREIRA SILVA Recorrido: SEAGEMS SOLUTIONS S A Recorrido: THIAGO FERREIRA SILVA Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 9464ac6; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id 9a687ac).
Representação processual regular (Id d25a069).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id e398356 /a7e0235; Depósito recursal recolhido no RO, id bb1b02f /b95e97c; Depósito recursal recolhido no RR, id 3cfffb3/d8332b6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXI do artigo 37; inciso III do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; artigo 67 da Lei nº 9478/1997; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação do Decreto nº 2475/1998. - contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246).
Consigna o acórdão recorrido: "Nestes autos, não há prova de que a Petrobrás tenha procurado fiscalizar a execução do contrato de gestão celebrado com o primeiro reclamado, deixando, assim, de cumprir o estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993. (...) após exame minucioso de todo o conjunto fático probatório, apresentado pelas partes, entendo que a culpa in vigilando do tomador de serviços persiste.
A fiscalização administrativa da contratada decorre de determinação legal, cujo cumprimento a Administração Pública não pode se eximir." Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish".
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório.
Registra-se, ainda, que jurisprudência transcrita para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, seja por se revelar inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelar inservível, porquanto não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT e/ou por não adequada ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Por fim, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SEAGEMS SOLUTIONS S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id c06fb93; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id 6722b69).
Representação processual regular (Id 1dab76d/4c0b964).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id e7b2e1c /f6d920c; Depósito recursal recolhido no RO, id fba2abf /1dec0ff ; Depósito recursal recolhido no RR, id aa612f4/85f8bfa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 482 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: THIAGO FERREIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 599fa34; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id d7fe418).
Representação processual regular (Id dedea66 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, não abordando todos os fundamentos da r. decisão recorrida e, assim, não se enquadrando nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, notadamente em razão do entendimento consignado no julgado pelo Colegiado no sentido de que "In casu, o reclamante reconhece que "costumava guardar ferramentas e EPIs" em seu armário.
Entendo, contudo, que, embora reprovável, a conduta do autor não se mostra grave o bastante para motivar a punição máxima ao empregada. (...) Por todo o exposto, entendo que a conduta do autor não é grave o suficiente para fundamentar a ruptura nos moldes em que levada a efeito". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 460 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
09/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FERREIRA SILVA
-
09/07/2025 12:43
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO FERREIRA SILVA
-
09/07/2025 12:43
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/07/2025 12:43
Não admitido o Recurso de Revista de SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
04/07/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/07/2025 15:49
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/03/2025 16:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/03/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/03/2025 11:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEAGEMS SOLUTIONS S A em 10/03/2025
-
10/03/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/02/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
18/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FERREIRA SILVA
-
18/02/2025 14:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEAGEMS SOLUTIONS S A - CNPJ: 14.***.***/0001-56
-
03/02/2025 11:58
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
20/12/2024 08:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/12/2024 07:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO FERREIRA SILVA em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/12/2024 11:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
03/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FERREIRA SILVA
-
02/12/2024 14:42
Conhecido em parte o recurso de THIAGO FERREIRA SILVA - CPF: *25.***.*46-42 e provido em parte
-
02/12/2024 14:42
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
02/12/2024 14:42
Conhecido o recurso de SEAGEMS SOLUTIONS S A - CNPJ: 14.***.***/0001-56 e não provido
-
01/12/2024 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/11/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4a Turma - C ()
-
27/10/2024 20:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/10/2024 20:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
27/10/2024 18:57
Retirado de pauta o processo
-
27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/09/2024 10:31
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
20/09/2024 18:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2024 21:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
16/09/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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