TRT1 - 0100211-72.2017.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
20/03/2025 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/03/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc9fdce proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente: AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ LTDA Recorridos: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS RODRIGUES e outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Por possível ofensa ao que preceitua o art. 513, § 5º, do CPC ("O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."), defiro o processamento do recurso de revista.
Como bem observa a ora recorrente, "A ação foi ajuizada em 2017 apenas contra três empresas, sem falar no nome da recorrente em nenhum momento. O v. acórdão recorrido, que reconheceu a sucessão e incluiu a recorrente no polo passivo é de 2024, ou seja, mais de sete anos depois do ajuizamento da ação e da constituição do título executivo judicial, ambos, vale dizer, atos processuais nos quais o nome da recorrente não é sequer citado. Não há dúvida que contra a recorrente, sob qualquer aspecto que se queira olhar a questão, o fato é que o crédito executado a esta altura já não era mais exigível por estar sepultado pela prescrição. Se o recorrido já sabia da existência da sucessão desde fevereiro de 2014, como admite o v. acórdão, por qual razão já não ajuizou a ação diretamente contra a recorrente, que teria sido inclusive a empresa responsável pela sua dispensa e por eventual acordo ou sentença judicial." De fato, consta expressamente, do acórdão recorrido, que "In casu, o reclamante anexou os documentos, constantes do Id nº 424806f e Id nº 0ef2918, a fim de comprovar a alegada sucessão.
O documento, juntado sob o Id nº 0ef2918, trata do contrato particular de transferência de linhas e compra de bens móveis e imóveis, celebrado entre a empresa executada, Caravele, e a empresa Vera Cruz.
O referido documento elucida que a empresa Vera Cruz assumiu linha de ônibus, antes operadas pela Caravele (800L - Nova Aurora x Madureira).
Observe-se que foram adquiridos 10 veículos (ônibus) pela empresa Vera Cruz, e, ainda, o imóvel situado na Avenida Augusto Vasco Aranha, onde estava situada e garagem da empresa executada, em 2014.
O documento, constante do Id nº 424806f, e assinado pela empresa Vera Cruz, comprova a entrega dos bens móveis e a promessa de transferência do bem imóvel.
Portanto, evidencia-se que a empresa Vera Cruz sucedeu a ora executada, Caravele, na medida em que passou a utilizar parte do seu complexo empresarial no ano de 2014.
Cumpre, neste ponto, salientar que o contrato de trabalho do autor perdurou no período compreendido entre 07/04/2011 a 15/04/2015 (Id n.º 76dd5b4).
Assim, entendo que restou demonstrada a sucessão de empresas, pelo que deve a sucessora responder, de maneira solidária, pelos créditos trabalhistas perseguidos no presente." Ou seja, a alegada sucessão trabalhista antecederia o ajuizamento da ação, mas o reclamante/recorrido não trouxe o suposto sucessor ao processo de conhecimento.
A possível ofensa ao disposto no art. 513, § 5º, do CPC implica violação ao que prescreve o art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República, o que autoriza o processamento do recurso de revista, na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT). CONCLUSÃO. Defiro o processamento do recurso de revista.
Intime-se o reclamante a, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
09/03/2025 00:14
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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09/03/2025 00:13
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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31/01/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/01/2025 09:07
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 11:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
20/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIRIO TRANSPORTES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO CARAVELE LTDA em 19/09/2024
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20/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS RODRIGUES em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
-
05/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIRIO TRANSPORTES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
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05/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CARAVELE LTDA
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05/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS RODRIGUES
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28/08/2024 09:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56
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16/08/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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09/08/2024 21:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/08/2024 21:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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27/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
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27/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de UNIRIO TRANSPORTES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de VIACAO CARAVELE LTDA em 26/07/2024
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23/07/2024 15:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100211-72.2017.5.01.0009 4ª TurmaGabinete 19Relator: ROBERTO NORRISAGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS RODRIGUESAGRAVADO: VIACAO CARAVELE LTDA, UNIRIO TRANSPORTES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interposto, REJEITAR as preliminares, arguidas em sede de contraminuta, e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a sucessão havida entre a executada Viação Caravele Ltda. e a empresa Auto Viação Vera Cruz Ltda, determinar a inclusão desta última no polo passivo da execução como responsável solidária, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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15/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIRIO TRANSPORTES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
-
15/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CARAVELE LTDA
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15/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS RODRIGUES
-
02/07/2024 16:07
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *10.***.*28-00 e provido
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 10:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 10:34
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
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07/05/2024 08:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/05/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/05/2024 07:56
Retirado de pauta o processo
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
-
09/04/2024 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
19/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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