TRT1 - 0100242-19.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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28/07/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA OHANNA MOURA DE CARVALHO
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24/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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24/07/2025 15:57
Iniciada a execução
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de HORUS HC LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI em 16/07/2025
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BIANCA OHANNA MOURA DE CARVALHO em 16/07/2025
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26/06/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
26/06/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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26/06/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
26/06/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cabe32b proferida nos autos.
DECISÃO 1) Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação Id 206d36e, cujos valores foram apurados conforme comando exequendo transitado em julgado, que já determinou a utilização dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADC 58, utilizando-se o índice IPCA-E para correção monetária e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal.
FIXO o valor total da condenação em R$40.680,17, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$ 27.634,19, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * Contribuição previdenciária: R$ 5.871,53, que deverá ser comprovada em guia GPS; * FGTS: R$ 3.115,46, que deverá ser comprovado em conta vinculada ao FGTS; *Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$ 3.261,34, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial; * Custas judiciais: R$ 797,65, que deverão ser recolhidas através de guia GRU. 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar e comprovar os valores no prazo de 15 dias. 3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital; 5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA OHANNA MOURA DE CARVALHO -
18/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) HORUS HC LTDA
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18/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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18/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA OHANNA MOURA DE CARVALHO
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18/06/2025 11:27
Homologada a liquidação
-
18/06/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
23/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de HORUS HC LTDA em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7107373 proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes dos cálculos elaborados, no prazo comum de 8 dias nos termos do art. 879, §2º da CLT, com a alteração trazida pela Lei 13.467/17.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA OHANNA MOURA DE CARVALHO -
05/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) HORUS HC LTDA
-
05/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
-
05/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA OHANNA MOURA DE CARVALHO
-
05/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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11/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
11/03/2025 12:59
Iniciada a liquidação
-
11/03/2025 12:58
Transitado em julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 11:11
Recebidos os autos para prosseguir
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05/10/2024 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de SALUTE HOME CARE LTDA em 04/10/2024
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23/09/2024 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
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23/09/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 16:15
Expedido(a) edital a(o) SALUTE HOME CARE LTDA
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11/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de SALUTE HOME CARE LTDA em 10/09/2024
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28/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) edital em 29/08/2024
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28/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:42
Expedido(a) edital a(o) SALUTE HOME CARE LTDA
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26/08/2024 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) HORUS HC LTDA
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12/08/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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12/08/2024 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIANCA OHANNA MOURA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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12/08/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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10/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de SALUTE HOME CARE LTDA em 09/08/2024
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30/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 15:37
Expedido(a) edital a(o) SALUTE HOME CARE LTDA
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17/07/2024 11:03
Encerrada a conclusão
-
17/07/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de HORUS HC LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI em 16/07/2024
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09/07/2024 14:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f48d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por BIANCA OHANNA MOURA DE CARVALHO em face de PROLAR ID SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI, HORUS HC LTDA e SALUTE HOME CARE LTDACustas de R$ 653,34, pela parte autora, sobre R$ 32.667,00, valor da inicial, de cujo recolhimento fica dispensada, em face da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) HORUS HC LTDA
-
03/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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03/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA OHANNA MOURA DE CARVALHO
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03/07/2024 10:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 653,34
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03/07/2024 10:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BIANCA OHANNA MOURA DE CARVALHO
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03/07/2024 10:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a BIANCA OHANNA MOURA DE CARVALHO
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18/06/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 11:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/06/2024 09:50 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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10/06/2024 19:46
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 19:44
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2024 15:26
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2024 20:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2024 15:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/05/2024 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/05/2024 17:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/05/2024 19:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/05/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2024 10:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/05/2024 08:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2024 04:42
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 04:42
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 04:42
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2024 10:39
Expedido(a) mandado a(o) JONATAS TAVARES CORREIA
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08/05/2024 10:39
Expedido(a) mandado a(o) LEANDRO JACOMASSI MACHADO
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08/05/2024 10:39
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO PALMIER BARROSO
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08/05/2024 10:39
Expedido(a) mandado a(o) SALUTE HOME CARE LTDA
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08/05/2024 10:39
Expedido(a) mandado a(o) HORUS HC LTDA
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08/05/2024 10:39
Expedido(a) mandado a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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08/05/2024 10:39
Expedido(a) edital a(o) SALUTE HOME CARE LTDA
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08/05/2024 10:39
Expedido(a) edital a(o) HORUS HC LTDA
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08/05/2024 10:39
Expedido(a) edital a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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06/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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06/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) SALUTE HOME CARE LTDA
-
05/04/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) HORUS HC LTDA
-
05/04/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
-
05/04/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) BIANCA OHANNA MOURA DE CARVALHO
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01/04/2024 16:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/06/2024 09:50 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
12/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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