TRT1 - 0100180-51.2023.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AHRION PEREIRA TOLENTINO DE SOUZA em 07/05/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) AHRION PEREIRA TOLENTINO DE SOUZA
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15/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 09:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 103009d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. INSTITUTO FAIR PLAY Recorrido(a)(s): 1. AHRION PEREIRA TOLENTINO DE SOUZA 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2024 - Id. 47266d3; recurso interposto em 05/12/2024 - Id. 2338319).
Regular a representação processual (Id. 6445a1b).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 269, II, da SBDI-I e na Súmula 463, II.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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27/01/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 09:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:33
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de AHRION PEREIRA TOLENTINO DE SOUZA em 05/12/2024
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05/12/2024 12:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 02:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) AHRION PEREIRA TOLENTINO DE SOUZA
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21/11/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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21/11/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/11/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/11/2024 09:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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31/10/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 EM MESA DM ()
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01/09/2024 23:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA MACEDO
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08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de AHRION PEREIRA TOLENTINO DE SOUZA em 07/08/2024
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31/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) AHRION PEREIRA TOLENTINO DE SOUZA
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30/07/2024 13:36
Convertido o julgamento em diligência
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29/07/2024 22:57
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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26/07/2024 11:33
Juntada a petição de Agravo
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16/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e038f1 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO FAIR PLAYRECORRIDO: AHRION PEREIRA TOLENTINO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Ordinário da reclamada INSTITUTO FAIR PLAY, interposto nos autos da ação que lhe é movida por AHRION PEREIRA TOLENTINO DE SOUZA, contra a r. sentença contida no ID 3ce209c, proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES, da 1ª Vara do Trabalho de Magé, que julgou procedente em parte o pedido.O recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça aduzindo que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos e que todos os seus recursos são empregados na consecução das suas atividades, não havendo lucro para diretores, conselheiros ou empregados. Analiso.Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses, a exemplo da concessão da gratuidade de Justiça.Também é de se destacar, que nos termos do inciso II da Súmula n° 463 do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de Justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.Com efeito, analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário, verifico que não foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal e das custas, não restando demonstrado nos autos que o recorrente não tem condições de efetuar o pagamento do preparo, sendo certo que não foram juntados documentos que provem sua hipossuficiência econômica.Por sua vez, o art. 899, § 9º, da CLT permite que a agravante deposite apenas metade do depósito recursal, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, conforme consta de seu estatuto.Convém observar que os §§ 9º e 10º do referido art. 899 da CLT, tratam apenas do depósito recursal, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal (art. 789 da CLT).No entanto, os documentos juntados pela reclamada não são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada, a fim de lhe ser deferida a gratuidade de Justiça e isentá-la de tais recolhimentos, pelo que, indefiro tal requerimento.Assim, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do seu Recurso Ordinário, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.Isto posto, intime-se o réu INSTITUTO FAIR PLAY para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de não ser conhecido o seu recurso, na forma prevista nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ n° 269, inciso II, da E.
SDI-I do C.
TST.Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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15/07/2024 11:35
Proferida decisão
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12/07/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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10/06/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/06/2024 13:21
Determinada a requisição de informações
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07/06/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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22/05/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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