TRT1 - 0100173-63.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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26/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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26/09/2025 14:27
Quitada a RPV (ID: 4918a82) no valor de #Oculto#
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26/09/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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25/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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25/09/2025 00:47
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 23/09/2025
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24/09/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
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17/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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17/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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16/09/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/09/2025
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09/09/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
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09/09/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/09/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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09/09/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 04/09/2025
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04/09/2025 16:45
Juntada a petição de Contraminuta
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27/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80be773 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto.
Ao agravado para contraminuta.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contraminuta, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 26 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
26/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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26/08/2025 09:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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26/08/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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23/08/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22f85bf proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto.
Ao agravado para contraminuta.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contraminuta, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 20 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
21/08/2025 11:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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20/08/2025 10:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO sem efeito suspensivo
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20/08/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/08/2025 11:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/08/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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07/08/2025 14:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/08/2025 14:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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07/08/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/08/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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28/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/07/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/07/2025
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15/07/2025 19:16
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 11/07/2025
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09/07/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 367c905 proferido nos autos.
Ao Embargado.
NILOPOLIS/RJ, 08 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO -
08/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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08/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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08/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/07/2025 23:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/06/2025 22:25
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/06/2025 09:39
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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25/06/2025 08:23
Expedido(a) ofício a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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24/06/2025 13:25
Iniciada a execução
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11/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/06/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/06/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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05/06/2025 09:55
Proferida decisão
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04/06/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/05/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 12:43
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6c60fa proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc.
RELATÓRIO A parte Reclamada (COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE) apresenta Impugnação aos Cálculos (ID 0878607), tempestivamente, alegando, em síntese, equívocos quanto: 1) ao nível salarial utilizado; 2) aos reflexos das diferenças salariais em férias; e 3) à base de cálculo do prêmio aposentadoria.
A parte Reclamante (JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO) também impugna os Cálculos (ID 81dcf70), tempestivamente, sustentando inconsistências sobre: 1) a não apuração dos reflexos do adicional de triênios nas horas extras e adicional noturno; 2) a não apuração de diferenças de horas extras e adicional noturno considerando os valores pagos sob rubricas específicas; 3) a apuração da gratificação e abono de férias; 4) a base de cálculo do prêmio aposentadoria; 5) a base de cálculo do FGTS e multa de 40%; 6) a não aplicação de juros TRD na fase pré-judicial; 7) a aplicação da Taxa SELIC simples em vez da composta; e 8) a dedução de valor do depósito recursal não levantado.
O I.
Perito Judicial manifestou-se sobre as impugnações (ID 769bf3c), acolhendo parcialmente alguns argumentos e retificando os cálculos, conforme planilhas atualizadas (IDs e520955 e 228e67e).
O Juízo proferiu decisão de conversão do feito em diligência para alteração dos cálculos pelo I.
Perito (id. b63aade).
O I.
Perito juntou novos cálculos conforme decisão de conversão em diligência (id. 5f6dcb1). É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço das Impugnações aos Cálculos IDs 0878607 e 81dcf70, pois tempestivas.
DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA (ID 0878607) 1.
Do Nível Salarial Afirma a Reclamada que o Perito utilizou nível salarial incorreto (nível C) para apurar as diferenças salariais, pois a sentença não teria deferido progressão funcional, devendo ser considerado o nível A.
O Sr.
Perito manteve o nível C em seus cálculos.
Analiso.
A r. sentença (ID 57a7f0b) julgou procedente o pedido de diferenças salariais por desvio para a função de Operador de Telemedição, conforme postulado na petição inicial.
A inicial, ao pleitear o reconhecimento do desvio, indicou o nível C como paradigma.
Ao acolher o pedido, a sentença implicitamente reconheceu o direito às diferenças com base no nível C, ainda que não o tenha nomeado expressamente.
O Perito, portanto, aplicou corretamente o título executivo.
Improcede a impugnação. 2.
Da Base do Prêmio Aposentadoria A Reclamada alega que o cálculo da integração da diferença salarial no prêmio aposentadoria extrapolou a condenação.
O Sr.
Perito manteve o cálculo original neste ponto.
Analiso.
A r. sentença (ID 57a7f0b, fl. 4) deferiu a integração da diferença salarial no prêmio, cuja base de cálculo, segundo o mesmo julgado, é o salário-base.
O TRCT juntado aos autos (ID fb3d53b) demonstra que o prêmio pago correspondeu a 10 salários-base.
O cálculo pericial, que apura a diferença salarial mensal e a integra na base de 10 salários-base, está em conformidade com o comando da sentença.
Improcede a impugnação.
DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE (ID 81dcf70) 1.
Dos Reflexos dos Triênios em Horas Extras e Adicional Noturno Sustenta o Reclamante que o Perito não incluiu os reflexos do adicional de triênios na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, descumprindo a decisão de embargos de ID 1baada5.
O Sr.
Perito, em seu parecer (ID 769bf3c), informou ter acolhido a argumentação e retificado os cálculos para incluir os triênios na base de cálculo das horas extras e adicional noturno, apresentando novas planilhas (ID e520955).
Analiso.
Constatado que o Sr.
Perito já procedeu à retificação requerida, acolhendo o argumento do Reclamante em conformidade com a decisão ID 1baada5.
Acolho a impugnação, no particular, para considerar corretas as contas retificadas pelo Perito neste aspecto (ID e520955). 2.
Do Abatimento de Horas Extras e Adicional Noturno Pagos (Rubricas 0230/0258) O Reclamante alega que o Perito deveria ter considerado os valores pagos especificamente sob as rubricas 0230 e 0258 ao apurar as diferenças de horas extras e adicional noturno.
O Sr.
Perito não realizou o abatimento por rubrica específica, calculando as diferenças devidas pela integração de outras parcelas na base de cálculo.
Analiso.
O título executivo (ID 57a7f0b e 1baada5) deferiu o recálculo das horas extras e do adicional noturno pela inclusão das diferenças salariais e triênios na base.
A metodologia adotada pelo I.
Perito não considerou as rubricas 0230 e 0258, as quais devem também ser consideradas, por se tratarem de mero destacamento das rubricas horas extras e adicional noturo, Procede a impugnação, devendo ser refeitos os cálculos, no particular. 3.
Da Base do Prêmio Aposentadoria O Reclamante defende a correção do cálculo pericial quanto ao prêmio aposentadoria.
O Sr.
Perito manteve o cálculo original.
Analiso.
Pelos mesmos fundamentos expostos na análise da impugnação da Reclamada (item 2), o cálculo pericial está correto.
Improcede a impugnação. 4.
Dos Juros TRD (Fase Pré-Judicial) O Reclamante requer a aplicação de juros TRD na fase pré-judicial.
O Sr.
Perito não apliucou juros pré-processuais.
Analiso.
A r. sentença (ID 57a7f0b), transitada em julgado neste ponto, definiu expressamente a aplicação do IPCA-E pré-judicial, sem juros de mora nesta fase, conforme decisão vinculante do STF (ADCs 58 e 59).
Improcede a impugnação. 5.
Da Taxa SELIC Composta Requer o Reclamante a aplicação da Taxa SELIC composta (BACEN).
O Sr.
Perito utilizou a Taxa SELIC simples (Receita Federal).
Analiso.
Sem razão o reclamante.
A taxa SELIC a ser utilizada, eis que as verbas trabalhistas foram equiparadas às civis na decisão da ADC 58, sendo que estas, quando não há estipulação na legislação, devem ser corrigidas conforme os tributos federais, ou seja, SELIC (Receita Federal).
Assim, não há que se falar em aplicação da SELIC composta.
Improcede a impugnação.
DA MATÉRIA COMUM 1.
Dos Reflexos em Férias As partes divergem sobre os reflexos em férias.
A Reclamada pede a exclusão total.
O Reclamante questiona a base utilizada pelo perito.
O v. acórdão de embargos de declaração (ID fd8cda9) excluiu os reflexos sobre o 1/3 constitucional.
O Sr.
Perito, em seu parecer (ID 769bf3c) e novos cálculos (ID e520955), acolheu a tese da Reclamada e excluiu totalmente os reflexos sobre férias + 1/3.
Analiso.
A r. sentença (ID 57a7f0b) deferiu reflexos sobre "férias acrescidas do terço constitucional".
A decisão ID fd8cda9, contudo, limitou a coisa julgada ao excluir os reflexos apenas sobre o terço constitucional, mantendo-os implicitamente sobre as férias simples.
O IRDR 0101537-94.2017.5.01.0000, aplicado na decisão de embargos, estabelece que a gratificação de 100% paga pela CEDAE substitui o terço, mas não as férias em si.
Portanto, os reflexos das diferenças salariais e triênios devem incidir apenas sobre as férias simples acrescidas do abono de 100%, com multiplicador 2 (Férias + 100%).
A retificação total feita pelo perito está incorreta.
Acolho parcialmente as impugnações para determinar o recálculo dos reflexos sobre férias, aplicando-os sobre as férias simples e utilizando o multiplicador 2.
Necessária a conversão em diligência. 2.
Dos Reflexos de reflexos sobre FGTS e Multa de 40% Verifica-se, da análise dos cálculos originais e retificados, que pode ter havido a inclusão de reflexos dos reflexos de horas extras, adicional noturno e diferenças salariais na base de cálculo do FGTS.
Analiso.
Sem razão a parte autora.
A r. sentença de ID. 57a7f0b não deferiu tais reflexos, mas apenas das horas extras, adicional noturno, diferenças salariais e triênios sobre FGTS, mas não de seus reflexos em FGTS, sem que a parte autora sequer lograsse obter comando expresso nesse sentido.
Determino a exclusão.
Necessária a conversão em diligência. 3.
Da Dedução do Depósito Recursal O Reclamante requer a exclusão da dedução do depósito recursal (R$ 14.051,06), enquanto a Reclamada não se opõe à dedução realizada.
O Sr.
Perito efetuou a dedução nos cálculos apresentados (ID e2d9b82), em cumprimento à ordem judicial ID 5d076ed.
Analiso.
A Reclamada (CEDAE), por decisão liminar do C.
STF, submete-se ao regime de execução por precatório/RPV.
Neste regime, o depósito recursal deve ser devolvido à executada, não cabendo abatimento do crédito exequendo.
A dedução configura erro material, independentemente de o valor ter sido ou não levantado pelo Autor.
Acolho a impugnação do Reclamante para determinar a exclusão da dedução do depósito recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações, para incluir os triênios na base de cálculo das horas extras e adicional noturno ; recalcular os reflexos das diferenças salariais e dos adicionais de triênios sobre as férias, fazendo-os incidir sobre as férias simples e utilizando o multiplicador 2; Excluir da base de cálculo do FGTS e da multa de 40% os valores relativos aos reflexos dos reflexos de horas extras, adicional noturno, diferenças salariais e triênios sobre FGTS; excluir a dedução do depósito recursal no valor de R$ 14.051,06 (quatorze mil, cinquenta e um reais e seis centavos), para refazer imediatamente as contas e considerar corretas aquelas apresentadas pelo I.
Perito em Id. 5f6dcb1. 1.
A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor discriminado na sentença, no importe de R$ 595.398,26 com a intimação do reclamado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento.
Deverá o réu, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2.
Citado, o ente público poderá embargar a execução, sendo vedado rediscutir valores oriundos de sentença líquida, hipótese em que incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Fica o autor ciente da garantia do Juízo para efeitos de ações impugnativas autônomas. 3.
Transcorrido o prazo, in albis, deverá ser expedido precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 4.
Decorrido o prazo para pagamento da RPV/Precatório sem que haja comprovação do depósito, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 21 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO -
21/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
21/05/2025 14:39
Homologada a liquidação
-
21/05/2025 14:39
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
21/05/2025 14:39
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/05/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
21/05/2025 14:34
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
06/05/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b63aade proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc.
RELATÓRIO A parte Reclamada (COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE) apresenta Impugnação aos Cálculos (ID 0878607), tempestivamente, alegando, em síntese, equívocos quanto: 1) ao nível salarial utilizado; 2) aos reflexos das diferenças salariais em férias; e 3) à base de cálculo do prêmio aposentadoria.
A parte Reclamante (JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO) também impugna os Cálculos (ID 81dcf70), tempestivamente, sustentando inconsistências sobre: 1) a não apuração dos reflexos do adicional de triênios nas horas extras e adicional noturno; 2) a não apuração de diferenças de horas extras e adicional noturno considerando os valores pagos sob rubricas específicas; 3) a apuração da gratificação e abono de férias; 4) a base de cálculo do prêmio aposentadoria; 5) a base de cálculo do FGTS e multa de 40%; 6) a não aplicação de juros TRD na fase pré-judicial; 7) a aplicação da Taxa SELIC simples em vez da composta; e 8) a dedução de valor do depósito recursal não levantado.
O Sr.
Perito Judicial manifestou-se sobre as impugnações (ID 769bf3c), acolhendo parcialmente alguns argumentos e retificando os cálculos, conforme planilhas atualizadas (IDs e520955 e 228e67e). É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço das Impugnações aos Cálculos IDs 0878607 e 81dcf70, pois tempestivas.
DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA (ID 0878607) 1.
Do Nível Salarial Afirma a Reclamada que o Perito utilizou nível salarial incorreto (nível C) para apurar as diferenças salariais, pois a sentença não teria deferido progressão funcional, devendo ser considerado o nível A.
O Sr.
Perito manteve o nível C em seus cálculos.
Analiso.
A r. sentença (ID 57a7f0b) julgou procedente o pedido de diferenças salariais por desvio para a função de Operador de Telemedição, conforme postulado na petição inicial.
A inicial, ao pleitear o reconhecimento do desvio, indicou o nível C como paradigma.
Ao acolher o pedido, a sentença implicitamente reconheceu o direito às diferenças com base no nível C, ainda que não o tenha nomeado expressamente.
O Perito, portanto, aplicou corretamente o título executivo.
Improcede a impugnação. 2.
Da Base do Prêmio Aposentadoria A Reclamada alega que o cálculo da integração da diferença salarial no prêmio aposentadoria extrapolou a condenação.
O Sr.
Perito manteve o cálculo original neste ponto.
Analiso.
A r. sentença (ID 57a7f0b, fl. 4) deferiu a integração da diferença salarial no prêmio, cuja base de cálculo, segundo o mesmo julgado, é o salário-base.
O TRCT juntado aos autos (ID fb3d53b) demonstra que o prêmio pago correspondeu a 10 salários-base.
O cálculo pericial, que apura a diferença salarial mensal e a integra na base de 10 salários-base, está em conformidade com o comando da sentença.
Improcede a impugnação.
DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE (ID 81dcf70) 1.
Dos Reflexos dos Triênios em Horas Extras e Adicional Noturno Sustenta o Reclamante que o Perito não incluiu os reflexos do adicional de triênios na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, descumprindo a decisão de embargos de ID 1baada5.
O Sr.
Perito, em seu parecer (ID 769bf3c), informou ter acolhido a argumentação e retificado os cálculos para incluir os triênios na base de cálculo das horas extras e adicional noturno, apresentando novas planilhas (ID e520955).
Analiso.
Constatado que o Sr.
Perito já procedeu à retificação requerida, acolhendo o argumento do Reclamante em conformidade com a decisão ID 1baada5.
Acolho a impugnação, no particular, para considerar corretas as contas retificadas pelo Perito neste aspecto (ID e520955). 2.
Do Abatimento de Horas Extras e Adicional Noturno Pagos (Rubricas 0230/0258) O Reclamante alega que o Perito deveria ter considerado os valores pagos especificamente sob as rubricas 0230 e 0258 ao apurar as diferenças de horas extras e adicional noturno.
O Sr.
Perito não realizou o abatimento por rubrica específica, calculando as diferenças devidas pela integração de outras parcelas na base de cálculo.
Analiso.
O título executivo (ID 57a7f0b e 1baada5) deferiu o recálculo das horas extras e do adicional noturno pela inclusão das diferenças salariais e triênios na base.
A metodologia adotada pelo I.
Perito não considerou as rubricas 0230 e 0258, as quais devem também ser consideradas, por se tratarem de mero destacamento das rubricas horas extras e adicional noturo, Procede a impugnação, devendo ser refeitos os cálculos, no particular. 3.
Da Base do Prêmio Aposentadoria O Reclamante defende a correção do cálculo pericial quanto ao prêmio aposentadoria.
O Sr.
Perito manteve o cálculo original.
Analiso.
Pelos mesmos fundamentos expostos na análise da impugnação da Reclamada (item 2), o cálculo pericial está correto.
Improcede a impugnação. 4.
Dos Juros TRD (Fase Pré-Judicial) O Reclamante requer a aplicação de juros TRD na fase pré-judicial.
O Sr.
Perito não apliucou juros pré-processuais.
Analiso.
A r. sentença (ID 57a7f0b), transitada em julgado neste ponto, definiu expressamente a aplicação do IPCA-E pré-judicial, sem juros de mora nesta fase, conforme decisão vinculante do STF (ADCs 58 e 59).
Improcede a impugnação. 5.
Da Taxa SELIC Composta Requer o Reclamante a aplicação da Taxa SELIC composta (BACEN).
O Sr.
Perito utilizou a Taxa SELIC simples (Receita Federal).
Analiso.
Sem razão o reclamante.
A taxa SELIC a ser utilizada, eis que as verbas trabalhistas foram equiparadas às civis na decisão da ADC 58, sendo que estas, quando não há estipulação na legislação, devem ser corrigidas conforme os tributos federais, ou seja, SELIC (Receita Federal).
Assim, não há que se falar em aplicação da SELIC composta.
Improcede a impugnação.
DA MATÉRIA COMUM 1.
Dos Reflexos em Férias As partes divergem sobre os reflexos em férias.
A Reclamada pede a exclusão total.
O Reclamante questiona a base utilizada pelo perito.
O v. acórdão de embargos de declaração (ID fd8cda9) excluiu os reflexos sobre o 1/3 constitucional.
O Sr.
Perito, em seu parecer (ID 769bf3c) e novos cálculos (ID e520955), acolheu a tese da Reclamada e excluiu totalmente os reflexos sobre férias + 1/3.
Analiso.
A r. sentença (ID 57a7f0b) deferiu reflexos sobre "férias acrescidas do terço constitucional".
A decisão ID fd8cda9, contudo, limitou a coisa julgada ao excluir os reflexos apenas sobre o terço constitucional, mantendo-os implicitamente sobre as férias simples.
O IRDR 0101537-94.2017.5.01.0000, aplicado na decisão de embargos, estabelece que a gratificação de 100% paga pela CEDAE substitui o terço, mas não as férias em si.
Portanto, os reflexos das diferenças salariais e triênios devem incidir apenas sobre as férias simples acrescidas do abono de 100%, com multiplicador 2 (Férias + 100%).
A retificação total feita pelo perito está incorreta.
Acolho parcialmente as impugnações para determinar o recálculo dos reflexos sobre férias, aplicando-os sobre as férias simples e utilizando o multiplicador 2.
Necessária a conversão em diligência. 2.
Dos Reflexos de reflexos sobre FGTS e Multa de 40% Verifica-se, da análise dos cálculos originais e retificados, que pode ter havido a inclusão de reflexos dos reflexos de horas extras, adicional noturno e diferenças salariais na base de cálculo do FGTS.
Analiso.
Sem razão a parte autora.
A r. sentença de ID. 57a7f0b não deferiu tais reflexos, mas apenas das horas extras, adicional noturno, diferenças salariais e triênios sobre FGTS, mas não de seus reflexos em FGTS, sem que a parte autora sequer lograsse obter comando expresso nesse sentido.
Determino a exclusão.
Necessária a conversão em diligência. 3.
Da Dedução do Depósito Recursal O Reclamante requer a exclusão da dedução do depósito recursal (R$ 14.051,06), enquanto a Reclamada não se opõe à dedução realizada.
O Sr.
Perito efetuou a dedução nos cálculos apresentados (ID e2d9b82), em cumprimento à ordem judicial ID 5d076ed.
Analiso.
A Reclamada (CEDAE), por decisão liminar do C.
STF, submete-se ao regime de execução por precatório/RPV.
Neste regime, o depósito recursal deve ser devolvido à executada, não cabendo abatimento do crédito exequendo.
A dedução configura erro material, independentemente de o valor ter sido ou não levantado pelo Autor.
Acolho a impugnação do Reclamante para determinar a exclusão da dedução do depósito recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar ao Sr.
Perito Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, observando as seguintes retificações: a) Recalcular os reflexos das diferenças salariais e dos adicionais de triênios sobre as férias, fazendo-os incidir sobre as férias simples e utilizando o multiplicador 2; b) Excluir da base de cálculo do FGTS e da multa de 40% os valores relativos aos reflexos dos reflexos de horas extras, adicional noturno, diferenças salariais e triênios sobre FGTS; c) Excluir a dedução do depósito recursal no valor de R$ 14.051,06 (quatorze mil, cinquenta e um reais e seis centavos).
Deverá o Sr.
Perito observar os demais critérios já definidos no título executivo e os pontos acolhidos nesta decisão que já foram retificados em seus cálculos anteriores (ID e520955).
Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável imediatamente, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Após a apresentação dos cálculos retificados, venham os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação.
Intimem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
28/04/2025 15:02
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
28/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
28/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
28/04/2025 13:44
Proferida decisão
-
28/04/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/04/2025 13:42
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 25/04/2025
-
10/04/2025 09:38
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 3780c6a) para Manifestação
-
03/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
02/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
02/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
02/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/03/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b0ac9 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos elaborados pelo Douto Perito, fixo os valores da condenação, na importância total devida de R$ 454.601,30 (após a dedução do depósito recursal), em 28/02/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO -
26/02/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/02/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
26/02/2025 13:32
Homologada a liquidação
-
26/02/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 19/02/2025
-
11/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
07/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
07/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
07/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/02/2025 10:27
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 30/01/2025
-
16/01/2025 13:23
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
27/11/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
14/11/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ac937 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Intimem-se as partes para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação solicitada pelo perito no ID 2ba5c89.
NILOPOLIS/RJ, 24 de outubro de 2024.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO -
24/10/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/10/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
24/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
19/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 18/10/2024
-
11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 10/10/2024
-
04/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 03/10/2024
-
28/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
27/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
27/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
22/08/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
08/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
08/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:33
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
08/08/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
08/08/2024 11:31
Iniciada a liquidação
-
08/08/2024 11:31
Transitado em julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/08/2023 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/08/2023 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
31/07/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
31/07/2023 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
-
31/07/2023 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENAN PASTORE SILVA
-
13/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 12/07/2023
-
12/07/2023 22:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 05/07/2023
-
30/06/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
29/06/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
29/06/2023 10:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
29/06/2023 09:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/06/2023 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/06/2023 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/06/2023
-
22/06/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/06/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
22/06/2023 14:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
19/06/2023 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
15/06/2023 09:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3780c6a) para Embargos de Declaração
-
14/06/2023 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/06/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
07/06/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
07/06/2023 12:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.337,31
-
07/06/2023 12:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
18/05/2023 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/05/2023 18:29
Audiência de instrução realizada (17/05/2023 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/05/2023 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/05/2023 22:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 03/05/2023
-
27/04/2023 11:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2023 11:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2023 11:00
Expedido(a) mandado a(o) ROSINALDO VIEIRA DE LIRA
-
25/04/2023 11:00
Expedido(a) mandado a(o) JAIME DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/04/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
24/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/04/2023 10:38
Audiência de instrução designada (17/05/2023 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/04/2023 10:35
Audiência de instrução cancelada (11/05/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
02/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 01/03/2023
-
16/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 21:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
14/02/2023 21:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
14/02/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
13/02/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2023 00:47
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:47
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de Jaime de Oliveira em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:47
Decorrido o prazo de Rosinaldo Vieira de Lira em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:46
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 06/02/2023
-
06/02/2023 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/02/2023 15:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/02/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
01/02/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
01/02/2023 11:39
Audiência de instrução designada (11/05/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
01/02/2023 11:39
Audiência de instrução cancelada (11/05/2023 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
26/01/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2023 11:55
Expedido(a) mandado a(o) ROSINALDO VIEIRA DE LIRA
-
25/01/2023 11:55
Expedido(a) mandado a(o) JAIME DE OLIVEIRA
-
24/01/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/01/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
24/01/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
24/01/2023 19:38
Audiência de instrução designada (11/05/2023 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/01/2023 19:38
Audiência de instrução cancelada (04/05/2023 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/01/2023 19:13
Audiência de instrução designada (04/05/2023 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/01/2023 18:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/01/2023 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
19/12/2022 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2022 19:35
Juntada a petição de Manifestação (manif rte sobre defesa e docs)
-
27/07/2022 20:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/01/2023 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
27/07/2022 13:51
Audiência una por videoconferência realizada (27/07/2022 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
26/07/2022 19:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
22/07/2022 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
30/06/2022 17:04
Juntada a petição de Manifestação (RTE COMPROVANDO TELEFONE TESTEMUNHAS)
-
06/06/2022 17:48
Juntada a petição de Manifestação (PET COMPROVANDO CONVITE )
-
25/05/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
24/05/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
23/05/2022 18:33
Audiência una por videoconferência designada (27/07/2022 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
23/05/2022 18:33
Audiência una cancelada (27/07/2022 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
23/05/2022 18:33
Audiência una designada (27/07/2022 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
23/05/2022 18:32
Audiência inicial cancelada (27/07/2022 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
26/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 25/04/2022
-
09/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 08/04/2022
-
05/04/2022 19:14
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
05/04/2022 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
01/04/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
31/03/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
31/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
31/03/2022 10:54
Audiência inicial designada (27/07/2022 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
31/03/2022 10:54
Audiência una cancelada (11/10/2022 14:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
17/03/2022 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
17/03/2022 15:18
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/03/2022 10:49
Audiência una designada (11/10/2022 14:55 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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