TRT1 - 0101050-24.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/05/2025
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966db1e proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: MARIA DEIZE DA COSTA CARDOZO RECORRIDO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, ID. 9f3f4e0, a reclamada, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA postulou a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui meios de arcar com as custas do processo e recolhimentos recursal sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial, ressaltando o fato de encontra-se m processo de recuperação judicial. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, §1º, parte final, c/c 899, §1º).
No caso, a primeira reclamada, a quem também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no Recurso Ordinário interposto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando enfrentar precária situação econômica.
A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT).
Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência não se presume, sendo necessária prova cabal de tal condição.
Neste sentido a Súmula 463, II, do TST, in verbis: “Súmula no 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Na presente hipótese, a recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica, sendo certo que o simples fato de encontrar-se em recuperação judicial não autoriza a imediata concessão da gratuidade de justiça.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
27/04/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
27/04/2025 18:38
Convertido o julgamento em diligência
-
25/04/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
-
28/03/2025 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/03/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
24/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0244500-62.1990.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Antonio Pires Correia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/1990 00:00
Processo nº 0100534-93.2019.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Steele Garrido
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2021 10:34
Processo nº 0100958-59.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jonathan Adriano de Oliveira Benedito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2023 05:32
Processo nº 0100534-93.2019.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Cunha da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2019 16:02
Processo nº 0101050-24.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2023 16:57