TRT1 - 0101050-24.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024
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13/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024
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12/09/2024 21:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARIA DEIZE DA COSTA CARDOZO em 03/09/2024
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/08/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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20/08/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DEIZE DA COSTA CARDOZO
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20/08/2024 07:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
20/08/2024 07:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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18/08/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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07/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
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27/07/2024 02:34
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024
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17/07/2024 14:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO_FS)
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARIA DEIZE DA COSTA CARDOZO em 16/07/2024
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16/07/2024 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbc950c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0101050-24.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: MARIA DEIZE DA COSTA CARDOZORéus: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA., FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.MARIA DEIZE DA COSTA CARDOZO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA., FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 44.127,21.Os réus apresentaram contestações, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id nº 7e21d3c).Na audiência de 27/06/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva da preposta da segunda ré.Razões finais remissivas.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO 3º RÉU A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pela autora na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação do terceiro réu como tomador de serviços e responsável por ter instituído a segunda ré é o suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – PARCELAS DEVIDAS Restou incontroverso que a reclamante foi dispensada pela primeira ré no dia 25/12/2022; que o aviso prévio foi cumprido de forma trabalhada de 26/11/2022 a 25/12/2022 (id ef252b8); e, que por ocasião da dispensa, a autora nada recebeu a título de verbas resilitórias.Sucede que as alegações de dificuldades financeiras, de atraso no repasse dos valores pelo tomador de serviços e de suspensão do contrato de prestação de serviços firmado com a Administração Pública não retira do empregador suas obrigações legais e contratuais, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado.Ademais, o caso dos autos não se enquadra no art. 486 da CLT, uma vez que não houve prática de qualquer ato de autoridade ou existência de lei ou resolução impossibilitando a continuidade da atividade da primeira ré, mas apenas o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador.Portanto, incabível o reconhecimento do fato do príncipe.Consequentemente, e diante da ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observada a remuneração da autora: - Saldo de salário de dezembro de 2022 (25 dias);- Indenização correspondente a 15 dias de aviso prévio proporcional, observada a lei 12.506/2011;- Férias vencidas de 2022/2023, acrescidas de 1/3;- Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3;- 13º salário de 2022; Deverá a primeira ré proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida, ainda, a multa do art. 467, da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas de 2021/2022 e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas.Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias.Por fim, deverá a primeira ré proceder à baixa na CTPS do autor, fazendo constar a data de término em 09/01/2023, considerando a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST).
Na omissão, observem-se os termos do § 1º do art. 39 da CLT.
Por outro lado, indevido o 13º salário de 2023, tendo em vista que o contrato de encerrou no dia 09/01/2023, ou seja, não se completou a fração igual ou superior a 15 dias no respectivo mês (art. 1º, § 2º da Lei 4090/62). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Restou incontroverso que a autora recebia inicialmente o adicional de insalubridade no percentual de 40%, porém, mesmo sem mudança na rotina de trabalho, a ré passou a pagar apenas 20% a tal título.A ré, em defesa, se limitou a dizer genericamente que “em que pese o pedido formulado, a Reclamada declara que já pagava o valor de 20% (vinte por cento), conforme estabelecido pela CCT da obreira”.Extrai-se, portanto, que a primeira ré fundamenta a alteração contratual na suposta previsão em norma coletiva.
No entanto, sequer apresentou o instrumento coletivo correspondente.Sendo incontroverso que as condições de trabalho da autora permaneceram inalteradas durante o todo o período contratual e não tendo a primeira ré apresentado a norma coletiva que supostamente justificaria a alteração de percentual no adicional de insalubridade, considero inválida a redução no percentual do adicional de insalubridade.Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, observado o percentual de 40% sobre o salário-mínimo (base a ser observada até que sobrevenha lei em sentido contrário), bem como reflexos sobre adicional noturno, aviso prévio, 13º salário e férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, observado o princípio da congruência e o período acima delimitado, ficando autorizada a compensação do adicional já pago (20%). RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela. Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADEV - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, casoevidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada;VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dito de outro modo, o tomador de serviços da Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus contratados, sob pena de arcar com as consequências dessa omissão (art. 58, III, art. 67 e §3º, do art. 116, Lei nº 8.666/93).Nesse sentido, vem convergindo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme súmula transcrita a seguir: SÚMULA Nº 43. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No caso dos autos, incontroverso que a autora laborou em benefício da segunda ré no âmbito do Hospital Estadual Carlos Chagas, que passou a ser vinculado a referida fundação a partir do Decreto Estadual nº 44.201/2013 (id 89fc42a).
A preposta corroborou tal fato, sem que exista prova nos autos de que a autora laborou em período distinto do apontado na inicial.Oportuno destacar que a segunda demandada não demonstrou que exigiu do primeiro réu a comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, restando evidenciada a sua conduta culposa, especialmente a culpa in eligendo, considerando as particularidades do caso concreto (intervenção e manutenção da prestação de serviços dos empregados até julho de 2020).Essa é a diretriz da Súmula 41 do TRT-1ª Região, que dispõe: “SÚMULA Nº 41 - Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”. Acrescente-se que a presente demanda não viola a decisão da Suprema Corte no julgamento do RE 760.931, tendo em vista que não há responsabilização, de forma automática, da Administração Pública, uma vez que tal condenação decorre do reconhecimento de conduta omissiva e culposa do segundo réu.Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente decisão. RESPONSABILIDADE DO 3º RÉU Considerando que o HECC passou a ser vinculado à Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro a partir do Decreto Estadual nº 44.201/2013 (id 89fc42a), e tendo em vista que a fundação pública em comento detém personalidade jurídica própria e goza de autonomia gerencial, orçamentária e financeira (Lei nº 5.164/2007), tanto que firmou os contratos de prestação de serviços com a primeira ré, consoante documentação acostada, julgo improcedente o pedido em relação ao Estado do Rio de Janeiro. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a primeira e segunda rés, sendo esta de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARIA DEIZE DA COSTA CARDOZO em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA., FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, resolve: I - Rejeitar a preliminar suscitada; II- Julgar os pedidos IMPROCEDENTES em relação ao terceiro réu; III- Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar os réus, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário de dezembro de 2022 (25 dias);- Indenização correspondente a 15 dias de aviso prévio proporcional, observada a lei 12.506/2011;- Férias vencidas de 2022/2023, acrescidas de 1/3;- Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3;- 13º salário de 2022;- Multa do art. 467, da CLT;- Multa do art. 477, § 8º, da CLT;- Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Deverá a primeira ré proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Deverá, ainda, a primeira ré proceder à baixa na CTPS do autor, fazendo constar a data de término em 09/01/2023, considerando a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST).
Na omissão, observem-se os termos do § 1º do art. 39 da CLT.Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas de R$ 900,00, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelos réus, sendo o segundo isento por força do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
03/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DEIZE DA COSTA CARDOZO
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03/07/2024 11:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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03/07/2024 11:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DEIZE DA COSTA CARDOZO
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03/07/2024 11:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA DEIZE DA COSTA CARDOZO
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28/06/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/06/2024 10:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/06/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 02:04
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 14:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 14:22
Juntada a petição de Contestação
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05/03/2024 17:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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20/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2024
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08/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024
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06/02/2024 13:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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24/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIA DEIZE DA COSTA CARDOZO em 23/01/2024
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15/12/2023 02:45
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 14/12/2023
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07/12/2023 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2023 14:33
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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05/12/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/12/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/12/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DEIZE DA COSTA CARDOZO
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05/12/2023 14:31
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 12:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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12/11/2023 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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08/11/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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