TRT1 - 0101140-75.2023.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de5c81e proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: MARCIO FELIX REZENDE, PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI, EQUINIX DO BRASIL SOLUCOES DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA S.A.
RECORRIDO: PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI, EQUINIX DO BRASIL SOLUCOES DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA S.A., MARCIO FELIX REZENDE
Vistos. À parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (ID.885dbdb).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO FELIX REZENDE -
19/08/2024 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI em 16/08/2024
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17/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO FELIX REZENDE em 16/08/2024
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05/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI
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02/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FELIX REZENDE
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02/08/2024 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EQUINIX DO BRASIL SOLUCOES DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. sem efeito suspensivo
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01/08/2024 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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01/08/2024 04:03
Decorrido o prazo de EQUINIX DO BRASIL SOLUCOES DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. em 31/07/2024
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31/07/2024 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 12:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 12:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2024 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e467a proferida nos autos.
CERTIDÃOCertifico que foi interposto Recurso Ordinário pelo reclamante, na petição de ID e2c72b6.Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pela ré, na petição de ID 746811f.Certifico, por fim, que os referidos recursos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o depósito recursal e custas sob ids 345d20d e 53e6b6f, respectivamente. Reclamante dispensado recolhimento custas por se tratar de gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024Wagner Lopes da SilvaDECISÃORecebo os Recursos Ordinários do reclamante e da(s) reclamada(s), por presentes os pressupostos processuais.Aos recorridos, pelo prazo de 8 dias.Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EQUINIX DO BRASIL SOLUCOES DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA.
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17/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI
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17/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FELIX REZENDE
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17/07/2024 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI sem efeito suspensivo
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17/07/2024 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO FELIX REZENDE sem efeito suspensivo
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17/07/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de EQUINIX DO BRASIL SOLUCOES DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. em 16/07/2024
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16/07/2024 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a3247a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI e, subsidiariamente, a EQUINIX DO BRASIL SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA a pagarem ao MARCIO FELIX REZENDE os valores devidos a título de verbas trabalhistas contratuais e rescisórias decorrentes do reconhecimento da nulidade do pedido de demissão: saldo de salário de março/2022 (10 dias); aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); férias proporcionais 2021/2022 (7/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2021 (4/12); diferenças nos depósitos do FGTS sobre todas as verbas remuneratórias de todo o período do contrato, acrescidas da multa compensatória de 40%, através de indenização substitutiva, que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra.Autoriza-se a expedição de alvará para saque do FGTS depositado.Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas ao autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, a exemplo dos valores já quitados, nos termos descritos no TRCT de id. ec1116f, observado o comprovante de quitação de id. ec1116f.Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida.Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno as rés a pagarem honorários ao advogado do autor no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno o autor a pagar honorários aos advogados das rés no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação.No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C.
STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado.Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00.Proceda-se à intimação das partes.
PRISCILLA AZEVEDO HEINE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EQUINIX DO BRASIL SOLUCOES DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA.
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03/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI
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03/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FELIX REZENDE
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03/07/2024 11:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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03/07/2024 11:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO FELIX REZENDE
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03/07/2024 11:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO FELIX REZENDE
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14/06/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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05/06/2024 13:49
Juntada a petição de Razões Finais
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31/05/2024 17:32
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2024 13:07
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (23/05/2024 09:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 04:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/05/2024 16:59
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 16:49
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2024 11:25
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/02/2024 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2024 13:24
Expedido(a) notificação a(o) EQUINIX DO BRASIL SOLUCOES DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA.
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19/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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15/01/2024 16:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/01/2024 16:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/01/2024 16:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/11/2023 10:58
Expedido(a) notificação a(o) PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI
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22/11/2023 10:58
Expedido(a) notificação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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17/11/2023 18:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/05/2024 09:00 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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