TRT1 - 0011242-26.2013.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f28805 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da ré de id. 6de8ac8/0fc90df , o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLO -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa5b82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Declaro EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC, ressaltando-se que devem ser excluídos do BNDT (inclusive no SAPWEB, se for o caso) e do SERASA os dados dos executados, acaso incluídos, bem como liberadas eventuais restrições de veículos através do RENAJUD e penhora de imóveis, expedindo-se ofício para o RGI, canceladas eventuais determinações de suspensão de passaportes e apreensão de CNH.
Dê-se ciência às partes acerca da extinção acima declarada (Prazo: 08 dias).Dê-se, no mesmo expediente, ciência às partes de que deverão, em 15 dias (a contar da publicação), proceder ao levantamento dos alvarás expedidos nos presentes autos, sob pena de incorrerem em crime de desobediência (art. 330, do Código Penal).Decorrido o prazo, para fins de possibilitar o arquivamento dos autos, certifique a Secretaria acerca da ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo, anexando-se os extratos bancários das contas verificadas.Aguarde-se a vinda das guias GRU, DARF e/ou GPS, se for o caso e, vindo as referidas guias, arquive-se definitivamente, observando-se a Secretaria que, em se tratando de autos que inicialmente tramitaram fisicamente, os volumes físicos deverão ser remetidos ao arquivo, com o devido registro no SAPWEB. RIO DE JANEIRO/RJ , 10 de dezembro de 2024 VALESKA FACURE PEREIRA Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLO -
06/08/2024 13:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024
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01/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLO em 31/07/2024
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17/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011242-26.2013.5.01.0008 9ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTEAGRAVANTE: ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLOAGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:eec58cc): " Acordam os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,na Sessão Presencial realizada em 9 de julho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho Márcia Regina Leal Campos, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Rodrigo de Lacerda Carelli, do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, e do Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do agravo de petição interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Esteve presente o Dr.
Bruno Moreno Carneiro Freitas, representando o reclamante. " RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLO
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09/07/2024 14:20
Conhecido o recurso de ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLO - CPF: *36.***.*40-91 e não provido
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 09:30 Sessão Presencial 09 07 2024 EXTRA CJC ()
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02/05/2024 15:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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02/05/2024 07:32
Retirado de pauta o processo
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06/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/04/2024
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05/04/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/04/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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23/01/2024 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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13/01/2024 08:53
Encerrada a conclusão
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12/01/2024 19:58
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/12/2023 13:30
Distribuído por dependência
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01/12/2022 07:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/11/2022 02:44
Recebidos os autos para prosseguir
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30/11/2020 15:38
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLO em 14/09/2020
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14/09/2020 13:46
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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14/09/2020 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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01/09/2020 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2020
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01/09/2020 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLO
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24/08/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 02:40
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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25/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2020
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14/07/2020 18:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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14/07/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
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14/07/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2020 10:11
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28
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11/06/2020 00:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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04/03/2020 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (.)
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31/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2020
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31/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLO em 30/01/2020
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29/01/2020 12:06
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista AP)
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29/01/2020 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO)
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19/12/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/12/2019
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19/12/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2019 12:54
Conhecido o recurso de ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLO - CPF: *36.***.*40-91 e provido
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27/11/2019 12:54
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e não provido
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14/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2019
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13/11/2019 09:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2019 09:28
Incluído o processo em pauta (26/11/2019, 09:00:00, CJC 9H)
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23/10/2019 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2019 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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31/08/2019 04:06
Decorrido o prazo de MARIONE VIEIRA AMARAL em 30/08/2019
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31/08/2019 04:04
Decorrido o prazo de ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO em 30/08/2019
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31/08/2019 04:04
Decorrido o prazo de GISA NARA MACIEL MACHADO DA SILVA em 30/08/2019
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31/08/2019 04:04
Decorrido o prazo de MAIARA LEHER em 30/08/2019
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31/08/2019 04:04
Decorrido o prazo de MARCELO LUCIO GRILLO em 30/08/2019
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29/08/2019 14:45
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Petição)
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20/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Despacho em 20/08/2019
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20/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Despacho em 20/08/2019
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20/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Despacho em 20/08/2019
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20/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Despacho em 20/08/2019
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20/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Despacho em 20/08/2019
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20/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2019 13:13
Encerrada a conclusão
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13/08/2019 13:12
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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05/08/2019 14:33
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2019 13:10
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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11/07/2019 16:09
Redistribuído por sorteio em razão da posse do relator em cargo diretivo do Tribunal
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10/07/2019 14:39
Distribuído por dependência
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08/05/2018 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2018 22:01
Recebidos os autos para prosseguir
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16/11/2017 17:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/09/2017 00:04
Decorrido o prazo de ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLO em 26/09/2017 23:59:59
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16/09/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2017
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16/09/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 08:44
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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22/07/2017 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2017 23:59:59
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13/07/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2017
-
13/07/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2017 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28
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20/06/2017 23:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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11/11/2016 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 10/11/2016 23:59:59
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11/11/2016 00:02
Decorrido o prazo de ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLO em 10/11/2016 23:59:59
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28/10/2016 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/10/2016
-
28/10/2016 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2016 12:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28
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21/09/2016 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/09/2016
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19/09/2016 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2016 15:57
Incluído o processo em pauta (11/10/2016, 10:00:00, ED (EM PAUTA))
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16/09/2016 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2016 14:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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31/08/2016 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2016 23:59:59
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31/08/2016 00:00
Decorrido o prazo de ELLEN CHRISTINA MORATELLI RODRIGUES MEDEIROS DE MELLO em 30/08/2016 23:59:59
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03/08/2016 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/08/2016
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03/08/2016 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2016 09:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e não provido
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16/06/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2016
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15/06/2016 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2016 14:18
Incluído o processo em pauta (05/07/2016, 10:00:00, JFM (SALA 1))
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31/05/2016 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2016 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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03/05/2016 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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