TRT1 - 0100564-30.2021.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025
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29/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 499d95e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CANABRAVA AGRÍCOLA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRA Recorrido(a)(s): 1. MARCIO RIBEIRO RODRIGUES 2. MARLO RODRIGUES GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 9676bd2).
Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção.
Com efeito, o MM.
Juízo de primeiro julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária das ora recorrentes e deu provimento aos demais pleitos autorais para condenar a primeira ré no valor de R$ 18.000,00, com custas no importe de R$ 360,00.
Apenas o reclamante recorreu da sentença.
A Turma recursal, por sua vez, deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas (Id. f49bfff).
Quando da interposição do recurso de revista de Id. 12c23a9, as rés, no entanto, não apresentaram qualquer preparo recursal, afirmando estarem isentas do recolhimento do depósito recursal nos termos do artigo 899, §10 da CLT e que as custas processuais já teriam sido recolhidas pelas reclamadas no momento da interposição do recurso ordinário.
Ocorre que, como se depreende dos autos, as ora recorrentes não interpuseram recurso anteriormente, não havendo qualquer comprovação de pagamento de custas nos presentes autos.
Neste contexto, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas judiciais, o recurso se encontra deserto.
Releva notar que não se aplicam, ao caso em apreço, as regras insculpidas nos parágrafos 2º e 7º do artigo 1007 do CPC, bem como o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, que possibilitam a abertura de prazo para os casos de insuficiência de preparo, haja vista a exigência de comprovação, no prazo recursal, do recolhimento de pelo menos parte do valor devido, o que não ocorreu em relação às custas judiciais no caso em análise.
Diante do exposto, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARLO RODRIGUES GOMES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO RIBEIRO RODRIGUES em 06/02/2025
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05/02/2025 11:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARLO RODRIGUES GOMES
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13/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RIBEIRO RODRIGUES
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18/12/2024 12:56
Conhecido o recurso de MARCIO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *07.***.*61-09 e provido
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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11/11/2024 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 22:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c712e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOCom base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO RIBEIRO RODRIGUES em face de MARLO RODRIGUES GOMES, ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido:rejeitar as preliminares arguidas pelas rés ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL na contestação;extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de multas administrativas, em virtude da incompetência material;extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à multa do art. 467/CLT, em virtude da inépcia da petição inicial;extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação às rés ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL;quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que:o contrato de emprego foi extinto por dispensa indireta em 20/8/21 (em face da projeção do aviso prévio indenizado);quanto às obrigações de fazer, acolher parcialmente para condenar o réu MARLO RODRIGUES GOMES a:anotar na CTPS do autor, a data de término do contrato de emprego (20/8/21, já considerado o aviso prévio indenizado), sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar o réu MARLO RODRIGUES GOMES ao pagamento de:salários de março (proporcional), abril, maio e junho de 2021;verbas rescisórias: saldo de salário de julho de 2021 (21 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional (5/12, considerado o aviso prévio indenizado); férias + 1/3 proporcionais do período aquisitivo 2021/2022 (5/12, considerado o aviso prévio indenizado);indenização de 40% do FGTS, exceto sobre a projeção do aviso prévio indenizado;FGTS de todo o contrato, computada, aqui, inclusive, a projeção do aviso prévio indenizado;horas extras e adicional noturno, bem como reflexos em repousos remunerados, 13os salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%;determinar que os juros e atualização monetária observem a ADC 58/STF (IPCA-E na fase pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento);determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder à parte autora a justiça gratuita.Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).Condeno o réu MARLO RODRIGUES GOMES em custas, no valor de R$ 889,82, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 44.491,16), que integram a presente sentença.Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos.À Secretaria para intimação das partes.Dispensada a intimação da União (arts. 832, § 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/12/2022 11:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de CANABRAVA AGRICOLA S.A. em 14/12/2022
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15/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S.A. em 14/12/2022
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15/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARLO RODRIGUES GOMES em 14/12/2022
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15/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO RIBEIRO RODRIGUES em 14/12/2022
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30/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2022
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30/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2022
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30/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2022
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30/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2022
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30/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S.A.
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29/11/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S.A.
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29/11/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MARLO RODRIGUES GOMES
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29/11/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RIBEIRO RODRIGUES
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28/11/2022 09:18
Conhecido o recurso de MARCIO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *07.***.*61-09 e provido
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28/10/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2022
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27/10/2022 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 15:20
Incluído em pauta o processo para 21/11/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - RN ()
-
21/10/2022 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/10/2022 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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04/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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