TRT1 - 0100761-82.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 03/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 03/07/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de GLEISON RIBAS DE CARVALHO em 11/06/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de GLEISON RIBAS DE CARVALHO em 11/06/2025
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29/05/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100761-82.2023.5.01.0421 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: GLEISON RIBAS DE CARVALHO, MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, GLEISON RIBAS DE CARVALHO, CASA DE CARIDADE SANTA RITA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo segundo reclamado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, conforme consta na ficha de registro do empregado (Id 225462d), com adicional legal de 50%, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do segundo reclamado, nos termos da fundamentação.
Id 8eaced7 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLEISON RIBAS DE CARVALHO -
28/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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28/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON RIBAS DE CARVALHO
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28/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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28/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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28/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON RIBAS DE CARVALHO
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15/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI - CNPJ: 28.***.***/0001-47 e não provido
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15/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de GLEISON RIBAS DE CARVALHO - CPF: *13.***.*27-09 e provido em parte
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12/05/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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15/04/2025 19:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 19:43
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 07-05-2025 ()
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17/02/2025 17:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/02/2025 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/01/2025 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/12/2024 06:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/12/2024 06:24
Determinada a requisição de informações
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04/12/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/10/2024 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df3a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial.Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 08/06/2018 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC.Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por GLEISON RIBAS DE CARVALHO em face de CASA DE CARIDADE SANTA RITA e MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, para condenar as reclamadas às obrigações de pagar abaixo elencadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: FGTS devido pelo contrato de trabalho;FGTS sobre as verbas rescisórias;Diferença no valor da indenização de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato em decorrência dos depósitos faltantes do FGTS. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro:Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.Honorários em favor dos advogados das rés e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT.Para fins de esclarecimento, a responsabilidade pelos honorários devidos pelas rés ao patrono do autor será transferida ao 2º réu apenas se a execução for direcionada a ela como devedora subsidiária.O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes).Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.Liquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST)Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais apenas pela 1ª reclamada, tendo em vista o art. 790-A da CLT, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.Intimem-se as partes.
RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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