TRT1 - 0108660-02.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2025
-
12/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2025
-
12/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 15:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 75A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
11/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR FREIRE
-
09/09/2025 15:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
12/08/2025 20:29
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 RRC - V ()
-
22/07/2025 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/06/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GILMAR FREIRE em 10/06/2025
-
03/06/2025 12:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
28/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108660-02.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: GILMAR FREIRE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GILMAR FREIRE Tomar ciência do v. acórdão Id 04ea8ff, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ADPF 1090.
VALORES JÁ LIBERADOS POR ALVARÁ AO IMPETRANTE. 1.
Sem que o juízo constatasse a necessidade de retenção dos referidos valores, em razão da determinação contida na ADPF 1090, foi liberado o pagamento, por meio de alvará, ao impetrante. 2.
Descabida a determinação de devolução de valores por comportar ação específica de repetição de indébito.
Segurança concedida.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mérito do mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida em sede liminar.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da presente ação mandamental e, no mérito, confirmar a decisão liminar, e conceder a segurança, em definitivo, para determinar a suspensão de qualquer ato executório em face do impetrante, restando prejudicado o agravo regimental interposto pelo terceiro interessado contra a decisão monocrática que deferiu a liminar pretendida, por perda de objeto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Ausentou- se momentaneamente a Excelentíssima Desembargadora HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PAES ARAÚJO.
Sala de Sessões, 03 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do Trabalho Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JANAINA CAVALCANTE DA LUZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR FREIRE -
27/05/2025 10:37
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 75A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
27/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
-
27/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR FREIRE
-
14/04/2025 14:14
Concedida a segurança a GILMAR FREIRE - CPF: *08.***.*59-91
-
14/04/2025 14:14
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2025 14:02
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 RRC - V ()
-
08/10/2024 19:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GILMAR FREIRE em 10/09/2024
-
27/08/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR FREIRE
-
16/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
-
16/08/2024 11:37
Determinada a requisição de informações
-
01/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de GILMAR FREIRE em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
28/07/2024 23:07
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
17/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92887f1 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: GILMAR FREIREAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante GILMAR FREIRE, devidamente qualificado na petição inicial (id 50d9c53), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da RT 0100897-21.2021.5.01.0075, deferiu à Reclamada, ora terceira interessada, a devolução de valores levantados pelo impetrante no processo, em razão do disposto na ADPF 1090, em trâmite no STF.Afirma que "O impetrante é autor do processo de n° 0100897-21.2021.5.01.0075, em que figura como parte contrária a CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS", sendo "admitido pela empresa litisconsorte em 04/05/1990, permanecendo em atividade até os dias atuais", e que, o processo que versa sobre gratificação de férias, foi julgado procedente.Narra que "foram homologados, no dia 02/05/2023,os cálculos da contadoria de ID 6965824 no valor de R$ 8.163,48, sendo o valor de R$ 7.558,78 para o autor e R$ 604,70 de FGTS", informando, na referida decisão, a "existência de depósito judicial suficiente para a quitação dos créditos".Da referida decisão a terceira interessada interpôs Embargos à Execução, julgados improcedentes e, após, Agravo de Petição, também julgado improcedente.Retornando o processo à Vara, foi determinado o pagamento ao impetrante, por alvará, do valor de R$8.163,48.Informa que "A reclamada requereu, no ID 5a9d898 (...) a suspensão de todas as medidas judiciais constritivas sobre os recursos da Companhia e a devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários, sendo tal requerimento deferido", sendo, então, proferido o despacho atacado, intimando o impetrante a devolver o valores recebidos, em razão de determinação da ADPF 1090.Sustenta que "os depósitos voluntários realizados pela Ré antes da decisão liminar, em decorrência de recursos e/ou garantia do juízo, não se enquadram na medida.
Isso ocorre não apenas porque a liminar não tem efeito retroativo, mas também porque os valores depositados não resultaram de atos coercitivos".Argumenta que a "liminar apenas suspendeu os efeitos das execuções judiciais que acarretam o bloqueio e penhora das contas da reclamada.
Todavia, tal decisão não proibiu à liberação dos valores espontaneamente efetivados pela reclamada".
Salienta, ainda, que os valores depositados estavam à disposição da especializada antes da liminar da ADPF 1090.Requer, dentre outros pedidos:"a) em decisão liminar, inaudita altera pars, suspender a decisão da autoridade coatora do dia 24/06/2024(Processo nº 0100897-21.2021.5.01.0075, ID. de81c94) e conceder o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, com o objetivo de determinara liberação dos valores depositados de forma voluntaria para o reclamante, com a respectiva manutenção do alvará de ID a9a0a7c, sob pena de multa diária a ser determinada por Vossa Excelência em caso de descumprimento;(...)c) no mérito, a concessão da segurança preiteada 24/06/2024(Processo nº 0100897-21.2021.5.01.0075, ID. de81c94) e confirmar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, com o objetivo de determinar a liberação dos valores depositados de forma voluntaria para o reclamante, com a respectiva manutenção do alvará de ID a9a0a7c, sob pena de multa diária a ser determinada por Vossa Excelência em caso de descumprimento;"Dá-se à causa o valor de R$ 8.163,48 (oito mil cento e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos).Trouxe aos autos os seguintes documentos:- acórdãos proferidos no processo de origem (id´s 7073cb5 e e3ce84b);- alvará expedido (id c61c675);- despacho de 24/06/2024, indeferimento o pedido de reconsideração (id af549e9);- ato coator de 28/05/2024 (id ad6b271), que ora se transcreve:"Vistos, etc.Em atenção à manifestação da executada de ID. 5a9d898, chamo o feito à ordem.Verifica-se que foi expedido alvará ao autor sob ID. a9a0a7c.Todavia, como informado pela reclamada, na ADPF 1.090, mediante liminar de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, determinou-se a suspensão,até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores.Desse modo, passo a determinar:1- Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, proceda à devolução do valor liberado mediante alvará de ID. a9a0a7c, sob pena de execução e ativação do convênio Sisbajud.2- Com a devolução, expeça-se alvará à Cedae, dando-se ciência.3- Após, expeça-se RPV em observância à liminar proferida na ADPF 1090/RJ"- decisão de homologação dos cálculos (id 6af5619);- sentença e sentença de embargos à execução (id e113ad8 e seguinte).A medida é tempestiva.Representação regular (id 36c6fd8).É como os autos nos são submetidos ao exame do requerimento da liminar. No caso sob exame, tem-se que o ato atacado consiste no pedido de devolução de valores pelo impetrante, que teriam sido liberados equivocadamente, sem a observância do regime de precatório, sob pena de medidas executórias.O mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009:“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”Certo é que o mandado de segurança não pode ser manuseado como sucedâneo recursal.Nesse sentido reiterados precedentes de nossos Tribunais, consolidados pela edição da OJ nº 92 da SbDI-2/TST: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.”O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”Nesse contexto, ante a inexistência de recurso próprio, por incabível agravo de instrumento para reforma de decisão interlocutória no processo do trabalho, viável o presente mandado, conforme reiterada jurisprudência sedimentada no inciso II, da Súmula nº 414, do TST.Superadas as exigências da Lei 12.016/09, quanto aos requisitos principais da petição inicial do mandamus e a natureza residual, no que tange ao seu cabimento, passa-se à análise do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, à luz da prova pré-constituída nos autos. Temos, então que, em 29/02/2024 foi publicada a decisão liminar referendada prolatada na ADPF 1090, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, em que se postula a aplicação do regime de precatórios a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO (CEDAE), nos seguintes termos:"REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VERBAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.I - O Supremo Tribunal Federal admite a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ordens judiciis de bloqueio e sequestro de bens de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, com amparo no princípio da Separação dos Poderes e do regime de precatórios (arts. 2º e 100 da Constituição Federal)II - Nas arguições que compõem a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, fixou-se a orientação de que as estatais: (i) que prestam serviço público, (ii) em regime de exclusividade, e (iii) sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional.III - Nesta análise preliminar, há demonstração suficiente de que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.IV - Concessão de medida cautelar referendada.(...)O Senhor Ministro CRISTIANO ZANIN (Relator): Trata-se de referendo de medida cautelar por mim concedida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.090/RJ, em 19/12/2023, assim relatada: “Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, em razão de decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça do referido Estado, pela Justiça Federal e pela Justiça do Trabalho, que negaram a aplicação do regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae.(...)Requer a concessão de medida liminar para: ‘1) suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos de quaisquer medidas de execução judicial contra a CEDAE que impliquem ou possam implicar bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da CEDAE, à revelia do regime previsto no artigo 100 da CRFB/88 c/c 534 e 535 do CPC, com a imediata liberação dos valores; e 2) determinar que se proceda com a imediata devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da CEDAE que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais.’ (documento eletrônico 1, pp. 25-26) (...)Posto isso, defiro a medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais." (grifo nosso)Logo, diante do caráter cogente e erga omnes da decisão, e da determinação expressa de devolução de valores à CEDAE nos casos em que valores não foram repassados aos beneficiários das decisões judiciais, os valores constantes no processo de origem não deveriam ter sido liberados ao impetrante.Contudo, sem que o juízo constatasse a necessidade de retenção dos referidos valores, foi liberado ao impetrante o pagamento, sendo descabida a determinação da sua devolução.Reiterados precedentes do C.
TST e deste E.
TRT vão no sentido de que eventual devolução de valores recebidos a maior ou de forma equivocada deve ser requerida em ação específica de repetição de indébito, e não nos próprios autos do processo de execução, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, observando-se, assim, o devido processo legal.Nesse sentido:"EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
POSTERIORMENTE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O meio processual idôneo para pleitear a devolução de valores levantados por equívoco, é a ação de repetição de indébito.
A pretensão de restituição de tais valores nos próprios autos da execução é inviável, pois, nessa fase, a cognição é limitada e não proporciona ao exequente medidas capazes de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. "(TRT1, 6ª Turma, AP 0100661-54.2021.5.01.0080, Rel.
Des.
Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 31/07/2023).“RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Regional concluiu que, restando incontroverso, que, por erro material, foi liberado valor maior que o devido à exequente, deve ser restituída a quantia indevidamente recebida, conforme estabelece o art. 876, caput , do Código Civil, sob pena de enriquecimento injustificado.
Ressaltou que, embora presumida a boa-fé da exequente e do seu advogado, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa e determina a restituição de valores recebidos indevidamente.
Assim, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a execução dos valores recebidos em excesso.
Entretanto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se ao entendimento que se firmou na jurisprudência desta Corte Superior, segundo o qual a devolução de valores recebidos a maior deve ser requerida em ação própria de repetição de indébito, e não nos próprios autos do processo de execução, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao devido processo legal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 214006220135130023, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)”Assim, em uma primeira análise do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. Logo, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão de qualquer ato executório em face do impetrante.Dê-se ciência à impetrante, e oficie-se à autoridade dita coatora, solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09. Intime-se o terceiro interessado - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, por seu patrono, via diário oficial, que poderá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR FREIRE
-
16/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/07/2024 12:55
Concedida a Medida Liminar a GILMAR FREIRE
-
15/07/2024 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 09:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
03/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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