TRT1 - 0100780-61.2022.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/06/2025
-
31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS em 30/05/2025
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19/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
16/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/05/2025 12:49
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/04/2025 16:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae1e7a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): FABIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/12/2024 - Id. b84bc71; recurso interposto em 13/12/2024 - Id. f4bc0bd).
Regular a representação processual (Id. 5e550cb).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. f4bc0bd - Pág. 7, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Como é cediço, o artigo 173, §2º, da Constituição Federal dispõe que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". (...) In casu, o estatuto social coligido aos autos, revela que a agravante, sociedade de economia mista controlada pelo Município de Rio de Janeiro, possui regra de distribuição de lucros (artigo 36) e, além das receitas provenientes de dotações orçamentárias, conta com outras oriundas da "venda de utensílios e ferramentas" por ela fabricadas, "venda de materiais e produtos recuperados ou processados a partir dos resíduos sólidos urbanos", "operações de crédito e financeiras" e "receita proveniente da prestação de outros serviços ligados à atividade da Companhia e prestados a particulares ou ao Poder Público"(grifei).
Outro dado relevante é a previsão contida no artigo 5º, §4º, do estatuto, segundo o qual os serviços de "combate e controle da incidência de vetores (...) poderão ser prestados a particulares, respeitadas as possibilidades operacionais, mediante correspondente contraprestação pecuniária e atendimento à legislação vigente"(grifei).
Nesse compasso, tratando-se de ente da administração pública indireta com personalidade jurídica de direito privado, que possui sócios oriundos da iniciativa privada (característica ínsita às sociedades de economia mista), regra de distribuição de lucros aos seus acionistas e atuação perante mercado concorrencial (ao prestar serviços a particulares), não se equipara à Fazenda Pública e, tampouco, faz jus à isenção de preparo prevista no artigo 790-A, I, da CLT, na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que ora trago à colação, em processos envolvendo situações análogas (...)".(grifos no original) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 10672 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/04/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/01/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 14:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f4bc0bd) para Recurso de Revista
-
29/01/2025 15:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/01/2025
-
30/12/2024 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/12/2024
-
13/12/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
29/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
29/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/11/2024 09:37
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
-
23/10/2024 09:03
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
23/10/2024 08:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
03/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
30/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/09/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/09/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 23 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10HORAS ()
-
26/09/2024 17:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
09/09/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/09/2024 16:56
Determinada a requisição de informações
-
09/09/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
05/09/2024 08:25
Distribuído por dependência
-
24/04/2024 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/04/2024 22:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/03/2024 14:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/02/2024 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
05/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/01/2024 13:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/01/2024 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
13/12/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/12/2023 11:20
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/09/2023 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 16:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de FABIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS em 30/08/2023
-
30/08/2023 19:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/08/2023 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
02/08/2023 10:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
-
19/07/2023 16:34
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 10:00 26 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
-
18/07/2023 09:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/07/2023 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
14/07/2023 14:31
Encerrada a conclusão
-
14/07/2023 14:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
14/07/2023 13:48
Encerrada a conclusão
-
14/07/2023 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
14/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de FABIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/07/2023
-
10/07/2023 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/06/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS
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19/06/2023 20:29
Conhecido o recurso de FABIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*80-05 e provido
-
24/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2023
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23/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2023
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22/05/2023 17:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:40
Incluído em pauta o processo para 14/06/2023 10:00 14 - 06 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
-
22/05/2023 08:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/05/2023 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
17/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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