TRT1 - 0109279-29.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:28
Arquivados os autos definitivamente
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07/02/2025 14:28
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 14:26
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: e08a230) para Manifestação
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANE SILVA DE CARVALHO em 06/02/2025
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16/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SILVA DE CARVALHO
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15/01/2025 19:58
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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15/01/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/01/2025 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2024
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2024
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14/08/2024 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/08/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/08/2024 17:41
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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25/07/2024 17:37
Convertido o julgamento em diligência
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24/07/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/07/2024 16:56
Juntada a petição de Agravo Regimental
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18/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1479f proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: CRISTIANE SILVA DE CARVALHOAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por : CRISTIANE SILVA DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo 0100483-16.2022.5.01.0066, em que o ora Impetrante figura como reclamante e STONE PAGAMENTOS S.A., ora Terceira Interessada, figura como reclamada. Eis o teor da decisão: “(...)Por economia, considerando o adiamento, determino desde já, em busca da verdade material ( art 765 da CLT ), a expedição de oficio ao Rio Card para envio do extrato do cartão utilizado pela autora (CPF *58.***.*39-06) no período de 01/03/2021 a 03/03/2022.
Protestos da procuradora da autora. (...)”. Relata o Impetrante que a autoridade coatora, na audiência de instrução do dia 19/04/2024, sob Id 18aba9f, determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR para extrato Riocard, do período de 01/03/2021 a 03/03/2022Alega que houve violação ao direito líquido e certo do impetrante, à intimidade e privacidade, garantias essas constitucionais na autoridade coatora que determina a expedição de ofício à FETRANSPOR para extrato do RioCard, em que pese constar nos autos a produção de provas documentais, sendo tais provas suficientes para fins decisórios na ação originária, acerca da jornada de labor da parte autora, ora impetrante, salientando o fato de que em sede de pedido de reconsideração, com fulcro ao inciso I do artigo 7º da LGPD, o impetrante não autorizou a busca em seus dados pessoais, sendo este ignorado pela autoridade coatora, restando assim inegável que a expedição de ofício a FETRANSPOR não poderia ser realizada sem o seu consentimento, conforme previsão legal. Aduz que a colheita de informações, a respeito dos dias e horários em que supostamente o RioCard foi utilizado, é questão que deve ser analisada sob o ponto de vista do cabimento da prova e o seu alcance, sendo certo que o deferimento da medida, em processo trabalhista, tem potencial de expor a intimidade e vida privada do trabalhador, direitos inerentes à personalidade do indivíduo e que possuem assento constitucional (art. 5 , X e XII, da Constituição Federal). Alega que se tratar de uma prova invasiva à privacidade e intimidade do impetrante, eis que a busca realizada pode induzir a sua localização após o expediente de trabalho, a locais que a parte autora não quer expor aos autos, perante às demais partes e terceiros, e que o contrato de trabalho firmado entre as partes não previu, em nenhum momento, que o empregador estaria autorizado a acessar os dados pessoais do empregado. Assevera que extrato do RioCard a comprovação, não fez ou fará comprovação alguma, não havendo razão para expedição de ofício à FETRANSPOR, tampouco sua juntada aos autos terá o peso de qualquer legitimação..Pleiteia seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, a fim de cassar o ato judicial que determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR, além de cassar, na sua integralidade, todas as previsões requeridas pela autoridade coatora, na decisão ora atacada, proferida em 19/04/2024, Id 18aba9f - Ata da Audiência, dos autos originários n. 0100483-16.2022.5.01.0066, bem como requer[1]se à EXCLUSÃO de todos os documentos que tenha sido adunado aos autos pela FETRANSPOR, acerca do extrato do RioCard.Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.Analiso.A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.Pois bemNo caso o presente Mandado de Segurança decisão atacada fundamenta seu pedido de cassação da determinação do o Juízo de expedição de ofício ao Riocard a fim de o obter o extrato de utilização da parte autora, sob a alegação de que estaria sendo ferido seu direito à intimidade, privacidade e ao devido processo legal.Sem razão o Impetrante.É da prerrogativa inconteste do Juízo da ação principal determinar quais as provas a serem produzida não sendo alcançada pela via mandamental a revisão de sua fundamentada convicção, a teor do que expressamente trata o art. 370 do CPC, alegações estas que ora se lava em consideração apenas para que não pairem dúvidas ou alegações de omissão acerca dos fundamentos trazidos pela Impetrante.Eis o art. 370, do CPCArt. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova, portanto, é direcionada ao julgador da causa, é o Juízo que conduz o processo, que pode mensurar se os elementos contidos nos autos são suficientes ao deslinde da matéria.
Caberá, portanto, ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Verifica-se que a Impetrante em verdade se utiliza indevidamente do Mandado de Segurança, na medida que inexiste direito líquido e certo à não realização da prova determinada, ainda menos sob o manto de proteção à intimidade, já que para isso existe a tramitação em segredo de justiça, menos ainda sob a argumentação valorativa acerca da necessidade ou utilidade da prova, cuja avaliação, repito, é do julgador.Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Em análise não exauriente do presente writ, entendo que a ato atacado encontra-se devidamente fundamentado, no qual não vislumbro qualquer traço de teratologia ou ilegalidade. Destarte, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.Considerando-se que o Impetrante declara sua hipossuficiência, defiro-lhe a gratuidade de justiça.Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e Cite-se a Terceira Interessada STONE PAGAMENTOS S.A., CNPJ n°. 16.***.***/0002-38, com endereço na no endereço apontado na petição inicial na Rua do Passeio, nº. 38, set 2, sala 201, Bairro Centro, CEP: 20.021-290,Rio de Janeiro, RJ , que poderá manifestar-se no prazo de dez dias.Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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17/07/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SILVA DE CARVALHO
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17/07/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar a CRISTIANE SILVA DE CARVALHO
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16/07/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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