TRT1 - 0100741-03.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100741-03.2023.5.01.0030 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano quanto ao enquadramento como financiário e reflexos e quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, e a Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto a este último tópico, haja vista que devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade de justiça, observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o §4º do art 791-A, conforme decisão proferida nos embargos de declaração na ADI 5766, do STF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
28/08/2024 11:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO em 27/08/2024
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23/08/2024 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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13/08/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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13/08/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO
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13/08/2024 06:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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09/08/2024 17:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/07/2024 02:49
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/07/2024
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27/07/2024 02:49
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 26/07/2024
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26/07/2024 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69f6132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100741-03.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHORéus: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
E CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc. NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
E CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 251.500,00. Os réus apresentaram defesas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id nº b15b69b). Na audiência do dia 27/06/2024, colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizadas as oitivas de duas testemunhas, uma indicada pelo autor e outra pela ré. Razões finais escritas. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ Inicialmente, vale destacar que não cabe a uma parte alegar a ilegitimidade da outra. Além disso, a legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção). A simples indicação da primeira e da segunda rés como empregadoras e beneficiárias da prestação de serviços é o suficiente para legitimá-las a figurarem no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos, especialmente em relação à documentação acostada pela ré, cuja juntada o autor requereu na inicial. Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. PRESCRIÇÃO Conforme se verifica a partir do cotejo entre inicial e contestação, verifica-se que a pretensão postulada em Juízo refere-se a parcelas que geram obrigação de trato sucessivo a serem cumpridas pela reclamada, o que evidencia que seu descumprimento gera lesões que se renovam mês a mês. Fatos que, por si só, evidenciam que não há incidência da prescrição total no caso presente. Inexiste, pois, prescrição total incidente sobre as pretensões acima referidas. Todavia, a presente demanda foi ajuizada em 15/08/2023. Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 15/08/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Requer o autor a nulidade do vínculo de emprego firmado com a primeira ré e o reconhecimento do vínculo com a segunda reclamada, ante a prestação de serviços na atividade-fim desta, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, devendo ser enquadrado na categoria dos financiários. A primeira reclamada, empregadora do autor, nega a sua pretensão e alega que a prestação de serviços do reclamante em favor da segunda ré se deu na condição de terceirizado. Pois bem. O enquadramento do empregado em determinada categoria é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511 e 581, § 2º), com exceção do empregado pertencente à categoria diferenciada, não sendo este o caso dos autos, uma vez que o autor exerceu o cargo de analista de atendimento júnior, pleno e coordenador. No caso, não ficou demonstrado que o autor tenha trabalhado em favor da segunda ré com pessoalidade e subordinação. Ressalte-se que o próprio autor afirmou que recebia metas de vendas, cobradas diariamente pelos operadores regionais Janaina e Marcelo. Compulsando os autos, observa-se que os operadores regionais eram empregados da primeira reclamada. Cite-se, a título de exemplo, o documento de fl. 780 que comprova que Marcelo Soares, operador regional, era empregado da primeira ré. Ademais, o próprio autor afirmou que a primeira reclamada prestava serviços para outras empresas. Pelo contexto fático acima delineado, nota-se que o reclamante trabalhou de acordo com o objeto social de sua empregadora, conforme se verifica pela leitura do art. 5º do estatuto social da primeira ré (fl. 471), que prevê como objeto social: “a) Assessoria de informações cadastrais a entidades e empresas em geral; b) Serviços de controle e execução de cobrança amigável; c) Captação de clientes e promoção de vendas de bens e serviços para terceiros; d) Assessoria a pessoas físicas e jurídicas referente a matérias não sujeitas a autorização de conselhos de classes; e) Controle e gerenciamento do processamento de dados em geral, serviços de supervisão e gerenciamento de controles internos, mediante a criação e acompanhamento de relatórios; f) Intermediação de serviços administrativos; g) Prestação de Serviços de Call Center (tele atendimento); h) Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação.
Parágrafo Único: As filiais da Sociedade têm suas atividades restritas à captação de clientes, promoção de vendas de bens e serviços, atendimento de clientes para elaboração de informações cadastrais, serviços de controle e execução de cobrança amigável, assim como outras atividades eventualmente delegadas pela Matriz.” Nesse aspecto, não há como enquadrar o autor na categoria dos financiários considerando os ditames da Lei nº 4.595/64, pois, pelo cotejo entre o objeto social da primeira ré e o disposto no art. 17 da referida lei, é possível concluir que a referida reclamada não pode ser equiparada a instituição financeira, por não exercer as atividades elencadas no referido dispositivo legal. Ainda que fosse o caso de labor na atividade-fim da segunda ré, tal situação não ensejaria o seu enquadramento como financiário ou o reconhecimento de nulidade do vínculo firmado com a primeira ré, ante o entendimento proferido pelo STF de que a terceirização de atividade-fim ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas é lícita (tema 725 da lista de repercussão geral), senão vejamos: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Além disso, inaplicável a Súmula 27 do TRT-RJ, tendo em vista que a primeira ré não pode ser considerada administradora de cartão de crédito ou agente financeiro, tendo em vista o seu objeto social. Acrescente-se que as atividades realizadas pelo reclamante se amoldam, com mais acerto, à típica correspondência, autorizada pelo art. 8º da Resolução Bacen n. 3.954/2011, nos seguintes termos: “Art. 8º O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários:I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; (Redação dada, a partir de 2/1/2015, pela Resolução nº 4.294, de 20/12/2013.) VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; eIX - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º. Parágrafo único.
Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.” Vê-se, portanto, que as atividades desenvolvidas pelo autor de captação de clientes e lançamento de dados cadastrais no sistema não podem ser confundidas com aquelas prestadas pelos trabalhadores que efetivamente fazem avaliação de crédito e se encontram sujeitos a todos os riscos e ônus das operações financeiras.
Embora a captação seja imprescindível para a consecução da atividade financeira, esta se identifica com a atividade de correspondente bancário, regulamentada pelo Banco Central do Brasil através da Resolução n. 3.954/2011, nos termos de permissivo contido no art. 9º da Lei n. 4.595/64. No que tange à tese de formação de grupo econômico e da aplicação do empregador único, esta não se revela capaz de gerar o enquadramento do autor como financiário, pois além de os réus possuírem personalidades jurídicas distintas, que se mantêm inalteradas, o autor sequer exercia as atividades inerentes a tal categoria, pois, como visto acima, as atribuições se resumiam à captação de clientes e lançamento de dados cadastrais no sistema. Portanto, o fato de um ou mais integrantes do mesmo grupo econômico ser instituição financeira não tem o condão de alterar o enquadramento do empregador e consequentemente de seu empregado, especialmente se considerarmos que o autor não exerceu atribuições típicas de financiário. Nesse particular, ainda que adotássemos a tese de que, em regra, a formação de grupo econômico com instituições financeiras seria suficiente para o enquadramento automático do autor como financiário, o caso dos autos enquadrar-se-ia na exceção prevista na Súmula 239 do TST, aplicada, por analogia, que diz que "é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros" (grifos acrescidos). Diante do quadro fático acima delineado, julgo improcedente o pedido de nulidade do vínculo de emprego com a primeira ré; de reconhecimento do vínculo com a segunda ré; e, de enquadramento como financiário e os consectários. HORAS EXTRAS A ficha de registro de fl. 658 demonstra que, durante o período imprescrito, o autor exerceu a função de coordenador, tendo a reclamada afirmado que neste período o autor tinha total autonomia nas suas atribuições, estando inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT. Todavia, o preposto da primeira ré afirmou que o autor poderia indicar para contratação e dispensa, mas que a decisão final era do operador regional, não restando demonstrado nos autos que o autor tivesse autonomia em decisões relevantes da atividade empresarial. Ademais, juntou aos autos os cartões de ponto durante todo o período em que o autor foi coordenador (fls. 884 e seguintes), tendo inclusive sido comprovado pelos contracheques que o autor recebia horas extras prestadas. Tal fato comprova que o autor não estava inserido no art. 62, II da CLT e considerando que não houve prova nos autos quando a invalidade dos registros de jornada, reputo idôneos os controles de ponto anexados pela primeira ré (fl. 833 e seguintes). Tendo em vista o não enquadramento do autor como financiário, incumbia a este comprovar a inexistência ou insuficiência quanto ao pagamento das horas extras registradas e pagas/compensadas, conforme se vislumbra dos contracheques, observado o módulo diário/semanal de 8h/44h, o que não ocorreu. Sendo assim, julgo improcedente o pedido pelo pagamento de horas extras e reflexos, inclusive pela supressão parcial do intervalo intrajornada. GRUPO ECONÔMICO Prejudicado em razão da improcedência dos demais pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, na base de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
E CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, resolve rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas de R$ 5.030,00, calculadas sobre o valor de R$ 251.500,00, pelo autor, que será dispensado do pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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12/07/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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12/07/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO
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12/07/2024 18:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.030,00
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12/07/2024 18:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO
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12/07/2024 18:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO
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05/07/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/07/2024 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2024 11:23
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2024 17:14
Juntada a petição de Razões Finais
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27/06/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO
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27/06/2024 13:09
Audiência de instrução realizada (27/06/2024 11:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 23:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/03/2024
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16/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 15/03/2024
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16/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO em 15/03/2024
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14/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/03/2024
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14/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 13/03/2024
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14/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO em 13/03/2024
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08/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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07/03/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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07/03/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO
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07/03/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/03/2024 19:57
Audiência de instrução designada (27/06/2024 11:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 19:49
Audiência de instrução cancelada (21/03/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 06:59
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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05/03/2024 06:59
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
05/03/2024 06:59
Expedido(a) intimação a(o) NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO
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05/03/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 22:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/03/2024
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02/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 01/03/2024
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29/02/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2024 10:58
Audiência de instrução designada (21/03/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2024 10:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/03/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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22/02/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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22/02/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO
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22/02/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/11/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 09:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/03/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 17:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2023 14:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2023 18:41
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2023 18:39
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2023 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2023 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/10/2023
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10/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 09/10/2023
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26/09/2023 14:21
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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23/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO em 22/09/2023
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15/09/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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14/09/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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14/09/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO
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14/09/2023 14:00
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2023 14:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO
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14/09/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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14/09/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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14/09/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) NIOSVALDO EVARISTO DE CARVALHO
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15/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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