TRT1 - 0101248-37.2018.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc36c7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTHOMOLOGO, por corretos e adequados à coisa julgada, os cálculos apresentados pelo Reclamante (id. d3714f2), atualizados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 79.861,81Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 8.463,80Total devido ao INSS: R$ 26.332,84Custas: dispensado (OJ 247, II, TST-SDI-1)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 114.658,45Data da atualização: 10-7-2024Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/10/2023 04:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/10/2023 00:37
Recebidos os autos para prosseguir
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09/05/2022 11:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA PINA em 18/03/2022
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16/03/2022 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RR)
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16/03/2022 15:16
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AI EM RR)
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08/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
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08/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA PINA
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26/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 21:10
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/02/2022
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06/12/2021 20:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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22/11/2021 12:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/10/2021 15:24
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/10/2021 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/10/2021 08:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/06/2020 17:23
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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10/06/2020 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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08/06/2020 19:13
Encerrada a conclusão
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08/06/2020 17:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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29/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/02/2020
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05/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA PINA em 04/02/2020
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03/02/2020 16:30
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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22/01/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/01/2020
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22/01/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2020 08:45
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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17/12/2019 14:53
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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05/12/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2019
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04/12/2019 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 16:34
Incluído o processo em pauta (17/12/2019, 09:00:00, ICAF 9H)
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18/11/2019 09:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2019 08:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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07/11/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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