TRT1 - 0010895-84.2015.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MICHEL ALUISIO DA CRUZ ALVES em 10/07/2024
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbce755 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):MICHEL ALUISIO DA CRUZ ALVESRecorrido(a)(s):CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/03/2024 - Id. 3670c68 ; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. faaca98).Regular a representação processual (Id. e7ccbce ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) In casu, a sentença de mérito não indicou expressamente o índicea ser adotado para atualização monetária, fazendo apenas remissão à Súmula n. 381 do C.
TST e à Lei n. 8.177/1991, verbis:Juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a distribuição da ação, conforme art. 39, § 1º, Lei 8177/91, computados após a correção monetária do crédito (Súmula 200, TST).
Como época própria para a correção monetária deve ser considerado o vencimento de cada obrigação.
Se ultrapassada essa data, incidirá o índice de correção do mês subsequente ao da prestação laboral, a partir do dia 1º. (Súmula 381 do C.
TST). (...)" Em síntese, ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, in verbis: "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...) 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.(ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". (g.n.) No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /dab/10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ALUISIO DA CRUZ ALVES
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27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de MICHEL ALUISIO DA CRUZ ALVES
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15/03/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em 14/03/2024
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13/03/2024 13:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
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01/03/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ALUISIO DA CRUZ ALVES
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28/02/2024 15:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MICHEL ALUISIO DA CRUZ ALVES - CPF: *89.***.*29-53
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02/02/2024 09:53
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
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06/12/2023 21:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2023 07:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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29/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em 28/09/2023
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20/09/2023 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2023
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16/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
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15/09/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ALUISIO DA CRUZ ALVES
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14/09/2023 17:27
Conhecido o recurso de MICHEL ALUISIO DA CRUZ ALVES - CPF: *89.***.*29-53 e não provido
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04/09/2023 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2023 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2023
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22/08/2023 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 14:34
Incluído em pauta o processo para 12/09/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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31/07/2023 22:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2023 21:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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31/07/2023 09:21
Retirado de pauta o processo
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04/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2023
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03/07/2023 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:22
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
-
12/06/2023 18:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2023 17:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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24/03/2023 19:10
Distribuído por dependência
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03/05/2017 09:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/04/2017 00:01
Decorrido o prazo de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em 27/04/2017 23:59:59
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28/04/2017 00:01
Decorrido o prazo de MICHEL ALUISIO DA CRUZ ALVES em 27/04/2017 23:59:59
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19/04/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/04/2017
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19/04/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2017 13:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - CNPJ: 33.***.***/0001-45
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23/03/2017 11:17
Incluído o processo em pauta (04/04/2017, 10:00:00, EM MESA (10 h))
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23/02/2017 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2017 00:02
Decorrido o prazo de MICHEL ALUISIO DA CRUZ ALVES em 09/02/2017 23:59:59
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10/02/2017 00:01
Decorrido o prazo de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em 09/02/2017 23:59:59
-
09/02/2017 12:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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01/02/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 01/02/2017
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01/02/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2017 13:40
Conhecido o recurso de MICHEL ALUISIO DA CRUZ ALVES - CPF: *89.***.*29-53 e provido em parte
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08/12/2016 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2016
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07/12/2016 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2016 13:34
Incluído o processo em pauta (24/01/2017, 10:00:00, SALA 2 (10 h))
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06/12/2016 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/11/2016 02:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
26/10/2016 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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