TRT1 - 0100756-79.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/10/2024 12:24
Juntada a petição de Contraminuta
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04/10/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA SILVA DA CUNHA
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03/10/2024 12:11
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de MARLI HARTER MEDINA GALLEGO
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03/10/2024 12:11
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de MARLI HARTER MEDINA GALLEGO
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02/10/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELA SILVA DA CUNHA em 01/10/2024
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30/09/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 14:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/09/2024 14:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA SILVA DA CUNHA
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17/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MARLI HARTER MEDINA GALLEGO
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17/09/2024 10:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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17/09/2024 10:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MARLI HARTER MEDINA GALLEGO
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02/09/2024 21:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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29/08/2024 12:57
Encerrada a conclusão
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23/08/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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21/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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21/08/2024 14:38
Convertido o julgamento em diligência
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31/07/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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31/07/2024 11:58
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARLI HARTER MEDINA GALLEGO
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31/07/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA MEROLA DA SILVA
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31/07/2024 10:37
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 13:04
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 16:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARINA PEREIRA XIMENES
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19/07/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aad533 proferida nos autos.
Decisão Autuado o presente ETCiv associada à 0001521-62.2012.5.01.0080, registre-se na referida ação a autuação do ETCiv, devendo permanecer suspensos os atos de constrição sobre o bem objeto dos embargos, o que não se traduz na suspensão da execução visto que demais atos de constrição poderão ser efetuados/efetivados.Entre outros requerimentos, requer em sede liminar "a manutenção da posse do bem penhorado à embargante, eis que provada a propriedade e posse do bem;" "(...) a suspensão imediata do processo de execução mencionado, até decisão final de mérito dos presentes embargos, eis que trata da totalidade dos bens penhorados naquele feito ( ou seja determinada a suspensão imediata, no processo de execução, dos atos executórios em relação ao bem objeto dos embargos);"A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Contudo, os pedidos imediatos que constituem o seu objeto dizem respeito ao mérito da demanda, e por isto mesmo, devem aguardar a dilação probatória, bem como a prolação da sentença de mérito, sob pena de ser vulgarizado o instituto da Tutela Antecipada, o que é inadmissível.Atente-se ainda não estar em curso atos de expropriação do imóvel em questão, designação de leilão e afins.
Quanto a penhora de valores/Sisbajud, não há notícias e nem comprovação de qualquer efetividade.Indefiro, por ora, a tutela pretendida.Aguarde-se a marcha processual.Ficam suspensos os atos de constrição em face do imóvel, bem como, conforme já determinado, liberação de eventuais valores ao exequente até decisão final.Dê-se ciência às partes, inclusive as rés da ação principal.Intime-se a embargada, por meio do seu patrono na ação principal (art. 677, §3º, do CPC), para apresentar contestação em 15 dias, nos termos do art. 679, do CPC.Após, conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA SILVA DA CUNHA
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15/07/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MARLI HARTER MEDINA GALLEGO
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15/07/2024 18:25
Proferida decisão
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15/07/2024 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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15/07/2024 13:42
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/07/2024 10:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/07/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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04/07/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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