TRT1 - 0101229-65.2020.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 05:47
Arquivados os autos definitivamente
-
17/05/2025 06:23
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 7.895,97)
-
12/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de JULIANO COUTO GONCALVES em 11/04/2025
-
28/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72505ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MRWB PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé RODOVIA CHRISTINO JOSE DA SILVA JUNIOR, 1850, VIRGEM SANTA, MACAE/RJ - CEP: 27948-010 - Tel: (22) 21051270 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0101229-65.2020.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: JULIANO COUTO GONCALVES RECLAMADO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA SENTENÇA - PJe Verifica-se que a ré efetuou o pagamento da contribuição previdenciária remanescente por meio de depósito judicial.
Assim, determino a expedição de alvará para fins de quitação da contribuição previdenciária.
Considerando que os valores devidos pelo réu já foram satisfeitos, declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 do CPC.
Ficam liberadas as apólices de seguro garantia Id's 47729fa, 7a0b78a, e640953 e e4b1acd. Por fim, arquive-se o processo definitivamente. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA -
27/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
27/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
27/03/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
27/03/2025 05:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
27/03/2025 05:56
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIANO COUTO GONCALVES em 03/02/2025
-
16/12/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
02/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
02/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
18/10/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
03/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
03/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:18
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 10.863,23)
-
03/10/2024 11:17
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 995,58)
-
03/10/2024 11:17
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 5.822,03)
-
03/10/2024 11:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 54.357,53)
-
03/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
03/10/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
03/10/2024 11:14
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
18/09/2024 14:29
Encerrada a conclusão
-
23/08/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
21/08/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
07/08/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
07/08/2024 20:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
02/08/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
02/08/2024 11:33
Iniciada a execução
-
02/08/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 17:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
01/08/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
26/07/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
26/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
24/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de JULIANO COUTO GONCALVES em 23/07/2024
-
16/07/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 375cca7 proferida nos autos.
PSFPODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de MacaéPROCESSO: 0101229-65.2020.5.01.0481CLASSE: Ação Trabalhista - Rito OrdinárioRECLAMANTE: JULIANO COUTO GONCALVESRECLAMADO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDADECISÃO PJe
Vistos.Reputo corretos os cálculos da planilha #id:967d45a, para fixar o valor TOTAL da execução em R$ 79.456,97, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/07/2024, sendo: R$ 54.146,91, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a);R$ 18.518,84, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador);R$ 5.799,48, referentes aos honorários advocatícios;R$ 991,74, referentes aos honorários periciais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.O pagamento será realizado da seguinte forma:O crédito do autor/honorários através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092).Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOSSISBAJUD EM FACE DA EXECUTADAExaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. DO REGISTRO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDTDetermina-se, após o decurso do prazo de 45 dias (úteis) da notificação do executado:I) INCLUSÃO:Em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, deverá a Secretaria proceder à inclusão da ré no BNDT: Caso, neste momento processual já esteja comprovada nos autos a garantia integral do débito exequendo por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, a inclusão de dados do devedor deverá ser feita na modalidade "com garantia do débito", conforme art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.Ainda, caso neste momento processual já exista nos autos decisão determinando a suspensão da exigibilidade do débito e o período de suspensão ainda não estiver exaurido, a inclusão de dados do devedor deverá ser feita na modalidade "com suspensão da exigibilidade do débito", conforme art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.II) ALTERAÇÃO:a) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos a ocorrência de uma das seguintes situações:I- Juntada de guia(s) comprobatória(s) de depósito do valor integral da execução, realizado espontaneamente pelo devedor;II- Juntada de certidão(ões) de bloqueio(s) judicial(is) do valor integral da execução;III- Prolação de despacho registrando e reconhecendo a penhora de bens suficientes para a garantia da execução. Deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a manter o registro de certidão positiva com efeitos de negativa por garantia do débito.b) A qualquer momento, caso seja proferido despacho determinando a suspensão da exigibilidade do débito, deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a manter o registro de certidão positiva com efeitos de negativa com suspensão da exigibilidade do débito.c) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos, por despacho, a insuficiência da garantia do débito após ter sido realizada a inclusão de dados do devedor na modalidade "com garantia do débito", deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a fazer constar o registro de certidão positiva por posterior insuficiência da garantia do débito.d) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos o retorno da exigibilidade do débito, por despacho ou por término do prazo de suspensão anteriormente concedido, após ter sido realizada a inclusão de dados do devedor na modalidade "com suspensão da exigibilidade do débito", deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a fazer constar o registro de certidão positiva por retorno da exigibilidade do débito.III) EXCLUSÃO:Uma vez quitados os débitos exequendos, satisfeitas as obrigações de fazer e declarada extinta a execução deverá a Secretaria proceder, de imediato, à exclusão de dados do devedor no BNDT nos termos do art. 3º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST.Todos os procedimentos expressamente determinados por este despacho deverão ser cumpridos pela Secretaria até o arquivamento definitivo deste processo, salvo na hipótese de vir a ser proferido novo despacho que verse sobre inclusão, alteração ou exclusão do devedor do BNDT.Em caso de BLOQUEIO NEGATIVO OU IRRISÓRIO, deverá a Secretaria diligenciar para o cumprimento dos seguintes procedimentos, na ordem elencada:EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIOFrente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, nos termos da Súmula nº 12 deste E.
Regional, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.DEMAIS PROCEDIMENTOS EXECUTORIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD e INFOJUD.O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser anexado ao processo, COM SIGILO E VISIBILIDADE AO PATRONO DA PARTE AUTORA.Ciente a parte de que os relatórios em questão são protegidos por sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, sob pena de responsabilização, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.Em havendo bens disponíveis, intime-se o autor a se manifestar sobre quais bens pretende executar.
Com a indicação, expeça-se mandado ou carta precatória, se for o caso - de citação penhora e avaliação sobre tais bens até o limite da execução.
Em caso de penhora de imóvel, fica desde já o autor advertido que deverá obrigatoriamente trazer aos autos a respectiva Certidão do Registro de Imóveis para instruir o mandado.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.Efetuada a penhora, deverá o autor ser intimado a dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado pelo valor avaliado, valendo o seu silêncio como negativa, o que acarretará em automática designação de leilão/praça, desde já autorizada.Caso sejam infrutíferas as tentativas de execução com a utilização das ferramentas eletrônicas, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação ou carta precatória de penhora e avaliação sobre bens da executada existentes em seu endereço constante no processo.Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Deverá constar na notificação da parte autora que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente.PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁI- VALORES INCONTROVERSOSCaso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVASCaso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 12 de julho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
12/07/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
12/07/2024 18:15
Homologada a liquidação
-
12/07/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
05/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
04/07/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
04/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
04/07/2024 15:32
Encerrada a conclusão
-
01/07/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
30/06/2024 14:06
Iniciada a liquidação
-
30/06/2024 14:06
Transitado em julgado em 25/06/2024
-
30/06/2024 07:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/10/2022 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de JULIANO COUTO GONCALVES em 18/10/2022
-
05/10/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
03/10/2022 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
03/10/2022 16:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA sem efeito suspensivo
-
28/09/2022 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA TORRES CALVET
-
28/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de JULIANO COUTO GONCALVES em 27/09/2022
-
27/09/2022 13:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
15/09/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 18:02
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
13/09/2022 18:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
13/09/2022 18:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
06/09/2022 14:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
02/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de JULIANO COUTO GONCALVES em 01/09/2022
-
30/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de JULIANO COUTO GONCALVES em 29/08/2022
-
29/08/2022 10:37
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre os embargos de declaração)
-
25/08/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
17/08/2022 18:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
17/08/2022 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Michele)
-
11/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
10/08/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
10/08/2022 11:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.333,00
-
10/08/2022 11:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JULIANO COUTO GONCALVES
-
10/08/2022 11:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIANO COUTO GONCALVES
-
01/08/2022 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
26/07/2022 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
25/07/2022 15:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/07/2022 14:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:29
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
25/03/2022 08:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
25/03/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
04/03/2022 10:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2022 14:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/03/2022 10:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/06/2022 10:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/12/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 09:38
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
01/12/2021 09:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
01/12/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/06/2022 10:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/10/2021 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
05/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de JULIANO COUTO GONCALVES em 04/10/2021
-
05/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 04/10/2021
-
28/09/2021 12:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação aos Esclarecimentos do Perito)
-
18/09/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
17/09/2021 15:58
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
20/08/2021 13:46
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
20/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de JULIANO COUTO GONCALVES em 19/08/2021
-
20/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 19/08/2021
-
16/08/2021 16:17
Expedido(a) alvará a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
16/08/2021 09:29
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao Laudo Pericial )
-
04/08/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 18:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
02/08/2021 18:12
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
01/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 30/06/2021
-
01/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de JULIANO COUTO GONCALVES em 30/06/2021
-
01/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 30/06/2021
-
28/06/2021 16:00
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico (Substituição de Assistente Técnico)
-
22/06/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 16:28
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
18/06/2021 16:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
18/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
07/06/2021 14:57
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
01/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 31/05/2021
-
27/04/2021 17:23
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
16/04/2021 09:05
Juntada a petição de Manifestação (HONORÁRIOS PERICIAIS )
-
09/04/2021 00:20
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 08/04/2021
-
09/04/2021 00:20
Decorrido o prazo de JULIANO COUTO GONCALVES em 08/04/2021
-
07/04/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
06/04/2021 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
06/04/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
06/04/2021 00:05
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 05/04/2021
-
06/04/2021 00:05
Decorrido o prazo de JULIANO COUTO GONCALVES em 05/04/2021
-
19/03/2021 07:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
12/03/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
-
12/03/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
-
12/03/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 09:39
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
10/03/2021 17:15
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
10/03/2021 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
10/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES
-
09/03/2021 14:52
Encerrada a conclusão
-
25/02/2021 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
24/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 23/02/2021
-
12/02/2021 15:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Provas)
-
12/02/2021 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
12/02/2021 00:21
Decorrido o prazo de JULIANO COUTO GONCALVES em 11/02/2021
-
28/01/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
27/01/2021 11:32
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre provas)
-
27/01/2021 11:31
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre defesa e documentos)
-
26/01/2021 16:48
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
26/01/2021 16:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO COUTO GONCALVES
-
26/01/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES
-
18/12/2020 15:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
18/12/2020 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
20/10/2020 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 05:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/10/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100611-76.2020.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Tomei
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2024 12:30
Processo nº 0100611-76.2020.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Tomei
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 13:11
Processo nº 0100454-24.2020.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2020 12:23
Processo nº 0100454-24.2020.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Cezar Vieira de Mello Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 12:32
Processo nº 0100473-68.2022.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2022 18:59