TRT1 - 0100254-95.2022.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
26/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
26/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de W G SERVICE SEGURANCA E CONSERVACAO EMPRESARIAL LTDA em 25/09/2025
-
08/09/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/09/2025 00:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/09/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) W G SERVICE SEGURANCA E CONSERVACAO EMPRESARIAL LTDA
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d136019 proferido nos autos.
DESPACHO Encerrado o SISBAJUD nesta data.
Dê-se ciência ao(à) Réu W G SERVICE SEGURANCA E CONSERVACAO EMPRESARIAL LTDA do(s) bloqueio(s) parcial(is) de seus créditos, via SisbaJud, os quais foram convolados em penhora, devendo, em caso de oposição de embargos à execução, complementar, no prazo de 5 dias, a garantia do Juízo, ciente de que, não o fazendo, os valores bloqueados serão liberados ao exequente, prosseguindo-se a execução pela diferença.
Por medida de celeridade, intime-se o beneficiário para, querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, em 5 dias, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará à parte autora pelos bloqueios parciais, com acréscimos bancários, observando os dados bancários, caso informados.
Após, registre-se o pagamento e intime-se a parte autora para ciência da expedição do alvará, bem como para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - W.G.
SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME -
02/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
02/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
02/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de W G SERVICE SEGURANCA E CONSERVACAO EMPRESARIAL LTDA em 28/07/2025
-
17/06/2025 20:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/06/2025 16:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2025 12:33
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) W G SERVICE SEGURANCA E CONSERVACAO EMPRESARIAL LTDA
-
24/05/2025 06:53
Proferida decisão
-
23/05/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
23/05/2025 15:50
Encerrada a conclusão
-
23/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
20/05/2025 16:31
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
20/05/2025 14:18
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (20/05/2025 10:20 NIT - 4 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
-
13/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/NITERÓI 0100254-95.2022.5.01.0247 : LUIZ CESAR DA CONCEICAO : W.G.
SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME DESTINATÁRIO(S): LUIZ CESAR DA CONCEICAO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: Conciliação em Execução por videoconferênciaData: 20/05/2025 10:20 horasLINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*30.***.*07-09? ID: 830 8080 7909 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
FELIPE SILVA DE MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CESAR DA CONCEICAO -
08/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
08/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
08/05/2025 11:51
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (20/05/2025 10:20 NIT - 4 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
-
01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 30/04/2025
-
10/04/2025 09:29
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
08/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
26/03/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
18/03/2025 09:17
Expedido(a) ofício a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
14/03/2025 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
10/03/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bacbbd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência da certidão retro, devendo promover o andamento do feito, indicando meios executivos que possam agregar, de fato, efetividade para a presente execução e adequados à realidade dos autos, no prazo de 10 dias.
Ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 07 de março de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CESAR DA CONCEICAO -
07/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
07/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
27/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
25/10/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 15:17
Iniciada a execução
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME em 15/10/2024
-
02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CESAR DA CONCEICAO em 01/10/2024
-
23/09/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
20/09/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
20/09/2024 20:25
Homologada a liquidação
-
17/09/2024 16:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
07/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME em 06/09/2024
-
26/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 16:38
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
23/08/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
21/08/2024 22:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ CESAR DA CONCEICAO em 16/08/2024
-
05/08/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
04/08/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
04/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
01/08/2024 22:09
Iniciada a liquidação
-
01/08/2024 22:08
Transitado em julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:52
Decorrido o prazo de W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:52
Decorrido o prazo de LUIZ CESAR DA CONCEICAO em 31/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9f2807 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ CESAR DA CONCEICAO, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 19/04/2022, reclamação trabalhista em face de W.G.
SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. – ME, primeira parte reclamada e QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 3746027, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização subsidiária da segunda parte ré, pagamento de verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, multas previstas nos arts 467 e 477, §8º, da CLT, adicional de periculosidade e/ou insalubridade, horas extras, domingo e feriados, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de adicional noturno, diferenças salariais por desvio de função ou acúmulo de função, indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Deu à causa o valor de RR$ 73.128,35.Foi adotado o rito do art. 335 do CPC, conforme art. 6º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (ID. 9a87354).A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. f0b40d6, com documentos, arguindo a sua ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência dos pedidos.A parte autora apresentou emenda à inicial, conforme ID. a16bf6d, retificando o pedido de verbas rescisórias, para requerer apenas diferenças em razão de pagamento a menor. Apresentada réplica à contestação da segunda parte reclamada em ID. 450da16. A segunda parte ré reiterou sua defesa, em ID. f927b45. A parte reclamante apresentou nova réplica à complementação da contestação da segunda parte ré em ID. 3e33b22.A primeira parte ré, por seu patrono, apresentou contestação em ID. b98bcf1, com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi deferido o prazo de 10 dias à parte autora para manifestações sobre a contestação da primeira parte ré e sobre o interesse em manter a segunda parte ré no polo passivo (ID. 5482b58). A parte reclamante apresentou réplica à defesa da primeira parte ré requereu a declaração de revelia desta e não se opôs à exclusão da segunda parte ré do polo passivo, em razão de sua ilegitimidade passiva (ID. 9b31f07). Determinada a exclusão da segunda parte ré do polo passivo e a produção de prova pericial, conforme despacho de ID. 2d1556e. Realizada a prova pericial (ID. d3127c7)As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas. Encerrada a instrução processual.Razões finais pela parte reclamante em ID. 751aedbÉ o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAAPLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 11/03/2019 a 04/02/2022.Logo, uma vez que o interstício contratual em análise não abrange o período anterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada em sua totalidadeREVELIAA parte reclamante requer, em réplica, seja declarada a revelia da parte ré, alegando que a contestação teria sido apresentada de maneira intempestiva. A parte reclamada foi citada para apresentar contestação em 27/04/2022, conforme se depreende do comprovante de entrega juntado em ID. 6db315b, no entanto, apresentou a defesa apenas em 29/06/2023 (ID. b98bcf1), ou seja, após o prazo de 15 dias úteis. Embora tenha comparecido à audiência de ID. 5482b58, considerando que foi adotado o rito do art. 335 do CPC, conforme art. 3º da Resolução n. 314/2020 do CNJ; art. 5º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT no. 06/2020 e art. 6º do Ato n. 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (ID. 9a87354), diante da intempestividade da defesa, determino a sua exclusão e decreto a revelia da parte ré, com os efeitos da confissão (art. 344 do CPC).DESVIO DE FUNÇÃO.
ACÚMULO DE FUNÇÃOAlega a parte reclamante que foi admitida pela parte ré em 11/03/2019 na função de agente de portaria e que foi promovida a vigia 02 meses após a sua contratação.Requer as diferenças salariais compatíveis com a função de vigia ou pagamento de adicional salarial por acúmulo de função.Ocorre o desvio de função quando o empregado passa a executar atividades diversas daquelas para as quais foi inicialmente contratado, sem que tenha operado a alteração funcional ou mesmo o pagamento de eventuais diferenças de salário.A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho. Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregado pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.A CTPS juntada pela parte autora indica que foi contratada para exercer a função de agente de portaria CBO 517310. A Classificação Brasileira de Ocupações cataloga o CBO 517310, agente de segurança, como exercente das seguintes atividades (https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/517310-agente-de-seguranca):“Descrição SumáriaVigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes”.Da análise das atividades acima descritas constata-se que, embora com nomenclaturas diferentes, agente de segurança e vigia cumprem as mesmas tarefas.Além disso, não há prova de diferença salarial entre o ocupante de agente de segurança e vigia. Por todo exposto, julgo o pedido improcedente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAlega a parte autora que exercia suas atividades em garagem de ônibus, próximo à bombas de combustível que abasteciam os veículos. Requer o pagamento de adicional de periculosidade em grau máximo ou, subsidiariamente, de insalubridade em grau máximo e reflexos. Realizada a prova técnica nos locais de trabalho indicados pela parte autora, na presença desta, o perito manifestou-se nos seguintes termos: “Na diligência foi relatado que a contratação do Reclamante ocorreu em 11/03/2019 como Agente de Portaria, cargo que ficou até sua demissão em 04/02/2022.Trabalhou no Terminal Rodoviário de Niterói (Av.
Visconde do Rio Branco, S/N - Centro, Niterói – RJ).
Durante a pandemia (até set/2020) ficou na garagem da Viação 1001 (R.
Monsenhor Raeder, 146 - Barreto, Niterói - RJ).O local de trabalho do Reclamante, de forma geral, possui as seguintes características:• Lotado no Terminal Rodoviário de Niterói, ficava nas baias da 1001, local com parede posterior lateral e teto;• O pé direito tinha altura aproximada de 3 metros;• A iluminação era natural e artificial (por meio de lâmpadas fluorescentes/led/refletores);• A ventilação era natural;• O piso era de cimento.(...)6 – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE(...)Nestes períodos, o Reclamante trabalhava realizando as seguintes atividades:• No Terminal Rodoviário de Niterói:o Ficava no terminal de embarque, baias dos ônibus da 1001;o Tinha atribuições de fiscalização;o Observava/impedia uso inadvertido do cartão RioCard por terceiros, senão os passageiros.
Ou seja, inibia atuação irregular de pessoas que passavam o RioCard nos validadores (para uso de terceiros) em troca de dinheiro;o Explicou que se posicionava sempre em frente as câmeras dos veículos, para se resguardar.• Na Garagem da Viação 1001:o Ficava na cabine de entrada;o Anotava numeração dos ônibus que entrevam e saíam da garagem, para registro da empresa;o Explicou, mostrando no meu celular no Google Maps modo imagem (última foto no item 5 do Laudo), seu posto de trabalho e locais ondem os ônibus estacionavam para abastecer (junto tanques e bomba de diesel), explicando que sua sala era distante cerca de 20 metros do bocal de abastecimento dos veículos; o Deixou claro que nunca fez abastecimento de veículos na garagem da 1001.(...)9 – AGENTES DE RISCO INSALUBRES VERIFICADOS E RESULTADOS APURADOS9.1 - RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE (NR 15 - ANEXO Nº 1)Na etapa de reconhecimentos dos riscos este agente não se mostrou presente (nos níveis previstos pela NR 15 para possível caracterização de insalubridade) no ambiente de trabalho do Reclamante.9.2 - RUÍDO DE IMPACTO (NR 15 - ANEXO Nº 2)Na etapa de reconhecimentos dos riscos este agente não se mostrou presente (nos níveis previstos pela NR 15 para possível caracterização de insalubridade) no ambiente de trabalho do Reclamante.9.3 - CALOR (NR 15 - ANEXO Nº 3)Na etapa de reconhecimentos dos riscos este agente não se mostrou presente (nos níveis previstos pela NR 15 para possível caracterização de insalubridade) no ambiente de trabalho do Reclamante.9.4 - ILUMINAÇÃO (NR 15 - ANEXO Nº 4)Revogado pela Portaria 3.751, de 23/11/19909.5 - RADIAÇÕES IONIZANTES (NR 15 - ANEXO Nº 5)Na etapa de reconhecimentos dos riscos este agente não se mostrou presente (nos níveis previstos pela NR 15 para possível caracterização de insalubridade) no ambiente de trabalho do Reclamante.9.6 - AR COMPRIMIDO (NR 15 - ANEXO Nº 6)Na etapa de reconhecimentos dos riscos este agente não se mostrou presente (nos níveis previstos pela NR 15 para possível caracterização de insalubridade) no ambiente de trabalho do Reclamante.9.7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES (NR 15 - ANEXO Nº 7)Na etapa de reconhecimentos dos riscos este agente não se mostrou presente (nos níveis previstos pela NR 15 para possível caracterização de insalubridade) no ambiente de trabalho do Reclamante.9.8 - VIBRAÇÕES (NR 15 - ANEXO Nº 8)Na etapa de reconhecimentos dos riscos este agente não se mostrou presente (nos níveis previstos pela NR 15 para possível caracterização de insalubridade) no ambiente de trabalho do Reclamante.9.9 - FRIO (NR 15 - ANEXO Nº 9)Na etapa de reconhecimentos dos riscos este agente não se mostrou presente (nos níveis previstos pela NR 15 para possível caracterização de insalubridade) no ambiente de trabalho do Reclamante.9.10 - UMIDADE (NR 15 - ANEXO Nº 10)Na etapa de reconhecimentos dos riscos este agente não se mostrou presente (nos níveis previstos pela NR 15 para possível caracterização de insalubridade) no ambiente de trabalho do Reclamante.9.11 - AGENTES QUÍMICOS QUANTITATIVOS (NR 15 - ANEXO Nº 11)Na etapa de reconhecimentos dos riscos este agente não se mostrou presente (nos níveis previstos pela NR 15 para possível caracterização de insalubridade) no ambiente de trabalho do Reclamante.9.12 - POEIRAS MINERAIS (NR 15 - ANEXO Nº 12)Na etapa de reconhecimentos dos riscos este agente não se mostrou presente (nos níveis previstos pela NR 15 para possível caracterização de insalubridade) no ambiente de trabalho do Reclamante.9.13 - AGENTES QUÍMICOS QUALITATIVOS (NR 15 –ANEXO Nº 13)Na etapa de reconhecimentos dos riscos este agente não se mostrou presente (nos níveis previstos pela NR 15 para possível caracterização de insalubridade) no ambiente de trabalho do Reclamante.9.14 - AGENTES BIOLÓGICOS (NR 15 - ANEXO Nº 14)Na etapa de reconhecimentos dos riscos este agente não se mostrou presente (nos níveis previstos pela NR 15 para possível caracterização de insalubridade) no ambiente de trabalho do Reclamante(...)10 – AGENTES PERIGOSOS VERIFICADOS E RESULTADOS APURADOS(...)Considerando-se que durante a fase inicial de diligência este profissional encontrou apenas INFLAMÁVEIS e ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A VIOLÊNCIA FÍSICA como possíveis agentes de risco perigosos, irei transcrever na íntegra a NR 16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS) assim como seu Anexo 2 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS) e ANEXO 3 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL), para após no item seguinte analisar possível enquadramento legal para as atividades e operações / áreas de risco do Reclamante(...)Assim, pelo comparativo das atividades do Reclamante listadas no item 6 do Laudo, observa-se que o mesmo não fazia atividades de risco ou acessava áreas de risco com inflamáveis.(...)Assim, pelo comparativo das atividades do Reclamante listadas no item 6 do Laudo, observa-0se que o mesmo não fazia atividade de segurança em transportes coletivos11 - CONCLUSÃOFace ao exposto nos itens anteriores do Laudo Pericial, concluo que durante todo período laboral do Reclamante LUIZ CESAR DA CONCEICAO na Reclamada W.G.
SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME, não há enquadramento técnico para insalubridade nem periculosidade”.Em resposta às impugnações da parte reclamante, o perito esclareceu que os locais de trabalho foram informados pela própria parte autora (ID. ff3bf1d).Não há provas que pudessem rechaçar as premissas ou conclusões do perito.Logo, acolho o laudo pericial, por revelarem o correto enfoque quanto à matéria e julgo os pedidos improcedentes.HORAS EXTRAS.
ESCALA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO Alega a parte reclamante que trabalhava na escala 12x36, das 20h às 8h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e que, às vezes, em caso da ausência empregados, dobrava a jornada em média 04 vezes por mês. Afirma que a escala compensatória é inválida, em razão da prática habitual de horas extras. Requer o pagamento das horas extras, dos domingos e feriados em dobro, da hora intervalar e reflexos. Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).A primeira parte reclamada é revel com a exclusão de contestação e documentos.Logo, a tão só falta dos controles acarreta a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos do item I da súmula nº 338, TST.A parte autora, contudo, trouxe aos autos uma folha de ponto com a jornada indicada na inicial (ID. 9081bff).Com o advento da Lei 13.467/2017, o legislador autorizou a adoção de horário de trabalho de 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, consoante art. 59-A da CLT, abaixo transcrito:“Art. 59-A.
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”No caso, não houve alegação de vício formal na adoção da jornada pactuada entre as partes, logo, a matéria não será enfrentada.Sobre a nulidade da escala, a fixação do horário excepcional de 12x36 não se confunde com o sistema de banco de horas. De acordo com o caput e os §§2º e 3º, do art. 59 da CLT, regime de compensação refere-se ao acréscimo de apenas 2 horas extras por dia de trabalho, totalizando 10 horas diárias, com a diminuição do horário de trabalho em outro dia. “Art. 59.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)(...)§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.” Escala excepcional de jornada, ao contrário, diz respeito ao horário de trabalho diferenciado fixado em quantidade superior a 10 horas diárias, tais como os observados nas escalas 12x36, 24x72.A distinção entre regime de compensação e horário diferenciado de trabalho remonta à construção dos precedentes do TST.A jurisprudência do TST era firme pela incompatibilidade da escala 12x36 com o regime de compensação, pois o labor extraordinário em 04 horas (8+4) ultrapassava o limite de 2 horas extras por dia de trabalho prevista na antiga (e atual) redação do art. 59 da CLT. Não obstante a ausência de norma jurídica autorizando a adoção da jornada de trabalho superior a 10 horas diárias de trabalho, a SBDI-I, em acórdão de lavra do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho nos autos do processo E-RR-44300-78.1998.5.10.0013, DEJT 30/03/2010, fixou o entendimento de que seria válida a escala 12x36, sem o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, desde que pactuada por norma coletiva.
Do contrário, ou seja, inexistindo norma coletiva, prevalecia o entendimento de que seria devido o pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e não apenas do adicional.Constata-se, portanto, que a limitação prevista Súmula 85, III.
TST (“III.
O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”), nunca foi aplicado à escala 12x36, pela justificativa de não se enquadrar no regime autorizado pela CLT e CF.Nesse sentido, o E-ED-RR-163800-48.1999.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2011:"RECURSO DE EMBARGOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007.
HORAS EXTRAS – REGIME 12X36 – AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que restou evidenciada a inexistência de acordo coletivo prevendo a adoção do regime 12x36 no período de 1º/01/1996 a 31/08/1996, sendo que tal regime horário era efetivamente praticado, não havendo notícia de dilação da jornada máxima de quarenta e quatro horas semanais.
De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso somente tem validade quando autorizado por acordo ou por convenção coletiva de trabalho, sob pena de ofensa ao art. 7º, inc.
XIII, da Constituição Federal.
A inexistência de acordo coletivo que justifique a adoção do referido regime o descaracteriza como um sistema de compensação de jornadas.
O tempo excedente da oitava hora diária deverá ser computado como extra.
Recurso de embargos conhecido e provido" (grifei).A partir previsão do art. 59-A, da CLT, a discussão sobre a possibilidade ou não da adoção da jornada excepcional 12x36 restou superada.
Porém, permanece até os dias atuais a diferenciação entre horário excepcional e compensação de jornada construída pelo TST e a possibilidade de pagamento de horas extras a partir da 8ª diária.Com efeito, firmada a distinção entre regime de compensação e horário excepcional, afasta-se a aplicação do regime 12x36 as disposições do art. 59-B da CLT, pois, por expressão determinação, é de aplicação restrita aos casos de compensação de jornada.Nesse sentido, o artigo 59-B da CLT:“Art. 59-B.
O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (grifei)Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”Sobre a não aplicação do art. 59-A da CLT à jornada 12x36, a jurisprudência dominando do TST:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA.
JORNADA 12X36.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1- Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 59-B, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
JORNADA 12X36.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT, por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resultou descaracterizado o regime de 12x36.
Como consequência, devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.
TODAVIA, no que se refere ao período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, limitou, com base no art. 59-B da CLT, a condenação ao adicional de horas extras, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 3 - Além de o caso dos autos não se de regime de compensação, mas de jornada normal, registre-se que a Lei 13.467/20174, quanto a direito material, não se aplica a contrato de trabalho anterior à sua vigência, caso dos autos. 4 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-188-11.2021.5.09.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023).AIRR-10726-86.2020.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023;RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8.ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022;TST - RR: 217893420155040021, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018.No caso dos autos, a presunção de veracidade que recaiu sobre a jornada indicada na inicial confirma a realização habitual de horas extras.
Logo, a habitualidade do excesso de labor implica a descaracterização do horário excepcional de 12x36, atraindo o pagamento como extras das horas laboradas a partir da 8ª diária.Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante, durante todo o período contratual, as horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária, por cada dia de trabalho.PARÂMETROS DE CÁLCULOSNo cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%. Ante o labor integral no período noturno, o adicional pago no período correspondente, deverá ser refletido no labor extraordinário (OJ nº 97 da SDI-I/TST).Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS:“TEMA REPETITIVO Nº 9OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”Não há reflexos, em razão do caráter indenizatório da parcela.
Vale mencionar que as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada em sua totalidade.Improcede o pagamento de feriados ou domingos uma vez que a parte reclamante não indicou em quais ou em quantos destes dias laborou. INTERVALO INTRAJORNADAno caso de relações de emprego firmadas sob a égide da Lei 13.467/2017, a não concessão do intervalo intrajornada importa o pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos.Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, procede o pedido de pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, no total de 30 minutos por cada dia de trabalho, a ser pago de forma indenizada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.Não há reflexos.DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNOAlega a parte autora que a parte reclamada não pagava o adicional noturno considerando a redução da hora noturna ou a prorrogação a jornada ocorrida das 5h às 8h.O contracheque de maio de 2020 (ID. dc73d94) indica que o salário base pago pelos 30 dias de trabalho foi de R$1.373,78, logo, o valor da hora de trabalho da parte autora era de R$6,24.Em maio de 2020, a parte autora trabalhou 16 dias no período da noite, considerando que a dobra recaiu no turno da manhã, das 8h às 20h. O trabalho noturno urbano inicia-se às 22h, enquanto a hora noturna ficta é fixada em 52 minutos e 30 segundos (art. 73, §§1º e 2º, da CLT).Desse modo, a jornada noturna da parte reclamante é apurada da seguinte forma:- das 22h às 8h, as 10 horas físicas de trabalho correspondem a 11,428571 hora noturnas (10 x 60 / 52,5 = 9,142857) ou 11h26m;Tendo em vista que o intervalo intrajornada não integra o tempo de serviço (art. 71, §2º, da CLT), necessário reduzir a pausa usufruída pela parte autora.
Portanto, subtraindo-se o intervalo intrajornada, no caso, fixada em 30 minutos, tem-se que a jornada noturno da parte reclamante era de 10 horas e 56 minutos (= 10,93)., Com efeito, o total de adicional noturno devido era de R$ 218,25 (10,93 x 16 dias = 174,88 x R$6,24 = R$ 1.091,25 1 x 20% de adicional noturno).Ocorre que no mês de maio de 2020 o adicional noturno foi quitado no valor de R$160,15, portanto, menos do que o devido à parte autora.Sendo assim, julgo o pedido procedente e condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno com reflexos em horas extras, RSR, aviso prévio, 13 º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%.DEPÓSITOS MENSAIS DO FGTSO extrato de FGTS juntado em ID. 324dd51 comprova a ausência de recolhimentos de todas as competências, bem como da indenização de 40%.Desse modo, julgo o pedido procedente e condeno a parte reclamada ao recolhimento dos depósitos mensais do FGTS do período contratual não realizados, calculados sobre a remuneração paga à parte autora no referido período, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990 bem como ao pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.SEGURO-DESEMPREGOO documento de ID. 324dd51 indica que foi emitida a chave de conectividade.
Logo, julgo o pedido improcedente.MULTAS PREVISTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLTA parte autora pleiteia tão somente diferenças de verbas rescisórias em razão do pagamento dos reflexos salariais dos pedidos formulados.
Não há, portanto, pedido de verbas rescisórias autônomas e, por isso, indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT.Nesse sentido, a súmula nº 54 do E.
TRT 1ª Região:“SÚMULA Nº 54 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
NÃO INCIDÊNCIA. O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.”Diante disso, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, CLT. Quanto à multa do art. 467, inexistindo verbas rescisórias incontroversas, não há que se aplicar a referida penalidade.Sendo assim, improcedem os pedidos.JUSTIÇA GRATUITADeferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, conforme despacho de ID. 2d1556e, a qual mantenho, por inexistirem outras provas capazes de comprovar que a parte autora, no presente momento, aufere recursos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.114,40), assim considerado o atual teto máximo do INSS no valor de R$ 7.786,02, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 02, de 11 de janeiro de 2024 ( art. 790, § 3º, da CLT).HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Embora verificada a sucumbência recíproca da parte autora, devidos honorários advocatícios tão somente à parte reclamante, eis que a primeira parte reclamada foi considerada revel e a sus contestação desconsiderada .Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte autora (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$3.500,00, conforme estimativa de ID. - 1b387c1, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).Contudo, embora sucumbente, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, logo, a exigência de pagamento ou ressarcimento de honorários periciais com créditos recebidos em processos trabalhistas, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, é inconstitucional (entendimento prevalecente nos autos da ADI 5766).Desse modo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, nos limites estabelecidos no Ato nº 88/2011 deste E.
TRT da 1ª Região.Por conseguinte, expeça-se ofício requisitório ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no valor de R$ 1.000,00, para pagamento do perito HELDER CESAR TINOCO.DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.DISPOSITIVOIsso posto, ratifico a extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos formulados em face de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA;E julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno W.G.
SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. – ME, parte reclamada, a pagar a LUIZ CESAR DA CONCEICAO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) horas extras com adicional de 50% e reflexos; b) diferenças de adicional noturno e reflexos;c) indenização do intervalo intrajornada;d) depósitos mensais do FGTS do período contratual não realizados;e) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Honorários periciais pela parte reclamante no valor de R$3.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT), que serão suportados pela União, nos limites estabelecidos no Ato nº 88/2011 deste E.
TRT da 1ª Região, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Por conseguinte, expeça-se ofício requisitório ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no valor de R$ 1.000,00, para pagamento do perito HELDER CESAR TINOCO.Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros e correção monetária, compensações e dedução, na forma da fundamentação.Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
16/07/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
16/07/2024 22:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
16/07/2024 22:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
16/07/2024 22:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
25/05/2024 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
25/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME em 24/05/2024
-
21/05/2024 18:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/05/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
09/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
09/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 00:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de LUIZ CESAR DA CONCEICAO em 03/05/2024
-
25/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
23/04/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
23/04/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
23/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME em 18/04/2024
-
18/04/2024 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
09/04/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
09/04/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
09/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ CESAR DA CONCEICAO em 08/04/2024
-
12/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
11/03/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
11/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
07/03/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
07/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CESAR DA CONCEICAO em 06/03/2024
-
09/02/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
08/02/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
08/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
02/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 31/01/2024
-
24/11/2023 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
14/11/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
14/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 00:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
26/10/2023 11:50
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
26/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
25/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME em 24/10/2023
-
11/10/2023 23:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
05/10/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
28/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 27/09/2023
-
19/09/2023 16:25
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
26/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME em 25/08/2023
-
07/08/2023 21:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
02/08/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
02/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
01/08/2023 13:57
Encerrada a conclusão
-
01/08/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
20/07/2023 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
29/06/2023 14:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/06/2023 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/06/2023 03:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 07:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2023 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CESAR DA CONCEICAO em 09/09/2022
-
27/08/2022 00:33
Decorrido o prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:33
Decorrido o prazo de LUIZ CESAR DA CONCEICAO em 26/08/2022
-
18/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
17/08/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
17/08/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA
-
17/08/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA
-
17/08/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
16/08/2022 22:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/06/2023 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
12/07/2022 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ CESAR DA CONCEICAO em 11/07/2022
-
09/07/2022 10:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
-
08/07/2022 14:35
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de Provas)
-
24/06/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
24/06/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR DA CONCEICAO
-
23/06/2022 01:55
Decorrido o prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/06/2022
-
16/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME em 15/06/2022
-
15/06/2022 17:10
Juntada a petição de Manifestação (Complemento contestação)
-
28/05/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
-
28/05/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 23:38
Expedido(a) intimação a(o) QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA
-
26/05/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
-
20/05/2022 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
18/05/2022 17:49
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
13/05/2022 09:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/05/2022 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
19/04/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA
-
19/04/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) W.G. SERVICE SERVICO DE CONSERVACAO LTDA. - ME
-
19/04/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100819-40.2019.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2019 19:59
Processo nº 0100819-40.2019.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto Teodoro Barcia
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 14:40
Processo nº 0000858-93.2012.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Chehab Maleson
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2012 00:00
Processo nº 0000858-93.2012.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waleska Marques Quintela
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2024 16:44
Processo nº 0000858-93.2012.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waleska Marques Quintela
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2024 08:54