TRT1 - 0100786-75.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 04:44
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO TABOADA GOMES em 17/06/2025
-
09/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
-
06/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO TABOADA GOMES
-
06/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de DIEGO TABOADA GOMES em 15/05/2025
-
02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3766aab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido julgar improcedentes os pedidos contidos na Impugnação à sentença, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, da CLT, pela executada, em razão da impugnação a sentença de liquidação.
Intimem-se.
Nada mais.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/04/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/04/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
-
30/04/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO TABOADA GOMES
-
30/04/2025 23:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DIEGO TABOADA GOMES
-
30/04/2025 22:06
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 2fc55a2) para Impugnação
-
29/04/2025 22:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
29/04/2025 22:16
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
26/03/2025 03:08
Decorrido o prazo de DIEGO TABOADA GOMES em 25/03/2025
-
25/03/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce3740d proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Considerando a impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente (id ada4397, fica a parte ré intimada, por meio da publicação do presente despacho para, no prazo de 5 dias, manifestar-se.
Decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão.
MACAE/RJ, 14 de março de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA -
14/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
-
14/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO TABOADA GOMES
-
14/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:28
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 0da4397) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
14/03/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
16/12/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:35
Juntada a petição de Impugnação
-
27/11/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
-
26/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO TABOADA GOMES
-
26/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
24/10/2024 03:45
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:45
Decorrido o prazo de DIEGO TABOADA GOMES em 23/10/2024
-
21/10/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
-
04/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO TABOADA GOMES
-
04/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
13/09/2024 16:58
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
12/09/2024 14:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/09/2024 10:00 CAMP2 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
-
06/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
-
05/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO TABOADA GOMES
-
05/09/2024 16:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/09/2024 10:00 CAMP2 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
-
05/09/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
-
05/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO TABOADA GOMES
-
12/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 13:41
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
08/08/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/08/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
-
08/08/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO TABOADA GOMES
-
08/08/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
08/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/08/2024
-
30/07/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4dc6d5 proferida nos autos.
PSFPODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de MacaéPROCESSO: 0100786-75.2024.5.01.0481CLASSE: Cumprimento Provisório de SentençaREQUERENTE: DIEGO TABOADA GOMESREQUERIDO: SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA e outros (1)DECISÃO PJe
Vistos.Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:47cfa18 para fixar o valor TOTAL da execução em R$ 165.271,47, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 01/05/2024, sendo:R$ 123.480,46, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a);R$ 28.877,28, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador);R$ 12.913,73, referentes aos honorários advocatícios. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.O pagamento será realizado da seguinte forma:O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092).Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOSSISBAJUD EM FACE DA EXECUTADAExaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. DO REGISTRO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDTDetermina-se, após o decurso do prazo de 45 dias (úteis) da notificação do executado:I) INCLUSÃO:Em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, deverá a Secretaria proceder à inclusão da ré no BNDT: Caso, neste momento processual já esteja comprovada nos autos a garantia integral do débito exequendo por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, a inclusão de dados do devedor deverá ser feita na modalidade "com garantia do débito", conforme art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.Ainda, caso neste momento processual já exista nos autos decisão determinando a suspensão da exigibilidade do débito e o período de suspensão ainda não estiver exaurido, a inclusão de dados do devedor deverá ser feita na modalidade "com suspensão da exigibilidade do débito", conforme art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.II) ALTERAÇÃO:a) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos a ocorrência de uma das seguintes situações:I- Juntada de guia(s) comprobatória(s) de depósito do valor integral da execução, realizado espontaneamente pelo devedor;II- Juntada de certidão(ões) de bloqueio(s) judicial(is) do valor integral da execução;III- Prolação de despacho registrando e reconhecendo a penhora de bens suficientes para a garantia da execução. Deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a manter o registro de certidão positiva com efeitos de negativa por garantia do débito.b) A qualquer momento, caso seja proferido despacho determinando a suspensão da exigibilidade do débito, deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a manter o registro de certidão positiva com efeitos de negativa com suspensão da exigibilidade do débito.c) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos, por despacho, a insuficiência da garantia do débito após ter sido realizada a inclusão de dados do devedor na modalidade "com garantia do débito", deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a fazer constar o registro de certidão positiva por posterior insuficiência da garantia do débito.d) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos o retorno da exigibilidade do débito, por despacho ou por término do prazo de suspensão anteriormente concedido, após ter sido realizada a inclusão de dados do devedor na modalidade "com suspensão da exigibilidade do débito", deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a fazer constar o registro de certidão positiva por retorno da exigibilidade do débito.III) EXCLUSÃO:Uma vez quitados os débitos exequendos, satisfeitas as obrigações de fazer e declarada extinta a execução deverá a Secretaria proceder, de imediato, à exclusão de dados do devedor no BNDT nos termos do art. 3º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST.Todos os procedimentos expressamente determinados por este despacho deverão ser cumpridos pela Secretaria até o arquivamento definitivo deste processo, salvo na hipótese de vir a ser proferido novo despacho que verse sobre inclusão, alteração ou exclusão do devedor do BNDT.Em caso de BLOQUEIO NEGATIVO OU IRRISÓRIO, deverá a Secretaria diligenciar para o cumprimento dos seguintes procedimentos, na ordem elencada:EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIOFrente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, nos termos da Súmula nº 12 deste E.
Regional, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.DEMAIS PROCEDIMENTOS EXECUTORIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD e INFOJUD.O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser anexado ao processo, COM SIGILO E VISIBILIDADE AO PATRONO DA PARTE AUTORA.Ciente a parte de que os relatórios em questão são protegidos por sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, sob pena de responsabilização, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.Em havendo bens disponíveis, intime-se o autor a se manifestar sobre quais bens pretende executar.
Com a indicação, expeça-se mandado ou carta precatória, se for o caso - de citação penhora e avaliação sobre tais bens até o limite da execução.
Em caso de penhora de imóvel, fica desde já o autor advertido que deverá obrigatoriamente trazer aos autos a respectiva Certidão do Registro de Imóveis para instruir o mandado.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.Efetuada a penhora, deverá o autor ser intimado a dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado pelo valor avaliado, valendo o seu silêncio como negativa, o que acarretará em automática designação de leilão/praça, desde já autorizada.Caso sejam infrutíferas as tentativas de execução com a utilização das ferramentas eletrônicas, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação ou carta precatória de penhora e avaliação sobre bens da executada existentes em seu endereço constante no processo.Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Deverá constar na notificação da parte autora que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente.PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁI- VALORES INCONTROVERSOSCaso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVASCaso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 12 de julho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/07/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
-
12/07/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO TABOADA GOMES
-
12/07/2024 18:17
Homologada a liquidação
-
12/07/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
28/06/2024 23:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 16:39
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
03/06/2024 18:54
Juntada a petição de Impugnação
-
29/05/2024 03:52
Decorrido o prazo de DIEGO TABOADA GOMES em 28/05/2024
-
21/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
-
20/05/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO TABOADA GOMES
-
18/05/2024 03:37
Iniciada a liquidação
-
17/05/2024 12:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
17/05/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
15/05/2024 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100493-11.2023.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Phelipe da Silva Cunha Valente
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2023 15:45
Processo nº 0100341-62.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sonia Ananias Citele Jardim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2024 19:26
Processo nº 0100061-39.2024.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Annalu Pilo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2024 11:31
Processo nº 0100048-12.2023.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Darlan Oliveira dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/02/2023 11:19
Processo nº 0101229-65.2023.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Moraes Viegas Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2023 17:51