TRT1 - 0100036-79.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba1073 proferido nos autos.
Ao autor, por 10 dias.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA -
25/03/2025 01:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 20/03/2025
-
07/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100036-79.2023.5.01.0070 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: EMANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EMANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): EMANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id.ad89128 , cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 18 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Marcia Bacher Medeiros e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada, integralmente daquele interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento." RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA -
06/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EMANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 11:43
Conhecido em parte o recurso de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-56 e não provido
-
21/02/2025 11:43
Conhecido o recurso de EMANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*29-22 e não provido
-
13/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2024
-
12/12/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/12/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
-
29/10/2024 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/10/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
17/10/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a632e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EMANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA em face de AMERICANAS S.A., pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 21.01.2018, nos termos dos arts 7º, XXIX, da CF e 487, II, do CPC.No mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão:a.
Adicional noturno e reflexos;b.
Horas extras e reflexos;c.
Intervalo interjornada e reflexos;d.
Intervalo intrajornada suprimido de 40 minutos, com adicional de 50% e resguardada a natureza indenizatória;e.
PLR dos anos 2018, 2019, 2020 e proporcional de 2021.Autorizo a dedução, conforme valores a serem comprovados em fase de liquidação.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% incidente sobre o valor bruto da condenação, a cargo da demandada.Honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas, ora arbitrados no percentual de 10% sobre o valor do pedido rejeitado, observados, para tanto, os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT, ficando a obrigação subordinada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada alteração na condição de miserabilidade jurídica, será extinta.Incidirá sobre o crédito reconhecido nesta sentença apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição (art. 883/CLT c/c art. 240/CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic.Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, os itens “a”, “b” e “c” do rol acima possuem natureza salarial (ressalvados os reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais indenização de 40%), tendo as demais cunho indenizatório.As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (Decreto 3.048/99, art. 276), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pela parte autora, devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução direta.Quanto ao imposto de renda, autoriza-se a retenção da cota parte a cargo do autor, calculado sobre o valor tributável da condenação, apurado na forma do art. 46 da Lei 8.541/92.
Por se tratar de determinação legal, não há como imputar a responsabilidade à reclamada (Súmula 368 do TST).Quantum debeatur conforme vier a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários e aos juros e correção monetária.Custas processuais, em relação à reclamação trabalhista, no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 150.000,00, a cargo da reclamada, complementáveis ao final, se for o caso.Notifiquem-se as partes (S. 427 do C.
TST).Nada mais.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101143-74.2023.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Marcio de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2023 12:20
Processo nº 0100247-42.2022.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdemar Cecil de Souza Mendes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2022 15:33
Processo nº 0100247-42.2022.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fadu Franca Porto Estefam
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 09:21
Processo nº 0011003-73.2014.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernardo Soares Barros
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 19:41
Processo nº 0011003-73.2014.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Tavares de Salles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2014 10:18