TRT1 - 0101332-06.2017.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f59609 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Resta pacificado que os bens do sócio podem ser penhorados quando os bens da sociedade forem insuficientes para satisfazer a execução, conforme preceituam os artigos 1.024 do Código Civil e 790 do CPC.É ainda, matéria pacifica na doutrina e na jurisprudência, a impenhorabilidade dos rendimentos decorrentes do trabalho assalariado, à exceção do pagamento de prestação alimentícia (art. 833, III, do NCPC).Registre-se ainda que a redação do caput do artigo 833 do NCPC, não mais adjetiva como "absoluta" a impenhorabilidade dos vencimentos.Entende este Juízo que a "prestação alimentícia" a que se refere a Lei, abrange não só a "pensão alimentícia", com também os créditos de natureza trabalhista, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o trabalhador consegue prover a sua subsistência.O crédito de natureza alimentar detém condição especial, de modo que este benefício não pode ser concedido apenas a uma das partes, em detrimento de outra, quando os interesses contrapostos se referem a verbas de mesma natureza, tanto em relação ao empregado, quanto ao empregador.
Ambos os interesses estão resguardados e assim devem ser satisfeitos.Portanto, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser garantida apenas quando confrontada com outro crédito de natureza diversa da alimentícia.Assim, se o ex-empregador tem direito aos seus salários, também deve responder pelo período em que se beneficiou da força de trabalho e pagar o débito que tem em relação ao seu ex-empregado, pois se trata de crédito que ostenta a mesma natureza (salarial).Logo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, determino que a penhora seja limitada a 30% do valor do vencimento líquido recebido pelo sócio executado (total de R$ 4.766,12 - ID. e7f32b9), percentual inferior ao limite legal previsto para pensão alimentícia e empréstimo consignado em folha de pagamento.Registre-se, ainda, que adota este Juízo como base de cálculo o valor do vencimento líquido do reclamado, e não o bruto (que é, em regra, a base de cálculo adotada para fins de fixação do valor da pensão alimentícia e empréstimo consignado), a fim de que não se inviabilize a subsistência do executado.Ante o exposto, mantenho a penhora no percentual de 30% sobre o vencimento líquido do sócio ANTONIO JOSE DA COSTA PIRES, referente a parcela do 13º salário (ID. e7f32b9), totalizando R$ 4.766,12, a ser transferido à disposição do juízo, e determino o imediato desbloqueio do excedente de R$ 1.535,74, conforme consulta SISBAJUD de ID. 256f141.Dê-se ciência às partes, devendo o exequente dizer se possui interesse em formalizar penhora na renda dos executados, considerando a comprovação da existência de penhoras ativas sobre seus salários, o que inviabiliza o prosseguimento com êxito da utilização do SISBAJUD, ou indicar outros meios eficazes de prosseguir com a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório, observado o disposto no artigo 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/11/2021 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL MARIANO LOPES em 27/10/2021
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28/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de IMPERIAL SERVICOS LTDA em 27/10/2021
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15/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2021
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15/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2021
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15/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MARIANO LOPES
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14/10/2021 10:57
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIAL SERVICOS LTDA
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13/10/2021 10:46
Conhecido o recurso de IMPERIAL SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-95 e não provido
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23/09/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2021
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21/09/2021 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:53
Incluído em pauta o processo para 04/10/2021 10:00 SALA 3 (10h) ()
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12/08/2021 20:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2021 21:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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28/05/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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