TRT1 - 0100819-56.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARGARETH AMORIM PETRELLI em 05/09/2025
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 05/09/2025
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25/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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25/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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25/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100819-56.2023.5.01.0075 RECLAMANTE: LAERT JUNGER RECLAMADO: RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) CASSIO BROGNOLI SELAU da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Manifeste-se a ré, na forma do §2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MARIA FATIMA GRAVE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME -
23/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2025
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22/08/2025 18:38
Expedido(a) edital a(o) MARGARETH AMORIM PETRELLI
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22/08/2025 18:38
Expedido(a) edital a(o) RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
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16/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2025
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09/08/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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02/08/2025 20:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/07/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) LAERT JUNGER
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29/07/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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24/07/2025 09:23
Iniciada a liquidação
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24/07/2025 09:23
Transitado em julgado em 17/07/2025
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21/07/2025 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
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16/10/2024 18:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/10/2024 18:33
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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16/10/2024 18:33
Comprovado o depósito recursal (R$ 0,01)
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16/10/2024 18:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARGARETH AMORIM PETRELLI em 15/10/2024
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 15/10/2024
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08/10/2024 10:43
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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05/10/2024 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de LAERT JUNGER em 04/10/2024
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02/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 20:04
Expedido(a) edital a(o) MARGARETH AMORIM PETRELLI
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01/10/2024 20:04
Expedido(a) edital a(o) RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
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23/09/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LAERT JUNGER
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20/09/2024 12:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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12/09/2024 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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12/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARGARETH AMORIM PETRELLI em 11/09/2024
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12/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 11/09/2024
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20/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de LAERT JUNGER em 19/08/2024
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15/08/2024 11:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2024
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13/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2024
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13/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 16:21
Expedido(a) edital a(o) MARGARETH AMORIM PETRELLI
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12/08/2024 16:21
Expedido(a) edital a(o) RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
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06/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/08/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) LAERT JUNGER
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05/08/2024 21:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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01/08/2024 03:52
Decorrido o prazo de LAERT JUNGER em 31/07/2024
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25/07/2024 08:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/07/2024 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b728c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100819-56.2023.5.01.0075 S E N T E N Ç A RelatórioLAERT JUNGER ajuizou ação trabalhista em face de RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME , MARGARETH AMORIM PETRELLI e ITAU UNIBANCO S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.Foi consignada no despacho de ID 22c3210 (pág.33) uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação das reclamadas para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Tendo em vista que não foram apresentadas as contestações, regularmente citadas, foi decretada a revelia das reclamadas RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME , MARGARETH AMORIM PETRELLI (ID. 4C585c2, pág.104 ).A terceira reclamada apresentou contestação com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.Na audiência realizada em 12/03/2024 (ID 9f581de, pág. 122), foi rejeitada a conciliação.Na audiência realizada em 09/05/2024 (ID ea58637, pág 128.) foi novamente rejeitada a conciliação e foi colhido depoimento pessoal do reclamante e uma testemunha.Com a encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoGratuidade de JustiçaA parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados)No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (Id 72c5524, pág.20 ) e recibos salariais (Id 5a8bcd8 pág.24) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. cdeb5db (pág.17). Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da terceira reclamada. Estimativa de valoresCabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT:“Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TSTO STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.Foi fixada a seguinte tese:“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Ilegitimidade passiva ad causamSustenta a 3ª reclamada a ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo, uma vez que o autor não foi seu empregado, negando qualquer prestação de serviço a ela. Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar ônus da demanda.Alega o autor que a terceira é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.Rejeito a preliminar. Prescrição Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (01/09/2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 01/09/2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.”Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. ReveliaRegularmente citada, deixou a primeira RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME e a segunda reclamada MARGARETH AMORIM PETRELLI , de contestar, sendo revéis, conforme id. 4C585c2 (pág.104), sendo, portanto, confessas com relação à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC de 2015.A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 345, inciso IV, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário presente nos autos.Na forma do art. 345, inciso I, do CPC de 2015, os efeitos decorrentes da revelia ficam afastados, se, havendo uma pluralidade de réus, um deles contestar a ação.Obviamente que pretendeu o legislador que apenas ficassem afastados os efeitos da revelia nos limites dos termos contestados, pois os fatos não impugnados são considerados como verdadeiros, na forma do art. 341 do CPC de 2015.
Essa é a melhor interpretação que se pode dar a esse dispositivo legal, pois ainda que não tivesse ocorrido a revelia, a contestação só afasta a presunção de veracidade quanto aos fatos impugnados de forma específica.Assim sendo, temos que apenas nos limites da contestação da terceira reclamada é que devem ser afastados os efeitos da revelia. Contrato de trabalho - retificação CTPSVerifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a primeira reclamada, de 01/09/2008 a 01/03/2022, no cargo de manobrista, com “remuneração inicial especificada” de R$ 500,00 (Id 72c5524 pág.20).Alega o reclamante que recebia, por último, uma média remuneratória mensal de R$ 1.504,30, estando englobados nesta remuneração: salário de R$ 1.277,00, quebra de caixa no valor de R$ 30,00, ajuda de custo no valor de R$ 120,00, adicional de horas extras noturnas no valor de R$ 67,33 e DSR no valor de R$ 9,97 (Id 5a8bcd8 , pág.24 ). No entanto, o reclamante afirma que não houve a projeção do aviso prévio na anotação do término do contrato e pretende a retificação da data de saída para que seja considerado a projeção do aviso prévio, de modo que o término do contrato fosse retificado para constar a data de término em 10/04/2022, com seus reflexos.Foi decretada a revelia em face da 1ª e da 2ª reclamada.A terceira reclamada contesta dizendo que o reclamante não juntou aos autos qualquer prova de suas alegações requerendo, em síntese, a improcedência do pedido.A terceira ré não apresentou contestação específica sobre o tema.Passo a decidir.Ante a confissão decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que a ré não efetuou a projeção do aviso prévio de 69 dias.Determino que seja efetuada a retificação da anotação da baixa, com fundamento no art. 39, §2, da CLT, com data de 10/04/2022.
Neste sentido, OJ 82 da SDI-1 do TST.Após o trânsito em julgado, designe-se dia e hora e notifiquem-se partes para comparecer à Secretaria para anotação da CTPS com data da dispensa em 10/04/2022.Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a fazer a retificação na CTPS. Verbas rescisóriasO reclamante alega que foi dispensado em 01/02/2022 sem receber as verbas rescisórias.Afirma que a sócia da empresa Reclamada entregou lhe o TRCT.
No entanto, não efetuou o pagamento das verbas ali descritas e sem lhe dar a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS, por não acompanhado da chave de conectividade.Pretende o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 69 dias, salários retido de 30 (trinta) dias do mês de janeiro e de 1 (um) dia do mês de fevereiro de 2022, férias integrais mais o terço constitucional de 2020/20211, férias proporcionais de 7/12, acrescidas do terço constitucional, 13º salário integral de 2021, 13º salário proporcional de 03/12, com reflexos no FGTS e 40 % sobre o FGTS.Foi decretada a revelia em face da 1ª e da 2ª reclamada.A terceira reclamada contesta dizendo que o reclamante não juntou aos autos qualquer prova de suas alegações, requerendo, em síntese, a improcedência do pedido.Passo a decidir.Não houve juntada de comprovante bancário de pagamento das verbas rescisórias.Ante a confissão decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que a ré não lhe pagou as verbas rescisórias.Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas considerando a projeção do aviso prévio até 10/04/2022: aviso prévio indenizado de 69 dias, salários retido de 30 (trinta) dias do mês de janeiro e de 1 (um) dia do mês de fevereiro de 2022, férias integrais mais o terço constitucional de 2020/20211, férias proporcionais de 7/12 ( se te doze avos), acrescidas do terço constitucional, 13º salário integral de 2021, 13º salário proporcional de 03/12 (três doze avos), com reflexos no FGTS e 40 % sobre o FGTS.Para a apuração das verbas rescisórias, devem ser consideradas as verbas de natureza salarial que totalizam R$ 1.384,30, sendo: Salário de R$ 1.277,00, Quebra de caixa no valor de R$ 30,00, Adicional de horas extras noturnas no valor de R$ 67,33 e Descanso semanal remunerado (DSR) no valor de R$ 9,97. A ajuda de custo no valor de R$ 120,00 não deve ser considerada, pois tem natureza indenizatória. Multa do art. 477, § 8º da CLTO reclamante pretende o pagamento das verbas rescisórias.Foi decretada a revelia em face da 1ª e da 2ª reclamada.A terceira reclamada contesta dizendo que o reclamante não juntou aos autos qualquer prova de suas alegações, requerendo, em síntese, a improcedência do pedido.Sua contestação não atende à norma prevista no art.
Art. 341 do CPC.Passo a decidir.O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.Como já decidido em capítulo anterior, não houve o pagamento de qualquer verba rescisória, sendo assim, julgo, então, procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.384,30 . Da multa do art. 467 da CLTO reclamante pretende o pagamento da multa do artigo 467 da CLT.Foi decretada a revelia em face da 1ª e da 2ª reclamada.A terceira reclamada não contestou o pedido de forma específica. Passo a decidir.Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.Como a audiência inaugural foi dispensada, o pagamento das verbas rescisórias incontroversas deve ser feito até a data da apresentação da contestação.Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.Como já decidido em capítulo anterior, as verbas rescisórias incontroversas não foram pagas até a data da apresentação da defesa e, portanto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no valor de R$ 1.549,87, apurada com base no TRCT de Id 8f54438 (pág. 23). FGTS + 40%O reclamante alega que a reclamada não depositou o FGTS durante o pacto laboral, requerendo o pagamento dos depósitos e da indenização compensatória de 40% e guia de FGTS para saque das parcelas depositadas.Foi decretada a revelia em face da 1ª e da 2ª reclamada.A terceira ré não contestou o pedido de pagamento da indenização do FGTS.Passo a decidir.O reclamante juntou extrato de FGTS indicando ausência de várias competências durante o período imprescrito como de meses dos anos de 2018, 2019 (id Id 257bc84 pág. 26).Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01,02 e 03.06.2016.É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” (grifado)Tendo em vista a prova nos autos, julgo procedente o pedido de pagamento de FGTS em relação a todo o contrato e verbas rescisórias, bem como a indenização compensatória de 40% pela dispensa sem justa causa.Julgo procedente, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de FGTS, além da multa de 40%. Seguro desemprego ou indenização Pretende o reclamante a entrega de seguro desemprego ou indenização substitutiva.Foi decretada a revelia em face da 1ª e da 2ª reclamada.Não houve contestação da terceira ré quanto ao seguro desemprego.Passo a decidir.Nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, se a obrigação de fazer for impossibilitada por culpa do devedor, este responderá por perdas e danos, pagando ao credor a quantia equivalente ao prejuízo causado.
Friso que o art. 499 do CPC estabelece que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.A não entrega das guias de seguro-desemprego no prazo em que devem ser pagas as verbas rescisórias, ou a entrega sem que houvesse recolhimento do FGTS, impede que o empregado receba a indenização relativa ao benefício, devendo a ré arcar com o prejuízo causado.Nem se argumente que ainda seria possível a entrega das guias a posteriori, pois com o decorrer do tempo as condições em que se encontra o autor se modificam, podendo, inclusive, deixar de preencher os requisitos do art. 3º da Lei nº 7.998, de 1990, e nesta situação o órgão responsável deixará de efetuar o pagamento do benefício respectivo.
Temos como exemplo o fato do autor posteriormente, quando da satisfação da decisão do órgão judiciário, encontrar-se empregado, o que lhe afastará o direito de receber o benefício devido e assim o prejuízo sofrido à época da dispensa não será ressarcido com a mera entrega das guias.Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido relativo ao seguro-desemprego, que deverá ser feito mediante o pagamento de uma indenização, a ser apurada em liquidação. Responsabilidade da segunda reclamada MARGARETH AMORIM PETRELLIO reclamante pretende a condenação solidária da 2ª reclamada alegando ser sócia da empresa.Passo a decidirA sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se buscar a teoria conhecida como "desconsideração da personalidade jurídica ".O art. 10-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, dispõe:"Art. 10-A - O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:I - a empresa devedora;II - os sócios atuais; eIII - os sócios retirantes.Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. " (grifado) No caso dos sócios, como disposto no art. 10 - A da CLT, a responsabilidade é pessoal e direta e decorre da lei, não se exigindo, para sua configuração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica.O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho.Nessa mesma linha de raciocínio, devemos buscar o art. 889 da CLT que prevê a aplicação dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei nº 6.830 de 1980), naquilo que for compatível com o Processo do Trabalho.
Na verdade, mais do que as normas, o art. 889 da CLT faz menção a "preceitos" e desse modo, toda a principiologia é aplicável ao processo do trabalho, desde que com ele seja compatível.No caso, o art. 135 do CTN declara, tal como o nosso art. 10 - A da CLT, que os sócios das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da sociedade.O fundamento está na responsabilidade direta dos sócios, que, no nosso caso, está prevista no art. 10 - A da CLT.Considerando que "o valor social do trabalho" é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da Constituição Federal), entendo que a Lei nº 13.467, de 2017, resolveu, ao alterar a Consolidação das Lei do Trabalho, acolher a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, já prevista em nosso ordenamento jurídico, conforme parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, o empregador tem de suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.Assim, o mero obstáculo da pessoa jurídica ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador é o suficiente para condenação dos sócios a responder pela dívida.Em razão de todo o exposto, declaro DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA da sociedade RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME, e julgo procedente em parte o pedido de condenação da sócia, MARGARETH AMORIM PETRELLI,, a responder subsidiariamente com a pessoa jurídica (primeiro reclamado) pelas verbas deferidas nesse processo. Responsabilidade da terceira reclamada - - ITAU UNIBANCO S.AO Reclamante alega que foi contratado pela 1ª Reclamada em 01/09/2008 para exercer a função de manobreiro, prestando serviços sob supervisão do 3º Reclamado, BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A, caracterizado como Tomador dos Serviços. Afirma que suas funções incluíam manobrar, estacionar e vigiar os veículos dos empregados e clientes do Banco e que o estacionamento operado pela 1ª Reclamada pertence ao 3º Reclamado e está localizado no prédio onde se encontra a agência do Banco, na Rua Haddock Lobo, nº 465, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Sustenta que as empresas possuíam um contrato de prestação de serviços, e o Reclamante seguia as determinações do 3º Reclamado em relação ao uso do espaço. Pretende a condenação solidária ou subsidiária da 3ª reclamada ao pagamento das verbas deferidas na presente ação.Foi decretada a revelia da 1ª e da 2ª reclamada.A 3ª Reclamada contesta as alegações apresentadas pelo Reclamante, não o reconhecendo como seu prestador de serviços. Argumenta que não há prova da existência de contrato entre as reclamadas que evidencie compromissos solidários.Passo a decidirA 3ª reclamada reconhece que firmou contrato com a 1ª reclamada, juntando o contrato no id d434192 (pág.91 ).No entanto, não reconhece a prestação de serviço pelo reclamante.O contrato mantido entre RL Estacionamentos LTDA – ME e ITAÚ UNIBANCO S.A. tem por objeto a sublocação de área destinada ao estacionamento de veículos automotores, visando ao atendimento dos clientes da agência bancária, o que se refere à atividade-meio da empresa.
Nota-se que a discussão está centrada na aplicabilidade da Súmula 331 do C.
TST, especialmente o inciso IV, que trata da prestação de serviços terceirizados.Vejamos a prova oral.Em depoimento pessoa o reclamante disse que “... trabalhou na reclamada por 13 anos, prestando serviços para o Itau; que trabalhava em um estacionamento rotativo mensal 24 horas; que qualquer pessoa poderia utilizar, inclusive cliente do banco; que estava subordinado a dona Margarete (dona da primeira ré); que também recebia ordens dos gerentes; que não lembra o nome dos gerentes; que recebia ordens, por exemplo, a respeito da limpeza e das câmeras; que o gerente se diria ao autor; que conhecia os gerentes do banco.”A testemunha indicada pelo reclamante, Sr.
José Carlos Colino, disse que ” ... foi empregado da RL por 07 anos e 08 meses; que trabalhou com o autor; que prestava serviços em uma agência do banco Itau na Tijuca..que durante todo seu contrato de trabalho, o autor trabalhava no local; que sua chefe era a senhora Margarete; que ela era dona da empresa RL; que os gerentes também davam ordens; que quando foram contratados pela primeira ré, tiveram que abrir uma conta no banco Itau; que o banco verificou os antecedentes antes da contratação; que para o banco entregou a documentação referente à conta corrente; que dona Margarete não estava sempre presente, apenas o superviso; que o supervisor era da RL; que quando uma câmera queimasse, por exemplo, tinha que resolver com o banco; que depois disse que falava com o supervisor; que, por sua vez, levava o problema ao banco; que o supervisor era o senhor Gelber; que foram vários gerentes; que não se recorda o nome. Pela prova testemunhal ficou comprovado que o reclamante prestava serviços para a terceira reclamada, Itau, desde o início do contrato.Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.Friso que a parte autora não pediu o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mas sim a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas. Não há como negar que houve a terceirização do serviço e as contratantes reconhecem o contrato.
Assim, o vínculo não se configurou com quem contratou o serviço.Todavia, isso não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, Tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do art. 927 do mesmo diploma legal (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.Assim, julgo procedente o pedido para condenar a segunda reclamada ( ITAU UNIBANCO S.A) a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.Friso que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.Deve-se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.Neste sentido, Súmula 12 do TRT da 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Liquidação das parcelas Considerando que alguns pedidos não foram deferidos na integralidade, entendo que há ajustes a serem feitos.Desse modo, os cálculos das parcelas que não estão liquidas na sentença deverão ser refeitos em fase de liquidação. Dedução e CompensaçãoDeduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de rendaDispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)”Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;(...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição PrevidenciáriaDeclara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 467 da CLT e multa do art.477 da CLT; indenização quanto ao seguro desemprego; Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária:1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.”Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatíciosCom o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos:“Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. DispositivoPosto isso, decide esse juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAERT JUNGER em face de RL ESTACIONAMENTOS LTDA – ME, MARGARETH AMORIM PETRELLI e ITAU UNIBANCO S.A., que responderão SOLIDARIAMENTE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.Custas de R$ 1.000,00 , pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação.Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação de fazer (retificação data CTPS para 10/04/2022), inicie-se a fase de liquidação, tendo em vista que alguns pedidos não foram deferidos na integralidade, existindo ajustes a serem feitos, sendo necessário refazer os cálculos quanto às parcelas que não foram deferidas de forma líquida.Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.Ficam as partes também cientes que:1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema.2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, o reclamante (via DEJT) e a terceira reclamada (via sistema) tomam ciência dessa sentença.Intimem-se a 1ª e a 2ª reclamada para ciência da sentença por e-carta.
Voltando negativa verifique-se o endereço no infojud e reitere-se a notificação por mandado e edital, bem, notifique-se por mandado, aos cuidados do representante legal (caso haja outro além da 2ª Ré), no endereço do INFOJUD, por mandado e edital.
Deverá também constituir advogado. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.Cissa de Almeida BiasoliJuíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 00:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/07/2024 00:02
Expedido(a) intimação a(o) LAERT JUNGER
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17/07/2024 00:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
17/07/2024 00:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAERT JUNGER
-
17/07/2024 00:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a LAERT JUNGER
-
16/06/2024 12:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/06/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/06/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 14:48
Audiência de instrução realizada (09/05/2024 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 13:57
Audiência de instrução designada (09/05/2024 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 10:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/03/2024 08:50 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARGARETH AMORIM PETRELLI em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 05/03/2024
-
20/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de LAERT JUNGER em 19/02/2024
-
07/02/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
05/02/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETH AMORIM PETRELLI
-
05/02/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
-
05/02/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/02/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LAERT JUNGER
-
05/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/03/2024 08:50 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de LAERT JUNGER em 31/01/2024
-
18/12/2023 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/12/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LAERT JUNGER
-
14/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARGARETH AMORIM PETRELLI em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 13/12/2023
-
09/11/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETH AMORIM PETRELLI
-
03/11/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
-
26/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
20/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARGARETH AMORIM PETRELLI em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 19/10/2023
-
29/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de LAERT JUNGER em 28/09/2023
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27/09/2023 22:20
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2023 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2023 14:43
Expedido(a) notificação a(o) MARGARETH AMORIM PETRELLI
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11/09/2023 14:43
Expedido(a) notificação a(o) RL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
-
06/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/09/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LAERT JUNGER
-
05/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
01/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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