TRT1 - 0100189-86.2022.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FILETO FAUSTINO DA SILVA em 04/12/2024
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) FILETO FAUSTINO DA SILVA
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14/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/11/2024 19:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) TV PLANICIE LTDA
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24/10/2024 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de TV PLANICIE LTDA
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27/09/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 16:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de FILETO FAUSTINO DA SILVA em 20/09/2024
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20/09/2024 15:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) TV PLANICIE LTDA
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06/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) FILETO FAUSTINO DA SILVA
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26/08/2024 15:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TV PLANICIE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-08
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14/08/2024 16:37
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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09/08/2024 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 17:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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06/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de FILETO FAUSTINO DA SILVA em 05/07/2024
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02/07/2024 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100189-86.2022.5.01.0284 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: FILETO FAUSTINO DA SILVARECORRIDO: TV PLANICIE LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:9e82922: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, observada a prova oral e o pedido da inicial, fixar a jornada de trabalho do autor, no período de 27/03/2017 a 31/03/2019, como sendo das 14:30h às 21:30h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados de 14:00h às 20:00h, com dez minutos de intervalo para alimentação e repouso, impondo-se, assim, a reforma da r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, além do pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada, tudo com adicional de 50% e, ante a sua habitualidade, são devidos os reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS.
Deverá ser observado quando dos cálculos das horas extras: (i) o divisor 180; (ii) quanto à base de cálculo, o somatório das verbas salariais conforme Súmula nº 264 do C.
TST; (iii) a dedução dos valores, comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza anteriormente ao trânsito em julgado, consoante previsão contida na OJ nº 415 da SBDI-1 do C.
TST; e (iv) a aplicação da OJ nº 394 da SDI-I do C.
TST quanto aos reflexos no RSR, observada a redação anterior ao julgamento do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, porquanto a tese fixada ao Tema Repetitivo nº 9 do C.
TST, tem validade somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se o novo valor da condenação em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com custas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), pela reclamada, ante a inversão do ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios no percentual de 10% do valor líquido da condenação em favor do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Não há limite para a aplicação dos juros de mora e correção monetária para as empresas em recuperação judicial, a teor do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) TV PLANICIE LTDA
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24/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FILETO FAUSTINO DA SILVA
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10/06/2024 12:14
Conhecido o recurso de FILETO FAUSTINO DA SILVA - CPF: *73.***.*99-02 e provido em parte
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13/05/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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10/05/2024 16:33
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
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18/04/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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03/04/2024 09:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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02/04/2024 14:22
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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28/03/2024 12:18
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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28/03/2024 12:18
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/03/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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27/03/2024 15:27
Encerrada a conclusão
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18/01/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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11/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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28/12/2023 23:54
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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