TRT1 - 0101711-82.2017.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84d298d proferida nos autos.
Vistos, etc.Homologo os cálculos de ID n°84cea9c, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma:LÍQUIDO RECLAMANTE: R$31.369,77.COTA PREVIDENCIÁRIA: R$336,79.IMPOSTO DE RENDA: R$9,62.TOTAL: R$31.716,18.Intimem-se as partes para ciência.A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada.1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento.2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra;Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/11/2023 12:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/11/2023 23:42
Recebidos os autos para prosseguir
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31/08/2020 10:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2020
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11/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA em 10/07/2020
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08/07/2020 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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07/07/2020 11:36
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO INSTRUMENTO)
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07/07/2020 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA)
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30/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
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30/06/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
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29/06/2020 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/06/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 14:53
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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06/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2020
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21/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA em 20/03/2020
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21/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 20/03/2020
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19/03/2020 15:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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19/03/2020 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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19/03/2020 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA)
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10/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
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10/03/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
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10/03/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2020 14:29
Expedido(a) Intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/12/2019 07:00
Admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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05/12/2019 07:00
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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04/12/2019 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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04/12/2019 16:17
Encerrada a conclusão
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04/12/2019 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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31/08/2019 00:56
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2019
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28/08/2019 08:18
Decorrido o prazo de ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA em 27/08/2019
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28/08/2019 08:18
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 27/08/2019
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23/08/2019 09:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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23/08/2019 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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15/08/2019 16:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA ERJ)
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15/08/2019 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 15/08/2019
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15/08/2019 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2019 15:53
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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25/06/2019 18:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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25/06/2019 18:05
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
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18/06/2019 15:08
Incluído o processo em pauta (25/06/2019, 09:00:00, ADIADOS)
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18/06/2019 12:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/06/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2019
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07/06/2019 16:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2019 16:37
Incluído o processo em pauta (18/06/2019, 09:00:00, JFM 9H)
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27/05/2019 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2019 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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20/05/2019 08:24
Alterada a classe processual de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) para RECURSO ORDINÁRIO (1009)
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14/05/2019 09:17
Convertido o julgamento em diligência
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14/05/2019 08:29
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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07/05/2019 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2019 23:59:59
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17/04/2019 00:07
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/04/2019 23:59:59
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17/04/2019 00:01
Decorrido o prazo de ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA em 16/04/2019 23:59:59
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04/04/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/04/2019
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04/04/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2019 12:48
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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20/03/2019 12:06
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e provido
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26/02/2019 15:02
Incluído o processo em pauta (19/03/2019, 09:00:00, EDs JFM 9H)
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21/02/2019 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2019 12:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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28/11/2018 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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