TRT1 - 0100719-09.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 10:58
Audiência una cancelada (07/10/2024 14:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 12:12
Audiência una designada (07/10/2024 14:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 09:53
Arquivados os autos definitivamente
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11/07/2024 09:53
Transitado em julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de GEZILDA DA CRUZ SANTOS em 10/07/2024
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28/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4edfade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando-se o processo, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação contida no despacho de ID aeb746c, conforme determinado.Registre-se que a parte deveria apresentar, na petição inicial, "o valor para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração denominados no ítem “2” do rol, individualizadamente”, através de peça substitutiva.Observe-se que não foi determinada a liquidação pormenorizada dos pedidos, mas apenas a indicação individualizada do valor devido a título principal e o de cada uma integrações dos referidos pedidos.Assim sendo, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c 330, IV, ambos do CPC.Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 790, § 3º, CLT.Custas de R$ 600,00, pelo reclamante, dispensado, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 30.000,00.Após o decurso do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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26/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GEZILDA DA CRUZ SANTOS
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26/06/2024 15:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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26/06/2024 15:36
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/06/2024 11:19
Encerrada a conclusão
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26/06/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/06/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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24/06/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GEZILDA DA CRUZ SANTOS
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24/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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20/06/2024 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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