TRT1 - 0100121-67.2023.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfcec16 proferida nos autos.
DECISÃOInicialmente, ressalta-se que operada a preclusão nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT face à ausência de impugnação do(a) reclamante e da Reclamada.Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados id c4fde88 pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Ademais, determina-se: Notifiquem-se as partes para ciência dos cálculos homologados. Ademais, uma vez que a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial/falência, o que dificulta o pagamento do crédito, o qual possui natureza alimentar, determina-se o direcionamento em face da 2ª ré condenada subsidiariamente conforme coisa julgada.Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1.
Decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial, é o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sem que se configure ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.
Julgados de todas as Turmas desta Corte Superior. 2.
Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST a contaminar a transcendência, porquanto inviabilizada a aferição de matéria controvertida no Recurso de Revista e já uniformizada.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.(TST - Ag: 1562220155040811, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022)Nesse sentido também é a orientação deste Eg.
Tribunal:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - Havendo devedor subsidiário capaz de satisfazer a execução, não se deve submeter o credor à habilitação na recuperação judicial da devedora principal, por se tratar de crédito de caráter alimentar e, sobretudo, em respeito aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. (TRT-1 - AP: 01015702620165010451 RJ, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/10/2021)Assim, uma vez que presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicia, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária.Desta forma, determina-se o direcionamento em face da ré RECLAMADO: MUNICIPIO DE RESENDE condenada subsidiariamente conforme coisa julgada e com base no ENUNCIADO Nº 41, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do TRT da Primeira Região, ipsis litteris: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA A EXECUÇÃO DO SUBSIDIÁRIO.
A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal.
A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.Ainda, tal questão encontra-se sumulada na esfera deste Regional, nos termos da s.12:IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele."Assim, determina-se a notificação da Ré (Fazenda Pública) para se manifestar nos termos do artigo 535 do CPC, prazo de 30 dias.
Ciente ainda de que as custas processuais não serão direcionadas face à isenção legal.Transcorrido o prazo in albis ou, em caso de concordância quanto aos cálculos, determina-se a expedição do competente Precatório/RVP. RESENDE/RJ, 17 de julho de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/06/2024 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 06/06/2024
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21/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 20/05/2024
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21/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de AMANDA KELLEY DA PENHA FERRAZ em 20/05/2024
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14/05/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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02/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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02/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA KELLEY DA PENHA FERRAZ
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30/04/2024 14:45
Conhecido o recurso de AMANDA KELLEY DA PENHA FERRAZ - CPF: *39.***.*73-42 e provido em parte
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05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
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04/04/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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21/03/2024 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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06/03/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/03/2024 19:42
Determinada a requisição de informações
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06/03/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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05/03/2024 11:55
Retirado de pauta o processo
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
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26/01/2024 14:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/01/2024 14:57
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 11:00 JFGF ()
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14/12/2023 17:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/12/2023 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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27/11/2023 16:25
Distribuído por dependência
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25/10/2023 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2023 11:14
Convertido o julgamento em diligência
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24/10/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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17/10/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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