TRT1 - 0100671-89.2020.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1222b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA FLAVIO JOSE DE MENDONCA propôs reclamação trabalhista em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Emenda à inicial apresentada pelo autor por meio da peça substitutiva de ID 4ff3829.
Conciliação impossível.
A ré apresentou defesa, com documentos (ID 6389991), sem sigilo.
Foi proferida a sentença de ID c95b960.
O autor interpôs o recurso ordinário de ID - 789f36b, provido pela 7ª Turma desse E.
Tribunal Regional, que anulou a sentença, conforme acórdão de ID 9e89086.
Recurso de revista interposto pela parte ré, ID 9e3af30, ao qual foi negado seguimento pelos fundamentos expostos na decisão de ID 6bea453.
Em cumprimento ao acórdão de ID 9e89086, o feito foi reincluído em pauta.
Novamente, apesar de devidamente intimado, o autor não compareceu à audiência designada, conforme registrado na ata de audiência de ID 956048a.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Inviável a conciliação final.
Razões Finais remissivas pela parte ré. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO Inicialmente, conforme se verifica da certidão de ID 1b872ba, o reclamante ficou ciente da data da próxima audiência a ser realizada.
Contudo, não compareceu em juízo, frustrando, assim, o seu depoimento pessoal. Em decorrência, aplica-se a confissão ficta ao reclamante, presumindo verdadeiros os fatos narrados pela reclamada, desde que não tenham sido infirmados pelos demais meios de prova efetivamente produzidos nos autos, como será analisado abaixo, nos termos do disposto no art. 385, § 1º do CPC. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 17/08/2015, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 17/08/2020.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. DESVIO DE FUNÇÃO O autor alegou que foi admitido em 28/06/2013, para ocupar o cargo de “ajudante”, tendo sido dispensado sem justa causa em 21/06/2019.
Informou que “a partir do ano de 2015 exerceu, na prática, a função de conferente, sem que houvesse tal anotação em sua CTPS, e nem mesmo recebe o valor correspondente a remuneração da função de conferente.” Postulou a retificação da CTPS e o pagamento das diferenças salariais por todo período laborado em relação ao salário do cargo de “conferente”, bem como a integração nas verbas contratuais e resilitórias.
A ré sustentou que o autor foi contratado como “ajudante” e nunca exerceu função diversa da registrada na CTPS.
Explicou que “as atividades de ajudante e conferente sequer são realizadas no mesmo local, já que o ajudando acompanha dos motoristas nas entregas e o conferente permanece nos galpões de armazenagem.” Pugnou pela improcedência do pedido.
Inicialmente, a CTPS digital do autor de fato apresenta como cargo inicial “ajudante de distribuição” conforme ID 661c2b7.
Assim, como os registros feitos na CTPS gozam de presunção de veracidade, cabia ao autor comprovar o alegado desvio de função.
Em razão da confissão ficta aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na defesa quanto ao exercício do cargo de ajudante ao longo de todo o contrato.
Além disso, no contrato de trabalho do autor e na ficha de registro do empregado há registro do mesmo cargo, como ajudante (ID 8cd0600 e 866f05d).
Nos controles de frequência e nos contracheques juntados pela parte ré, verifica-se também que o cargo registrado era o de “ajudante de distribuição”.
Assim, a prova documental produzida reforça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, quanto ao fato de que o autor foi contratado como “ajudante”, cargo efetivamente exercido até o término contratual.
Portanto, não faz jus o autor às diferenças em relação ao salário de “conferente”.
Mais uma vez com base na confissão ficta aplicada, presume-se verdadeiros os fatos narrados pela ré quanto ao correto pagamento dos salários de acordo com o cargo efetivamente ocupado pelo autor.
Desta forma, julgam-se improcedentes os pedidos de retificação da CTPS e pagamento das diferenças salariais em relação ao piso previsto na norma coletiva para o cargo de “Técnico Eletrotécnico”.
Da mesma forma, ante a improcedência do pedido de diferenças salariais, não tem procedência o pedido acessório de integração delas nas verbas resilitórias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou na inicial que laborava: “2ª a sábado, em média, das 12h30 às 21h30, com 10/15minutos para refeição.” Postulou o pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada, com respectivas integrações para o cálculo de outras parcelas contratuais e resilitórias.
A ré negou a sobrejornada na defesa e ressaltou a idoneidade da marcação de ponto, juntando os controles do autor.
Ressaltou que “o espelho de ponto revela marcações diárias extremamente variadas, inclusive com registro de horas extras, compensações, ausências e labor aos sábados”.
Mais uma vez, com base na confissão aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela ré quanto aos dias e horários de trabalho, bem como quanto à validade dos controles de ponto de ID 0c86b0f.
Frise-se que os controles juntados pela ré com a defesa apresentam horários flexíveis e foram assinados pelo próprio trabalhador, o que afasta o entendimento consagrado na Súmula 338 do C.
TST.
Cabe ressaltar que os controles possuem registros de horas extraordinárias eventualmente realizadas pelo autor, que eram quitadas nos respectivos contracheques, inclusive com o adicional de 100%, quando não compensadas, como se verifica dos documentos de ID abf1a5c a f36cbe4.
Por isso, por comprovado o fato extintivo alegado na defesa, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias com base nos horários lançados na inicial.
Quanto ao intervalo intrajornada, analisando-se os documentos juntados com a defesa verifica-se que eram devidamente registrados nos controles.
Desta forma, consideram-se válidos os controles como meio de prova também do período do intervalo intrajornada.
Por fim, por improcedente o pedido principal não tem procedência o pedido de integração das horas extraordinárias em outras parcelas contratuais, como o repouso semanal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência do reclamante, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO JOSE DE MENDONCA em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$ 3.064,28, pelo reclamante, dispensado, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 153.214,14. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/02/2025 14:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/12/2024 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/08/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 10:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOLON TEPEDINO ADVOGADOS em 29/08/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIO JOSE DE MENDONCA em 29/08/2024
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29/08/2024 18:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SOLON TEPEDINO ADVOGADOS
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15/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO JOSE DE MENDONCA
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15/08/2024 13:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 73.***.***/0001-60
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07/08/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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30/07/2024 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/07/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SOLON TEPEDINO ADVOGADOS
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29/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO JOSE DE MENDONCA
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29/07/2024 11:20
Convertido o julgamento em diligência
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29/07/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/07/2024 09:09
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de SOLON TEPEDINO ADVOGADOS em 26/07/2024
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27/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de FLAVIO JOSE DE MENDONCA em 26/07/2024
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18/07/2024 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100671-89.2020.5.01.0062 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELRECORRENTE: FLAVIO JOSE DE MENDONCA, SOLON TEPEDINO ADVOGADOSRECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a pena de confissão ficta aplicada à parte autora em primeiro grau e declarar nula a r. sentença, por cerceio ao contraditório, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, com designação de nova audiência de instrução e julgamento e intimação pessoal da parte autora, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Prejudicada a analise dos demais requerimentos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.GELSON DE MENDONCADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SOLON TEPEDINO ADVOGADOS
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15/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO JOSE DE MENDONCA
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12/07/2024 13:49
Conhecido o recurso de FLAVIO JOSE DE MENDONCA - CPF: *23.***.*65-91 e provido
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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16/04/2024 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/01/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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