TRT1 - 0100847-95.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - MACAE S/A
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24/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
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24/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DIVINO SALVADOR DE AGUIAR
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24/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - MACAE S/A
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24/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
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24/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DIVINO SALVADOR DE AGUIAR
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24/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/09/2025 19:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/09/2025 10:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/09/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd1c66 proferida nos autos.
ROT 0100847-95.2022.5.01.0483 - 8ª Turma Recorrente: 1.
DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Recorrente: 2.
DIVINO SALVADOR DE AGUIAR Recorrido: BRK AMBIENTAL - MACAE S/A Recorrido: DIVINO SALVADOR DE AGUIAR Recorrido: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A RECURSO DE: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/08/2024 - Id 89f4221; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id ce69591).
Representação processual regular (Id 82a29c5).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 511, 570, 571, 572, 573, 574, 575, 576, 577 e 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
No mais, os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS A parte recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Registra-se que para dissentir do entendimento adotado pela Turma, quanto aos temas supra, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre informar que o aresto colacionado para confronto de teses é inservível, por não se apresentar adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: DIVINO SALVADOR DE AGUIAR Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 251a7cb; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 21ee5c0).
Representação processual regular (Id a9a4763,35bebc2).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 511, 570 e 581 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 06), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIVINO SALVADOR DE AGUIAR - DAN HEBERT ENGENHARIA S/A -
05/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
-
05/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) DIVINO SALVADOR DE AGUIAR
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05/09/2025 10:02
Não admitido o Recurso de Revista de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
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05/09/2025 10:02
Não admitido o Recurso de Revista de DIVINO SALVADOR DE AGUIAR
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06/05/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 10:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRK AMBIENTAL - MACAE S/A em 05/05/2025
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06/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 05/05/2025
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05/05/2025 23:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - MACAE S/A
-
11/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
-
11/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DIVINO SALVADOR DE AGUIAR
-
10/04/2025 23:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIVINO SALVADOR DE AGUIAR - CPF: *33.***.*11-53
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12/03/2025 16:21
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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10/03/2025 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/03/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRK AMBIENTAL - MACAE S/A em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de DIVINO SALVADOR DE AGUIAR em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - MACAE S/A
-
06/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
-
06/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DIVINO SALVADOR DE AGUIAR
-
06/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRK AMBIENTAL - MACAE S/A em 04/09/2024
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04/09/2024 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/08/2024 23:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - MACAE S/A
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21/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
-
21/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DIVINO SALVADOR DE AGUIAR
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02/08/2024 12:09
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MACAE S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-22 e provido
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02/08/2024 12:09
Conhecido o recurso de DIVINO SALVADOR DE AGUIAR - CPF: *33.***.*11-53 e provido em parte
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02/08/2024 12:09
Conhecido o recurso de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-89 e provido em parte
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25/07/2024 12:48
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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25/07/2024 10:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100847-95.2022.5.01.0483 8ª TurmaRelator: ANTONIO PAES ARAUJORECORRENTE: DIVINO SALVADOR DE AGUIAR, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, BRK AMBIENTAL - MACAE S/ARECORRIDO: DIVINO SALVADOR DE AGUIAR, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, BRK AMBIENTAL - MACAE S/A INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): DIVINO SALVADOR DE AGUIARFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) a tomar ciência da certidão de id. fbce5e5 informando do adiamento do julgamento do referido processo para pauta da Sessão Extraordinária de Julgamento Presencial da Oitava Turma do dia 29/07/2024, a ser realizada às 9h30min na Av.
Presidente Antônio Carlos, 251 - 5º andar - sala de sessões nº 04 - Castelo - Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.VIVIANE ROCHA GILDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - MACAE S/A
-
15/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
-
15/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DIVINO SALVADOR DE AGUIAR
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/06/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
-
28/05/2024 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/05/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
05/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Rafael Rodrigues Tepedino Alves
1ª instância - TRT1
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