TRT1 - 0100177-30.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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06/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS
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06/06/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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06/06/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/06/2025 14:32
Expedido(a) alvará a(o) KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS
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02/06/2025 13:41
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 53,56)
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02/06/2025 13:41
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 132,24)
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02/06/2025 13:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 505,58)
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 21/05/2025
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS em 21/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f6d778 proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem adequados, homologo os cálculos da contadoria , nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 09/05/2025 para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 466,63 IRPF ISENTO Crédito líquido Reclamante FGTS a ser recolhido conta vinculada autor R$ 466,63 R$ 38,95 INSS R$ 132,24 Honorários sucumb. adv. autor R$ 53,56 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 691,38 Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da garantia do Juízo, para que surtam os efeitos previstos no art. 884, da CLT.
Decorrido in albis, Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).
Aguarde-se por 5 dias a informação dos dados.
Após, expeça-se alvará, preferencialmente para transferência bancária, observando os créditos supra, na forma do § 6º do artigo 3 do Ato Conjunto 3/2020, se informados os dados bancários, sob pena de expedição de alvará comum.
Após, dou por extinta a execução com base no art.924, inciso II, do CPC, devendo ser procedida a exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, do SERASA e RENAJUD, bem como a liberação de outras restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos.
Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos.
Observe a Secretaria para os devidos registros dos pagamentos no PJE.
Por fim, sem manifestações e inexistindo pendências, arquive-se o processo definitivamente.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS -
12/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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12/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS
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12/05/2025 11:11
Homologada a liquidação
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09/05/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/04/2025 17:07
Iniciada a liquidação
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01/04/2025 17:07
Transitado em julgado em 03/12/2024
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11/12/2024 19:20
Recebidos os autos para prosseguir
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18/09/2024 14:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2024 13:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 10,64)
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18/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS em 17/09/2024
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04/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS
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03/09/2024 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOM ATACAREJO S.A. sem efeito suspensivo
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01/08/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/08/2024 03:53
Decorrido o prazo de KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS em 31/07/2024
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30/07/2024 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e0d72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100177.30.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 11 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS propõe Reclamação Trabalhista em face de DOM ATACAREJO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento da reclamante.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Horas Extras A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida, sem, contudo, receber a devida remuneração pelo labor extraordinário prestado. A reclamada impugna a pretensão autoral afirmando que a autora não se ativava na jornada declinada na inicial, que ela não trabalhava habitualmente em jornada estendida, que as eventuais horas extras laboradas foram devidamente compensadas e que por isto ela não é credora da parcela postulada. Como prova de suas alegações, a ré juntou aos autos os controles de freqüência do autor, bem como trouxe os recibos salariais. Considerando-se que a autora confessou, na audiência realizada em 03/06/2024, que os registros efetuados nos controles de frequência correspondem à jornada efetivamente laborada, este Juízo determinou que fossem produzidos demonstrativos das horas extras não pagas, conforme critérios definidos na ata de ID b394c12, quais sejam:considera-se como extra a hora trabalhada além da 44ª semanal;para efeito de cálculo deve ser considerada a jornada consignada nos controles de frequência;para os meses em que eventualmente os controles de frequência não tenham sido trazidos aos autos, deverá ser considerada a jornada declinada na inicial, nos termos do art. 400 do CPC;do total as horas extras apuradas deverão ser deduzidas o total daquelas pagas, conforme recibos salariais, nos termos da OJ 415 da SDI-I;deverá ser deduzida ainda eventual hora extra compensada, considerando-se os registros realizados nos controles de frequência no total de 08 horas para cada folga compensatória, bem como a redução de horas em determinada jornada. À parte compete a comprovação ao Juízo da veracidade dos fatos narrados e conseqüentemente da existência do seu direito.
Esta comprovação não se restringe a apresentação de provas, mas abrange também a demonstração de que as provas apresentadas geram o direito postulado. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a autora juntou aos autos o extrato das horas extras que entendia devidas, IDs c775edd e b386f31. Como tal demonstrativo não foi impugnado pela parte ré, este Juízo reputa-o correto e por isto julga procedente o pedido para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das horas extras apontadas no levantamento supramencionado, acrescidas de 50%. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST. Intervalo Intersemanal Julga-se improcedente o pedido eis que, após análise dos controles de frequência foi possível verificar que os repouso semanais remunerados e os intervalos de 11 horas entre as jornadas foram efetivamente observados, não havendo a supressão mencionada. Danos Morais A autora afirma que trabalhava como operadora de caixa e que o local em que se ativava era exposto a calor excessivo.
Alega que a ré não ligava o ar condicional e que por isso era exposta a condições de trabalho degradantes. Considerando-se que a ré negou o fato constitutivo do direito, permaneceu com a autora o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da autora, entende este Juízo que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto julga improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 10,64 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 657,39 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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17/07/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS
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17/07/2024 08:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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17/07/2024 08:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS
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17/07/2024 08:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS
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12/07/2024 16:42
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2024 18:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/06/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 12:06
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/05/2024 17:16
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2024 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS em 18/03/2024
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12/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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10/03/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS
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10/03/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS
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10/03/2024 14:57
Expedido(a) notificação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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09/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) KAROLLAINY MIRANDA DOS SANTOS
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08/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:12
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/03/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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28/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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