TRT1 - 0100778-33.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024
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10/09/2024 15:57
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação (CRAIRR E CRRR ERJ)
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28/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE SOUSA SANTOS
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27/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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29/07/2024 20:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 09:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55e0a3f proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. INSTITUTO BRASIL SAÚDERecorrido(a)(s):1. INSTITUTO BRASIL SAÚDE2. MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA SANTOS3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2024 - Id. c29d8a5; recurso interposto em 25/03/2024 - Id. 55779bc ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente PúblicoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Licitações / ConvênioAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º.- divergência jurisprudencial .- violação dos arts. 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6043/2011.- contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16.- contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931. Registra-se, inicialmente, que não há que se falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do art. 896, alínea "c", da CLT.Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão, convênio ou prestação de serviço, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento da C.
Corte.No mais, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, quanto ao tema ônus da prova.Recurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDENos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Após, subam ao TST.Publique-se e intimem-se. mgbcg/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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16/07/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE SOUSA SANTOS
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16/07/2024 16:23
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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16/07/2024 16:23
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/04/2024 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 09:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024
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03/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA SANTOS em 02/04/2024
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25/03/2024 11:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/03/2024 10:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
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15/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
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15/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
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15/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/03/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE SOUSA SANTOS
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14/03/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2024 10:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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02/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2024
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15/02/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
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07/02/2024 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2024 11:52
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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23/11/2023 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 18:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/10/2023 13:36
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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07/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/10/2023
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27/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA SANTOS em 26/09/2023
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27/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 26/09/2023
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14/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/09/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE SOUSA SANTOS
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13/09/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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12/09/2023 09:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e não provido
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24/08/2023 10:11
Incluído em pauta o processo para 04/09/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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18/08/2023 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2023 17:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/08/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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10/08/2023 17:51
Convertido o julgamento em diligência
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08/08/2023 18:12
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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