TRT1 - 0100053-53.2023.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. em 02/09/2025
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03/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2025
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02/09/2025 10:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 18:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 091f4b4 proferido nos autos. kt Ao recorrido, no prazo de 8 dias.
Em seguida, certifique a Secretaria quanto aos pressupostos de admissibilidade.
Se presentes, subam os autos à apreciação do E.
TRT.
NOVA FRIBURGO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA -
19/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
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19/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2025
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA em 15/08/2025
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12/08/2025 17:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d89636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc...
ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) opõe Embargos de Declaração (ID 328b7cf), alegando obscuridade na sentença que julgou intempestivos os Embargos à Execução. Assiste parcial razão à embargante.
A sentença embargada incorreu em erro material ao fundamentar a intempestividade com base no prazo de 5 dias do art. 884 da CLT, quando o despacho de ID b0d6279 concedeu o prazo de 15 dias.
Contudo, o prazo de 15 dias encerrou-se em 30/04/2025.
Os Embargos à Execução, por sua vez, foram opostos somente em 01/05/2025, sendo, de igual forma, intempestivos.
Pelo exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração para, sanando o erro material, prestar os esclarecimentos supra, sem, no entanto, atribuir-lhes efeito modificativo. Intimem-se.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA -
30/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
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30/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 10:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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30/07/2025 09:41
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA em 24/07/2025
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22/07/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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18/07/2025 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. em 15/07/2025
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11/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20de538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc.
ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A opõe Embargos à Execução (Id. a07898d), alegando excesso de execução pela incidência de juros após o deferimento de sua recuperação judicial. O exequente (Id. fod4be0) argui, preliminarmente, a intempestividade e, no mérito, a improcedência do pedido.
Acolho a preliminar de intempestividade.
A executada foi intimada para pagamento em 02/04/2025, findando o prazo de 5 dias previsto no art. 884 da CLT em 10/04/2025.
Tendo sido os embargos protocolados somente em 01/05/2025 e não havendo depósito, uma vez tratar-se de empresa em recuperação judicial, são extemporâneos.
De todo modo o pleito também não prosperaria, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 não prevê a limitação de juros e correção monetária para empresas em recuperação judicial, mas apenas para a massa falida, e sob condições específicas.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução, por intempestivos.
Custas pela embargante no valor de R$ 53,41 (art. 789-A, V, da CLT), dispensada do recolhimento.
Intimem-se as partes.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
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10/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 09:16
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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10/07/2025 09:04
Iniciada a execução
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07/07/2025 11:56
Juntada a petição de Impugnação
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02/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef516c3 proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, venham conclusos.
NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de julho de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. -
01/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
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01/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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01/05/2025 00:23
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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16/04/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0d6279 proferido nos autos. eef DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, observar as regras e os prazos previstos na Instrução Normativa RFB n° 2237/2024, cujo recolhimento se dará via guia DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração; 13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento; 14.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 15.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias; 18.
Exauridos os prazos acima, proceda-se ao sobrestamento do feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo.
NOVA FRIBURGO/RJ, 31 de março de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA -
31/03/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
-
31/03/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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14/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. em 13/02/2025
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14/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA em 13/02/2025
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08/02/2025 23:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 12:24
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
-
04/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/02/2025 12:56
Transitado em julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 16:20
Recebidos os autos para prosseguir
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30/07/2024 17:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/07/2024 03:11
Decorrido o prazo de ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. em 26/07/2024
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27/07/2024 03:11
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
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25/07/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
15/07/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
-
15/07/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/07/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
15/07/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
-
09/07/2024 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/02/2024 02:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA em 01/02/2024
-
25/01/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
-
24/01/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/01/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
29/11/2023 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 15:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/11/2023 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/11/2023
-
15/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
-
14/11/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/11/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 11:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
14/11/2023 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
-
28/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA em 27/10/2023
-
27/10/2023 17:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
26/10/2023 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/10/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/10/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
-
16/10/2023 13:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/10/2023 10:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
-
03/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/09/2023 15:06
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
27/09/2023 18:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
-
19/09/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/09/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 14:13
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/09/2023 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. sem efeito suspensivo
-
18/09/2023 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
-
14/09/2023 18:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/09/2023 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/09/2023 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 338,73
-
01/09/2023 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 13:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 13:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
-
30/08/2023 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
28/08/2023 21:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
-
23/08/2023 12:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/08/2023 15:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
17/07/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 13:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2023 15:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
27/04/2023 11:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/04/2023 15:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
27/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA em 26/04/2023
-
26/04/2023 13:53
Juntada a petição de Contestação
-
18/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:54
Juntada a petição de Contestação
-
15/04/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
-
15/04/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
-
15/04/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
15/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
13/04/2023 22:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A em 14/03/2023
-
11/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:21
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
-
28/02/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
-
28/02/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:45
Audiência inicial por videoconferência designada (26/04/2023 15:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
27/02/2023 16:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/05/2023 14:20 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
27/02/2023 16:14
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2023 14:20 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
27/02/2023 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
27/02/2023 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2023 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2023 13:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
24/02/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/02/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 03:33
Publicado(a) o(a) edital em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 03:33
Publicado(a) o(a) edital em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 15:02
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2023 10:06
Expedido(a) edital a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
-
06/02/2023 10:06
Expedido(a) notificação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
-
06/02/2023 10:06
Expedido(a) notificação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
-
06/02/2023 10:06
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
-
06/02/2023 10:06
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
-
06/02/2023 10:06
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
-
04/02/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL FELICISSIMO DE OLIVEIRA
-
04/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
30/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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