TRT1 - 0010655-44.2014.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 12:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JEFFERSON MARIO CUSTODIO RODRIGUES em 29/05/2025
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27/05/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0010655-44.2014.5.01.0242 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: RESGATE AMBIENTAL TRANSPORTES EIRELI RECORRIDO: JEFFERSON MARIO CUSTODIO RODRIGUES ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Restou vencida a Exmª.
Excelentíssima Juíza Convocada Maria Thereza da Costa Prata que deu parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, por acúmulo de função. VOTOS DIVERGENTES NA FORMA DO ART 941, §3º DO CPC: JUÍZA CONVOCADA MARIA THEREZA DA COSTA PRATA: Houve divergência entre as testemunhas quanto ao fato do Reclamante, na qualidade de ajudante de caminhão, limpar banheiro e fazer pequenos consertos e pinturas, o que configura prova dividida, a ensejar a aplicação do ônus da prova.
Considerando que era do Reclamante o ônus de prova o fato constitutivo de seu direito ao acúmulo de função, entendo pela improcedência do pedido.
Ainda que assim não fosse, a testemunha indicada pelo Reclamante, em seu depoimento, acabou sendo dúbia em suas alegações, na medida em que, malgrado tenha dito que o Reclamante, assim como outros ajudantes, limpava banheiro e fazia pequenos reparos e pinturas, depois afirmou que isso ocorria como uma forma de punição, o que evidencia que não era habitual, nem esperado do Reclamante, como uma atribuição sua, a ensejar o pagamento de acréscimo salarial.
Por fim, no que ser refere à limpeza do banheiro por ele utilizado, em revezamento com os demais empregados, também entendo não caracterizar desvio de função, a ensejar o pagamento de acréscimo salarial.
Nesse termos, dou provimento ao recurso no particular, para excluir da sentença o pagamento de diferenças salariais e reflexos, por acúmulo de funções.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RESGATE AMBIENTAL TRANSPORTES EIRELI -
15/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARIO CUSTODIO RODRIGUES
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15/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) RESGATE AMBIENTAL TRANSPORTES EIRELI
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13/05/2025 11:03
Conhecido o recurso de RESGATE AMBIENTAL TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-72 e não provido
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:18
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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03/04/2025 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 20:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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02/12/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 22:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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