TRT1 - 0100047-08.2023.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:58
Iniciada a execução
-
24/09/2025 09:58
Cancelada a liquidação
-
23/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
23/09/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MOREIRA VIANNA
-
10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME em 09/09/2025
-
27/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de VITORIA MOREIRA VIANNA em 26/08/2025
-
18/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae2e662 proferido nos autos.
Considerando a sentença líquida, intime-se partes para ciência da atualização de ID 0dafad6/b1f2a1a, sendo a reclamada para comprovar o pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 dias.
Inerte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informar meios inéditos de prosseguimento da execução, sob pena de presunção de recebimento por outros meios, nos termos do artigo 924, III, do CPC.
No mesmo prazo, a reclamante deverá se manifestar quanto à petição de ID e057935. pgs SAO GONCALO/RJ, 17 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA MOREIRA VIANNA -
17/08/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME
-
17/08/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MOREIRA VIANNA
-
17/08/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
25/06/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b3a68 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para se manifestar quanto à petição de ID 662ac7e no prazo de 05 dias. pgs SAO GONCALO/RJ, 12 de junho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME -
12/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME
-
12/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
10/06/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME
-
04/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MOREIRA VIANNA
-
04/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
04/06/2025 09:52
Iniciada a liquidação
-
04/06/2025 09:52
Transitado em julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 12:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/09/2024 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/09/2024 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME
-
19/08/2024 15:37
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VITORIA MOREIRA VIANNA sem efeito suspensivo
-
19/08/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
-
19/08/2024 09:11
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
19/08/2024 09:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MOREIRA VIANNA
-
09/08/2024 20:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
-
09/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de VITORIA MOREIRA VIANNA em 08/08/2024
-
08/08/2024 20:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME
-
25/07/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MOREIRA VIANNA
-
25/07/2024 22:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME
-
23/07/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
-
22/07/2024 08:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9652819 proferido nos autos.
Ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID be2582c), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 897-A, §2º, da CLT.Vindo ou decorrido o prazo in albis, por subscrito por advogado habilitado (ID f67b231 ) e por tempestivos, façam os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração ao(à) Ilustre Juiz(a) vinculado(a).fbm SAO GONCALO/RJ, 17 de julho de 2024.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MOREIRA VIANNA
-
17/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
17/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de VITORIA MOREIRA VIANNA em 16/07/2024
-
10/07/2024 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aef708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VITORIA MOREIRA VIANNA em face de BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido:Rejeitar a impugnação aos valores dos pedidos e a preliminar de inépcia;No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos:Declarar a nulidade do contrato de estágio e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 24/11/221 a 23/05/2022;Verbas rescisórias:Aviso prévio de 30 dias;Saldo de salário de maio/2022, 23 dias;13º salário proporcional de 2022 (01/12 avos);13º salário proporcional de 2023 (06/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias proporcionais + 1/3 (07/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%;Multa do art. 477, §8º, CLT, conforme fundamentação;Horas extras e reflexos, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Determino que a reclamada anote o vínculo declarado junto à CTPS da reclamante, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito e julgado desta decisão.
Fica desde já autorizado que a própria Secretaria realize a anotação na hipótese de recusa, sem identificação do servidor responsável pelo ato e com fundamento no art. 39, §1º, CLT.
Deverá ser oficiada a Subdelegacia Regional do Trabalho para que adote as providências cabíveis.Deferir a gratuidade de justiça à parte autora;Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação;Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766;Rejeitar a litigância de má-fé da reclamante;Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título;Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91;Liquidação da presente demanda por cálculos;Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação;Custas pela ré, no importe total de R$ 345,80, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 13.832,05, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 69,16, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins;As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo;Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal;Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região;Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário;Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto;Intimem-se as partes;Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME
-
03/07/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MOREIRA VIANNA
-
03/07/2024 14:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 345,80
-
03/07/2024 14:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITORIA MOREIRA VIANNA
-
03/07/2024 14:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a VITORIA MOREIRA VIANNA
-
28/06/2024 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
19/06/2024 11:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/06/2024 10:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/06/2024 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/06/2024 11:48
Audiência de instrução realizada (12/06/2024 10:00 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
11/06/2024 10:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/06/2024 12:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
07/03/2024 15:47
Audiência de instrução designada (12/06/2024 10:00 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
07/03/2024 15:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/03/2024 12:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
06/03/2024 17:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
16/10/2023 14:51
Juntada a petição de Impugnação
-
02/10/2023 09:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/03/2024 12:20 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
02/10/2023 09:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/03/2024 12:20 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/09/2023 13:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/03/2024 12:20 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/09/2023 13:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/09/2023 10:45 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/09/2023 17:23
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2023 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/02/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME
-
31/01/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MOREIRA VIANNA
-
31/01/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MOREIRA VIANNA
-
30/01/2023 12:08
Audiência inicial por videoconferência designada (28/09/2023 10:45 - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100954-14.2022.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janaina Jardim de Araujo Albagli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2024 09:00
Processo nº 0100185-60.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Hugo Guimaraes Lopes da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2024 08:12
Processo nº 0100185-60.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Maldonado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2022 16:07
Processo nº 0100049-41.2021.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gledson de Paula Gontijo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2023 17:37
Processo nº 0100047-08.2023.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2024 12:31