TRT1 - 0100634-74.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:01
Arquivados os autos definitivamente
-
13/03/2025 06:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
12/03/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
12/03/2025 15:23
Encerrada a conclusão
-
03/03/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
03/03/2025 09:08
Iniciada a liquidação
-
03/03/2025 09:08
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
26/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de AUTO POSTO CAMPUSCAO LTDA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de FORCE BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 20/02/2025
-
12/02/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcaac5e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo o acordo de Id. 99a2206, por preenchidos os pressupostos estabelecidos na legislação trabalhista, de responsabilidade da 1ª reclamada e mantida a 2ª reclamada no polo passivo, até o cumprimento do acordo.
No prazo de 05 dias após o dia designado para pagamento da última parcela, deverá o reclamante manifestar-se acerca de eventual descumprimento do acordo, presumindo-se a quitação na ausência de manifestação.
Os recolhimentos previdenciário, conforme OJ nº 376 da SDI-I do TST, e fiscal, no que couber, deverão ser comprovados pelo réu, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta.
Custas de R$ 240,00, pro-rata, na forma do art. 789, §3ª da CLT, Reclamante dispensado da sua parte. Deverá a Reclamada comprovar o recolhimento de custas( EM GUIA PROPRIA), em 05 dias, sob pena de execução direta.
Após, sem demais pendências, ao arquivo definitivo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC e § único do art. 831 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA BAPTISTA DA CRUZ -
11/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de AUTO POSTO CAMPUSCAO LTDA em 10/02/2025
-
10/02/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO CAMPUSCAO LTDA
-
10/02/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) FORCE BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
10/02/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA BAPTISTA DA CRUZ
-
10/02/2025 19:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
29/01/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
28/01/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad6017 proferido nos autos.
Venham as partes com cópia do acordo assinada pelo autor e preposto da ré, na qual conste a aceitação expressa do autor quanto aos termos do contrato, bem como junte, ou indique, procuração com poderes específicos para prática do ato.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA BAPTISTA DA CRUZ -
21/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO CAMPUSCAO LTDA
-
21/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FORCE BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
21/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA BAPTISTA DA CRUZ
-
21/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:31
Juntada a petição de Acordo
-
27/11/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
22/11/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de AUTO POSTO CAMPUSCAO LTDA em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FORCE BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 05/11/2024
-
22/10/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
19/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO CAMPUSCAO LTDA
-
19/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) FORCE BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
19/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA BAPTISTA DA CRUZ
-
19/10/2024 08:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO POSTO CAMPUSCAO LTDA
-
28/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de FORCE BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 27/09/2024
-
20/09/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
19/09/2024 15:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/09/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO CAMPUSCAO LTDA
-
13/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FORCE BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
13/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA BAPTISTA DA CRUZ
-
13/09/2024 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FORCE BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
13/09/2024 11:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AUTO POSTO CAMPUSCAO LTDA
-
30/08/2024 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2024 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
22/07/2024 16:14
Encerrada a conclusão
-
21/07/2024 22:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/07/2024 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
17/07/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffbd4e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT.DA FUNDAMENTAÇÃODO RECONHECIMENTO DO VÍNCULOReconhece a reclamada que o autor lhe prestava serviços, afirmando , no entanto, que o reclamante nunca foi empregado da reclamada, pois, na realidade o mesmo comparecia nas dependências da reclamado de forma eventual e autônoma, desde julhode 2022, oferecendo à reclamada seus serviços parahorário em média de 14:00 às 22:00hs, com uma hora para refeição, momento em que recebia o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia, onde não mais prestou serviços eventual desde 05/07/2023. Portanto, confirmado o labor, mas de maneira diversa da descrita na inicial, o ônus probatório passa para a reclamada, somente com relação ao período confirmado (art. 818 da CLT e 373 do NCPC). É necessário, portanto, verificar se a autora prestava serviços com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, nos moldes do art. 3º da CLT.Em depoimento a testemunha indicada pela ré disse :"(...) que foi empregado de 2021 até 2023 , que era frentista, que conheceu a reclamante e trabalhou com ela, que ela não era frentista e sim promotora , que lá tinha intervalo para descanso e alimentação, que chegou a trabalhar no turno da reclamante, que lá tanto a reclamante como o depoente tinham uma hora para descanso e alimentação, que assinava a folha de ponto, que nessa folha de ponto era assinalado o intervalo para descanso e refeição.Pelo exposto, confirmando a testemunha que a autora era frentista, e nada sendo provado acerca da eventualidade e autonomia, conforme mencionada pela ré, ônus que lhe competia, procede o pedido de reconhecimento do vínculo.Além do mais os próprios recibos salariais juntados pela primeira ré, confirmam a não eventualidade na prestação dos serviços, e nota-se o pagamento mensal, inclusive na forma prevista no art.452-A da CLT, assemelhando-se à contratação por trabalho intermitente.
No entanto, nada foi mencionado pela ré acerca dessa modalidade de contratação, limitando-se a rechaçar a existência de qualquer vínculo. Deverá a ré proceder a anotação da CTPS da autora, constando como data de admissão 27/07/2022 e término do contrato em 05/07/2023, após regularmente intimada para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Corolário natural do reconhecimento do vínculo, procedem os itens de "C" ao "G", devendo-se deduzir a importâncias pagas mensalmente, conforme recibos acostado pela ré, sob pena de enriquecimento sem causa.Improcede o saldo de salário, uma vez que a autora confirma seu recebimento.Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal. Tratando-se de verbas incontroversas, julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contida no art. 467 da CLT em relação aos pedidos de saldo de salários, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS em aberto.DAS HORAS EXTRAS Diante da ausência de controle de jornada, era ônus da reclamada, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, a comprovação da regularidade da jornada do autor.A testemunha ouvida a rogo pela autora afirmou:" (...) que lá tinha um café da manhã que começava a partir das 8:00 , que esse intervalo era menos de 10 minutos , que o seu horário de trabalho é de 2:45 até às 9:00 da noite, que também poderia pegar de manhã , que quando pegava era de 5:45 até 2:45 da tarde, que o horário de trabalho da autora era de 5:45 da manhã até às 2:45 da tarde, que era frequente trabalhar no horário da manhã, que várias vezes chegou a trabalhar durante o mês no turno da manhã .(...) ".Percebe-se que a testemunha informa que a autora trabalhou em jornada diversa daquele descrita na inicial, razão pela qual não possui qualquer credibilidade. A testemunha indicada pela ré que trabalhou no mesmo turno da autora confirma a concessão regular do intervalo intrajornada.No mais, diante dos horários indicados pelo autor na inicial, não eram extrapolado o limite de 8 horas diária e 44 semanais. Pelo exposto, improcedem as horas extras. DO SALÁRIO-FAMÍLIA A Autora afirma que não recebeu o salário-família . Demonstrou, nos autos, ser mãe de Alisson da Cruz, nascido em 2020. De tal sorte, tendo em vista os documentos trazidos aos autos, condeno a Reclamada a pagar uma cota do salário-família,durante todo o periodo laborado,a ser apurado conforme tabela portaria da MPS/MF. Procede o pedido . DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIADeferida responsabilidade subsidiária luz da súmula 331, VI por comprovada a utilização de mão-de-obra do autor durante todo tempo em que foi empregado no contrato de prestação de serviço mantida entre as rés. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante aos réus, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentaçãoJuros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO CAMPUSCAO LTDA
-
15/07/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) FORCE BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
15/07/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA BAPTISTA DA CRUZ
-
15/07/2024 19:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
15/07/2024 19:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRENDA BAPTISTA DA CRUZ
-
06/05/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
06/05/2024 13:39
Encerrada a conclusão
-
29/04/2024 14:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/04/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
25/04/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 10:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/04/2024 15:49
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2024 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 16:57
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2024 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2023 16:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/11/2023 10:25 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2023 17:59
Juntada a petição de Contestação
-
10/11/2023 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2023 16:27
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2023 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 00:05
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA BAPTISTA DA CRUZ
-
25/08/2023 00:05
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO CAMPUSCAO LTDA
-
25/08/2023 00:05
Expedido(a) notificação a(o) FORCE BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
25/08/2023 00:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2023 10:25 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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