TRT1 - 0100113-66.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:08
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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11/02/2025 02:47
Decorrido o prazo de ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO em 10/02/2025
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20/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO
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19/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO em 21/11/2024
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29/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO
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28/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SELECT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/10/2024
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04/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA em 03/10/2024
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18/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
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18/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 10:46
Expedido(a) edital a(o) JEFFERSON PEREIRA DA SILVA
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17/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SELECT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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08/09/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 05:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO
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04/09/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/08/2024 12:26
Iniciada a liquidação
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28/08/2024 12:26
Transitado em julgado em 15/08/2024
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28/08/2024 12:26
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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16/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024
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02/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2024
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02/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:25
Expedido(a) edital a(o) JEFFERSON PEREIRA DA SILVA
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01/08/2024 03:35
Decorrido o prazo de ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO em 31/07/2024
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17/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e39e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0100113-66.2022.5.01.0024RECLAMANTE: ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO RECLAMADA: SELECT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDARELATÓRIOANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO ajuíza reclamação trabalhista em face de SELECT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.Ausente a reclamada.Conciliação prejudicada.Alçada fixada no valor da inicial. EX OFFICIO, DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Não tem a Justiça do Trabalho competência para, em processo de conhecimento, condenar o empregador no recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas no curso do contrato de trabalho.
Tal competência é da Justiça Federal, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta para extinguir, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), o pedido de alínea “i” (recolhimentos previdenciários referentes a todo o pacto laboral).REVELIA Ausente a ré, apesar de regularmente notificada, conforme edital de Id. 5111000, implica em revelia e confissão. Como consequência, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 844, da CLT c/c art. 344, do CPC).
Tendo em vista os efeitos da revelia e confissão, avaliados em conjunto com os elementos acostados aos autos, procedem parcialmente os pedidos, com as ressalvas abaixo fundamentadas.DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO A Autora narra que foi admitida em 03/11/2020, para exercer a função de Copeira, mediante salário mensal de R$ 1.220,00, e que, embora presentes os requisitos fático- jurídicos da relação de emprego, não teve sua CTPS anotada.
Assevera, outrossim, que foi dispensada em 25/10/2021, nada tendo recebido a título de verbas resilitórias. Presumem-se verdadeiras as alegações acima ante a revelia e confissão da Reclamada. De tal sorte, não havendo controvérsia, admito que a Autora, efetivamente, prestou serviços para a Ré, com o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 3º da CLT, o que impõe declarar a existência da relação jurídica subordinada entre os litigantes, no período não contestado de 03/11/2020 a 25/10/2021, com salário de R$ 1.220,00. Em razão da revelia e do princípio da continuidade da relação de emprego, declaro a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador em 25/10/2021, nos limites do pedido e respeitado o princípio da adstrição. Por corolário, condenoa Ré a pagar à Autora as seguintes verbas resilitórias, nos limites do pedido e respeitado o princípio da adstrição (artigo 141 do CPC c/c artigo 769 da CLT): Aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 1º da Lei n. 12.506/2011); Saldo de salário de 25 dias do mês de Outubro de 2021; Férias 2020/2021, proporcionais a 11/12, acrescidas de 1/3, nos limites do pedido e respeitado o princípio da adstrição; 13º Salário 2020, proporcional a 2/12; 13º Salário 2021na proporção de 10/12; FGTS equivalente a 8% sobre a remuneração paga à Reclamante, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, inclusivesobre as verbas resilitórias de natureza salarial,acrescido da indenização compensatória de 40% sobreo saldo total devido e atualizado do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/90. Objetivando evitar o enriquecimento ilícito da reclamante, deverá ser deduzido do montante devido a título de saldo de salário o importe de R$1.041,75, pago pela reclamada, conforme informado pela obreira na peça de ingresso. Deverá a Ré anotar a CTPS da Autora,a fim de constar admissãoem 03/11/2020 e dispensa em 25/10/2021, na função de Copeira, e com salário de R$ 1.220,00; na inadimplência, a obrigação será cumprida na forma do art. 39 da CLT. A despeito de a obreira informar que o salário foi atualizado pela CCT de 2021/2022, deixou de acostar aos autos a respectiva norma coletiva, documento indispensável ao acolhimento do pleito, razão pela qual deixo de reocnhecer o valor indicado na peça de ingresso. Por não observado o prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT para pagamento das verbas resilitórias, devido o pagamento da multa de que trata o §8º do mesmo dispositivo legal, no importe equivalente a um salário-base. Não pagas as verbas resilitórias incontroversas na primeira audiência, devido o pagamento da multa de que trata o art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Deverá a Reclamada, ainda, entregar à Autora os documentos hábeis ao levantamento do FGTS e à sua habilitação no seguro-desemprego. Caso não logre a Autora o percebimento deste último benefício por culpa da Ré, deverá esta arcar com indenização equivalente, na forma dos arts. 186 e 927 do CCB. DAS HORAS EXTRAS Alega a Reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, sendo respeitado o intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Assevera fazer jus ao pagamento 2 horas extras diárias. Admito como verdadeira a jornada descrita acima, tendo em vista a revelia e confissão da Reclamada quanto à matéria de fato. De tal sorte, considerando-se a jornada indicada na inicial, não há que se falar em pagamento de horas suplementares,uma vez que não foi ultapassada a jornada legal. Desse modo, diante do respeito ao limite de 8 horas diárias e 44 semanais, não merece prosperar o pleito obreiro. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a Reclamante a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o empregador não cumpriu com as obrigações trabalhistas. O descumprimento ficou demonstrado nos autos. Entretanto, tal fato, por si só, não configura o dano aos direitos extrapatrimoniais do trabalhador, cabendo a este demonstrar os transtornos que teriam derivado da conduta do empregador.
Neste sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n. 1 deste TRT da 1ª Região, in verbis: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Não tendo vindo aos autos tais provas, declaro a improcedência do pedido formulado na alínea “L” do rol da exordial. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração (Id. 1c3dd49) em que a Reclamante afirma que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e da família , concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. DA DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução dos valores pagos à Autora sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões do reclamante conformepostuladas em sua inicial e na forma da fundamentação que a este decisum passa a integrar, sendo deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e a alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivosna forma da legislação vigente,cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré,observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84 e alterações posteriores ( OJ 228 da SDI -I do TST). Honorários advocatícios devidos pela Reclamada, na esteira do at. 791-A, da CLT, em dez por cento sobre o total da condenação atualizado. Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766. Jurose correção monetáriana forma da decisão do STF, Pleno,ADI5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j.18.12.2020. Custas de R$ 200,00 sobre R$ 10.000,00, valor arbitradoà condenação, pela ré.Intimem-se.RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de Julho de 2024. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO
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15/07/2024 19:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/07/2024 19:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO
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06/03/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/03/2024 15:25
Encerrada a conclusão
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03/03/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/02/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/02/2024 14:27
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA em 21/02/2024
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25/01/2024 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 25/01/2024
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25/01/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 14:35
Expedido(a) edital a(o) JEFFERSON PEREIRA DA SILVA
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24/01/2024 14:33
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/12/2023 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO
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26/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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19/11/2023 19:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/10/2023 14:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2023 14:02
Expedido(a) mandado a(o) JEFFERSON PEREIRA DA SILVA
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28/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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27/09/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2023 01:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/09/2023 08:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2023 15:52
Expedido(a) mandado a(o) JEFFERSON PEREIRA DA SILVA
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28/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/07/2023 02:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO em 14/07/2023
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30/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO
-
29/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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19/06/2023 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
13/06/2023 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2023 22:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/04/2023 15:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2023 14:12
Expedido(a) mandado a(o) SELECT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
15/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
13/03/2023 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO
-
01/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
01/03/2023 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO
-
17/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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15/02/2023 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/02/2023 21:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/02/2023 10:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/02/2023 16:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/02/2023 15:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/02/2023 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/02/2023 15:36
Expedido(a) mandado a(o) SELECT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
02/02/2023 15:32
Expedido(a) mandado a(o) SELECT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
02/02/2023 15:22
Expedido(a) mandado a(o) SELECT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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31/01/2023 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2022 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO em 05/09/2022
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04/09/2022 23:36
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇAO)
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02/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO em 01/09/2022
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27/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO
-
09/08/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/07/2022 16:58
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇAO)
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06/07/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA CELIA CAMPOS FIGUEIREDO
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04/07/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
29/06/2022 09:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/05/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/05/2022 15:38
Expedido(a) mandado a(o) SELECT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
10/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
27/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de SELECT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/04/2022
-
24/04/2022 23:53
Juntada a petição de Manifestação (petiçao)
-
24/03/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SELECT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
07/03/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
03/03/2022 15:24
Audiência una cancelada (12/04/2022 11:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2022 22:16
Audiência una designada (12/04/2022 11:35 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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