TRT1 - 0100699-69.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de NELSON ALVES DE ALENCAR em 09/09/2025
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01/09/2025 16:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2025 18:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/08/2025 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2025 13:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2025 13:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2025 13:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2025 12:04
Expedido(a) mandado a(o) ANDREIA SANTOS DE ALENCAR
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16/07/2025 12:04
Expedido(a) mandado a(o) NELSON ALVES DE ALENCAR
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16/07/2025 12:04
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIA SANTOS DE ALENCAR
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19/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/06/2025 17:26
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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05/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) TANIA REGINA FERNANDES DA SILVA FERREIRA
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04/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de COLEGIO SOUZA SANTOS LTDA em 07/05/2025
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07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SOUZA SANTOS LTDA
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06/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/03/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) TANIA REGINA FERNANDES DA SILVA FERREIRA
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12/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/03/2025 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072f649 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento tempestivo das parcelas do acordo, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO SOUZA SANTOS LTDA -
17/02/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SOUZA SANTOS LTDA
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17/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/02/2025 09:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/02/2025 09:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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14/02/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 13:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/10/2024 13:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.353,06
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29/10/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA REGINA FERNANDES DA SILVA FERREIRA
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29/10/2024 13:42
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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29/10/2024 13:42
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (29/10/2024 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SOUZA SANTOS LTDA
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17/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) TANIA REGINA FERNANDES DA SILVA FERREIRA
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17/10/2024 15:56
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (29/10/2024 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/10/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de COLEGIO SOUZA SANTOS LTDA em 08/10/2024
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23/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SOUZA SANTOS LTDA
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19/09/2024 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 05:05
Expedido(a) intimação a(o) TANIA REGINA FERNANDES DA SILVA FERREIRA
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07/08/2024 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/08/2024 09:31
Iniciada a liquidação
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01/08/2024 09:30
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:35
Decorrido o prazo de COLEGIO SOUZA SANTOS LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:35
Decorrido o prazo de TANIA REGINA FERNANDES DA SILVA FERREIRA em 31/07/2024
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17/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68056b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0100699-69.2023.5.01.0024RECLAMANTE: TANIA REGINA FERNANDES DA SILVA FERREIRARECLAMADA: COLEGIO SOUZA SANTOS LTDARELATÓRIOTANIA REGINA FERNANDES DA SILVA FERREIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de COLEGIO SOUZA SANTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.Ausente a reclamada.Conciliação prejudicada.Alçada fixada no valor da inicial.REVELIA Ausente a ré, apesar de regularmente notificada, conforme certidão de id. c79a7ac, implica em revelia e confissão. Como consequência, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 844, da CLT c/c art. 344, do CPC).
Tendo em vista os efeitos da revelia e confissão, avaliados em conjunto com os elementos acostados aos autos, procedem os pedidos, com as ressalvas abaixo fundamentadas.A reforçar o convencimento, a documentação produzida é manifesta e confirma sua condição de empregada.DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustenta que “foi admitida aos serviços da Reclamada em 02 de maio de 2013, recebendo o salário de aula–hora para duas turmas vigentes naquele ano para exercer as funções inerentes a sua profissão (professora de inglês).” Aduz, outrossim, que “não teve seu FGTS depositado corretamente, conforme extrato de depósitos de FGTS em anexo; que não recebeu os pagamentos de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, e dezembro de 2022 da turma de 1º ano, pagamento de salário de dezembro do fundamental II de 2022, pagamento de salário de março, maio e junho do fundamental II de 2023; não recebeu as Férias de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e proporcional de 2023.
Oportuno informar, outrossim, que não foram pagos os 13º salários de 20220, 2021 e 2022 e proporcional de 2023.” Em razão do exposto, persegue a declaração da rescisão indireta e a determinação de pagamento das verbas rescisórias respectivas. Ausente a reclamada à audiência, embora regularmente notificada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na Inicial.O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Para se caracterizar a rescisão indireta, que equivale à justa causa dada ao empregador, é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e fazendo com que se torne inviável a manutenção da relação empregatícia.O inadimplemento do FGTS autoriza que seja reconhecida a quebra contratual, por culpa da ré. Sendo faculdade jurídica concedida ao empregado, o fato de tolerar a irregularidade no curso da relação de emprego não implica em perdão tácito ou afronta ao princípio da imediatidade. Em se tratando de prestações de trato sucessivo que se resolvem mês a mês, o que importa para o correto enquadramento jurídico dos fatos é que ao tempo do ajuizamento da ação todos os elementos caracterizadores estejam presentes e eles estão comprovados pela falta de recolhimento do fundo de garantia A jurisprudência majoritária entende que a irregularidade nos depósitos do FGTS é motivo para o pedido de rescisão indireta, fundamentando-se na alínea d do artigo 483 da CLT.O TST:Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma Acórdão do processo Nº RR - 403-26.2011.5.04.020213/11/2012 RESCISÃO INDIRETA.
INCORREÇÕES NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS.
POSSIBILIDADE.
A reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma que possibilita o art. 483, alínea d da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Segundo a diretriz contida na Súmula 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários assistenciais não decorre da sucumbência; deve a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. Impende ressaltar, igualmente, que o atraso no pagamento do salário, da gratificação natalina e das férias afeta uma das mais importantes obrigações, que é a contraprestação pelos serviços efetuados, causa principal para a existência do vínculo. Seu inadimplemento também autoriza que seja reconhecida a quebra contratual, por culpa da ré. Diante do exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, d, da CLT, na data de 30/06/2023 (data constante no AR Id. - 847a21c), devendo a reclamada proceder à anotação da data de saída na CTPS da autora, com a projeção do aviso prévio, ou seja, 29/08/2023, em data que será designada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta sentença. Não tendo sido demonstrado o pagamento das verbas contratuais e resilitórias postuladas, encargo que incumbia à parte ré, condeno a reclamada pagar à autora as seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido (artigo 141 do CPC c/c artigo 769 da CLT):- saldo de salário (30 dias de junho de 2023);- salários retidos dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, e dezembro de 2022 ( da turma de 1º ano); pagamento do salário do mês de dezembro de 2022 das aulas ministradas ao fundamental II e pagamento das contraprestações de março, maio e junho de 2023 relativas às aulas do fundamental II;- Aviso prévio indenizado de 60 dias (artigo 1º da Lei n. 12.506/2011);- Férias 2019/2020, 2020/2021 , 2021/2022 e 2022/2023, integrais, simples e acrescidas de 1/3;- Férias proporcionais de 2023/2024 acrescidas de 1/3 (03/12), em razão da projeção do aviso prévio; - 13º Salário integral de 2020,2021 e 2022; - 13º Salário proporcional de 2023 (8/12), também em decorrência da projeção do aviso prévio; - FGTS equivalente a 8% sobre a remuneração paga à Reclamante, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho em que não houve recolhimento, inclusive sobre as verbas resilitórias de natureza salarial, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido e atualizado do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/90 Deverá a Ré proceder à baixa na CTPS da autora, com data de 29/08/2023 (OJ n. 82 da SDI-1 do TST); na inadimplência, a obrigação será cumprida na forma do art. 39 da CLT. Em se tratando de resolução contratual decretada judicialmente, não há falar em mora na quitação das verbas resilitórias, razão pela qual não faz a autora jus à multa do art. 477, §8º, da CLT.
Pelo mesmo motivo, indevida a multa do art. 467 da CLT Deverá a Reclamada, ainda, traditar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento do FGTS.FGTS Afirmou a reclamante que são devidos os depósitos de FGTS. Como fito de comprovar a ausência de recolhimento, anexou aos autos o extrato de id. 629aba3. Diante da confissão ficta aplicada à Reclamada, reputo verdadeiras as alegações autorais, o que foi ratificado pelo extrato analítico acostado. Em razão do exposto, condeno a Ré a pagar o FGTS, equivalente a 8% sobre a remuneração paga à reclamante, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho em que não houve o devido recolhimento, inclusive sobre as verbas resilitórias de natureza salarial, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido e atualizado do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/90.SALÁRIO RETIDO. O ônus da prova do pagamento dos salários é do empregador (art. 464 da CLT) e este não se desincumbiu do encargo, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento dos salários retidos dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, e dezembro de 2022 ( da turma de 1º ano); pagamento do salário do mês de dezembro de 2022 das aulas ministradas ao fundamental II e pagamento das contraprestações de março, maio e junho de 2023 relativas às aulas do fundamental II;DA GRATIFICAÇÃO NATALINA RETIDA. Narra a autora que não recebeu o 13º salário referente aos anos de 2020,2021 , 2022 e 2023. Ante a regra da distribuição do ônus da prova, caberia à reclamada demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Contudo, a empresa não se desincumbiu do seu ônus processual. Em razão do exposto, julgo procedente o pedido em análise e condeno a empresa a pagar as gratificações natalinas dos anos de 2020,2021 , 2022 e 2023 (8/12 avos).FÉRIAS A reclamante alegou que a empregadora não observou o prazo legal para o pagamento das férias gozadas, incluindo o terço constitucional. Pleiteia, sob tal premissa, o pagamento de férias em dobro, na forma prevista na Súmula nº 450 do TST. O enunciado de jurisprudência invocado teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 501, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão.
Em idêntico sentido, transcrevo o seguinte aresto: FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL E PAGAS COM ATRASO.
SÚMULA 450 DO TST.
ADPF 501.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, realizado no dia 5.8.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Recurso a que se dá provimento para excluir o pagamento da dobra das férias, acrescidas do terço constitucional. (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0100564- 82.2022.5.01.0512, TRT1, Primeira Turma, Desembargador(a) Gustavo Tadeu Alkmim, publicado em 12/04/2023) Destaco que não houve sequer alegação de inobservância do prazo para a concessão das férias, limitando-se a causa de pedir à ausência do pagamento respectivo. Por tal razão, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de férias em dobro e condeno a reclamada apenas ao seu pagamento na modalidade simples. Diante do exposto, são devidas: - Férias 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, integrais, simples e acrescidas de 1/3;- Férias proporcionais de 2023/2024 (03/12), em razão da projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3 ; DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO) A reclamante pleiteia o adicional por tempo de serviço dos últimos cinco anos no patamar de 5%, Porquanto o seu tempo de serviço já ultrapassou 10 anos, conforme clausula 6ª da convenção coletiva da categoria.
Anexou aos autos as normas coletivas que embasam o seu pleito nos Ids. d1fc1f6 a 4935595.Tendo em vista que o enquadramento sindical dos empregados de uma empresa deve ser feito com base na atividade preponderante desta e que a autora está vinculada ao SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINPRO-RIO, procede o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço nos moldes das normas coletivas.PISO DA CATEGORIA A parte autora informa que ministrava aulas do 6º ao 9º ano fundamental com mais de trinta e cinco alunos.
Assevera, igualmente, que o piso da categoria foi pago erroneamente, razão pela qual requer o pagamento das diferenças salarias do período laborado nos últimos cinco anos no valor de R$4.285,44(quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos com juros e correção monetária.
Resultado da presunção da veracidade dos fatos, procede o pedido em análise. Expedição de ofícios Expeça-se ofício à DRT com o inteiro teor desta sentença e para que tenha ciência das irregularidades perpetradas pela ré.JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração (Id. a52fe52) em que a Reclamante afirma que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e da família , concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017), a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º da CLT. Ademais, por ser direito de natureza híbrida, desnecessária a postulação específica, inserindo-se nas hipóteses da atuação ex officio do magistrado. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários ao advogado da autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação. DA DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução dos valores pagos à Autora sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.Dispositivo ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a ré a satisfazer as pretensões da reclamante, conforme postuladas em sua inicial e na forma da fundamentação que a este decisum integra, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Deferida a gratuidade da justiça, ante a declaração (id. a52fe52), nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.Honorários advocatícios devidos pela Reclamada, na esteira do at. 791-A, da CLT, em dez por cento sobre o total da condenação atualizado. Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, transitada em julgado em 02/02/2022, qual seja: IPCA-E até a citação do réu, e SELIC a partir da citação.Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores ( OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-I, todas do TST. Custas de R$1.353,06, sobre R$ 67.653,06, valor arbitrado, pela ré. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de Julho de 2024JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SOUZA SANTOS LTDA
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15/07/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) TANIA REGINA FERNANDES DA SILVA FERREIRA
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15/07/2024 19:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.353,06
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15/07/2024 19:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TANIA REGINA FERNANDES DA SILVA FERREIRA
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01/06/2024 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/03/2024 13:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/03/2024 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2023 14:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/10/2023 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/10/2023 16:57
Expedido(a) mandado a(o) COLEGIO SOUZA SANTOS LTDA
-
30/10/2023 20:01
Audiência inicial por videoconferência designada (06/03/2024 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 20:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2023 10:02 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 14:42
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO SOUZA SANTOS LTDA
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15/08/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) TANIA REGINA FERNANDES DA SILVA FERREIRA
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15/08/2023 14:29
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2023 10:02 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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