TRT1 - 0100969-86.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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07/05/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 434ba56 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: GIOVANNA PETROVITHC GAICHI RECORRIDO: LARISSA FRANCA DE CARVALHO, PEDRO STANESCO Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, ID cf6d725, os reclamados PEDRO STANESCO e GIOVANNA PETROVITHC GAICHI postulam a concessão da gratuidade de justiça.
Pontuam que houve indisponibilidade do patrimônio familiar em decorrência de litígios judiciais.
Afirmam que somente a concessão da gratuidade de justiça é capaz de garantir o acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, os reclamados, aos quais também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requerem no apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não possuem condições de pagar as despesas processuais.
A legislação em vigor ao tempo do requerimento do benefício - anoto, em 02/09/2024 - admitia a concessão da gratuidade de justiça tanto ao empregado, quanto ao patrão, presumindo a situação de miserabilidade jurídica do trabalhador em razão de simples declaração por ele firmada, e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica (CPC de 2015, artigo 99, § 3º).
Na presente hipótese, os recorrentes não demonstram a alegada precariedade econômica.
Os reclamados sequer apresentaram declaração de hipossuficiência e o advogado constituído não possui poderes específicos para tanto.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO STANESCO -
25/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO STANESCO
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25/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNA PETROVITHC GAICHI
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25/04/2025 10:10
Convertido o julgamento em diligência
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10/04/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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28/03/2025 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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30/09/2024 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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