TRT1 - 0100636-34.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA HELENE DO NASCIMENTO
-
04/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 18/07/2025
-
05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SABRINA HELENE DO NASCIMENTO em 04/07/2025
-
26/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 07:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
25/06/2025 07:12
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA HELENE DO NASCIMENTO
-
25/06/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de SABRINA HELENE DO NASCIMENTO em 04/06/2025
-
21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20a08b2 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos elaborados pela Contadoria, adequados ao v. acórdão, fixo os valores da condenação conforme certidão retro, na importância total devida de R$ 4.120,75, em 14/12/2023, data da recuperação judicial, e de R$ 70.523,88, em 31/05/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. NILOPOLIS/RJ, 20 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
20/05/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
20/05/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA HELENE DO NASCIMENTO
-
20/05/2025 16:44
Proferida decisão
-
20/05/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/05/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d805b proferido nos autos.
Ao I.
Contador para adequação dos cálculos ao v. acórdão.
NILOPOLIS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
20/02/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
20/02/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA HELENE DO NASCIMENTO
-
20/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/02/2025 13:10
Iniciada a liquidação
-
20/02/2025 13:10
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
18/02/2025 18:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/09/2024 10:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de SABRINA HELENE DO NASCIMENTO em 26/08/2024
-
12/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
09/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA HELENE DO NASCIMENTO
-
09/08/2024 10:27
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SABRINA HELENE DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/08/2024 10:26
Encerrada a conclusão
-
09/08/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
08/08/2024 18:12
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
08/08/2024 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA HELENE DO NASCIMENTO
-
01/08/2024 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
31/07/2024 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/07/2024 03:53
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:53
Decorrido o prazo de SABRINA HELENE DO NASCIMENTO em 26/07/2024
-
19/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a3338 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis conhece dos presentes embargos, para julgar procedente o pedido de salário de férias em dobro referente ao período 20228/2023, acrescida do terço constitucional, bem como os efeitos da recuperação judicial sobre os créditos ora reconhecidos e retificar o erro material com relação ao salário de junho. Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis declara prescritas e pecuniariamente inexigíveis as parcelas vencidas anteriormente a 09/05/2019 e julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para reclamação trabalhista para declarar a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 14.05.2024 condenar as partes em:1.1) Reclamado:pagamento de R$ 18.983,41 , conforme memória de cálculo em anexo, até 14/12/2023, sendo: Ao reclamante: R$ 11.862,60 a título de:a) salários retidos a partir de junho de 2023 e FGTS até a data da recuperação 14/12/2023.Honorários de sucumbência ao advogado do autor, cuja liquidação e execução ficam suspensas, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT;Previdência Social: R$ 4.440,39Fazenda Nacional (IRRF): R$ 2.680,42;Fazenda Nacional (custas): ISENTO;Fazenda Nacional (custas de liquidação): ISENTO;1.2) Reclamado:pagamento de R$ 56.521,96, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ 44.517,11 , a título de:a) salários a partir de 15/12/2023, saldo de salário de maio/2024, salários de todo o período estabilitário com os consectários, até cinco meses após o parto (até 14/03/2025), 60 dias de aviso prévio proporcional, férias vencidas 2022/2023 (em dobro), 10/12 de férias proporcionais, 12/12 de 13º salário de 2023 e 06/12 de 13º salário de 2024, em razão da projeção do aviso prévio, FGTS pelos depósitos ausentes e sobre resilitórias à exceção das férias indenizadas, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT. Honorários de sucumbência ao advogado do autor, cuja liquidação e execução ficam suspensas, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT;Previdência Social: R$ 6.068,15Fazenda Nacional (IRRF): R$ 5.936,70Fazenda Nacional (custas): ISENTO;Fazenda Nacional (custas de liquidação): ISENTO; 2) Reclamante: pagamento, sendo: Honorários de sucumbência ao advogado do réu, cuja liquidação e execução ficam suspensas, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT;Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora; exceção feita para indenização por danos morais, que será corrigida a partir da data da decisão do seu arbitramento.
Ademais, fica limitada a incidência de juros e correção monetária à data de ingresso do pedido de recuperação judicial, em 14/12/2023, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST. Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT, tendo as demais natureza salarial.Custas ISENTAS ante a gratuidade de justiça deferida, valor da condenação R$ 75.505,37.Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata, a qual vai devidamente assinada. FERNANDO REIS DE ABREUJUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHORAF FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
18/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA HELENE DO NASCIMENTO
-
18/07/2024 15:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de SABRINA HELENE DO NASCIMENTO
-
11/07/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 09/07/2024
-
02/07/2024 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10cdae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis declara prescritas e pecuniariamente inexigíveis as parcelas vencidas anteriormente a 09/05/2019 e julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para reclamação trabalhista para declarar a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 14.05.2024 condenar as partes em:1) Reclamado:pagamento de R$ 72.802,32 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo:Ao reclamante: R$ 56.173,90 , a título de:a)saldo de salário de junho de 2023 a abril de 2024, saldo de salário de maio/2024, salários de todo o período estabilitário com os consectários, até cinco meses após o parto (até 14/03/2025), 60 dias de aviso prévio proporcional, férias vencidas 2022/2023, 10/12 de férias proporcionais, 12/12 de 13º salário de 2023 e 06/12 de 13º salário de 2024, em razão da projeção do aviso prévio, FGTS pelos depósitos ausentes e sobre resilitórias à exceção das férias indenizadas, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT. Honorários de sucumbência ao advogado do autor, cuja liquidação e execução ficam suspensas, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT;Previdência Social: R$ 10.691,72;Fazenda Nacional (IRRF): R$ 5.936,70;Fazenda Nacional (custas): ISENTO;Fazenda Nacional (custas de liquidação): ISENTO;2) Reclamante:pagamento, sendo:Honorários de sucumbência ao advogado do réu, cuja liquidação e execução ficam suspensas, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT;Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora; exceção feita para indenização por danos morais, que será corrigida a partir da data da decisão do seu arbitramento.
Ademais, fica limitada a incidência de juros e correção monetária à data de ingresso do pedido de recuperação judicial, em 14/12/2023, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST. Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT, tendo as demais natureza salarial.Custas de R$ 1.456,04, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 72.802,32, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ 364,01 à base de 0,5% do valor da condenação, pelo reclamado, isento ante a gratuidade de justiça deferida.Sentença publicada na forma da Súmula 197 do TST.Partes cientes.E, para constar, lavrou-se a presente ata, a qual vai devidamente assinada. FERNANDO REIS DE ABREUJUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHORAF FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
25/06/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA HELENE DO NASCIMENTO
-
25/06/2024 17:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.456,05
-
25/06/2024 17:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SABRINA HELENE DO NASCIMENTO
-
25/06/2024 17:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
25/06/2024 17:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a SABRINA HELENE DO NASCIMENTO
-
05/06/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/06/2024 11:38
Audiência una realizada (05/06/2024 08:52 VT Nilópolis Temporária - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/06/2024 23:21
Juntada a petição de Contestação
-
02/06/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2024 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
09/05/2024 18:27
Audiência una designada (05/06/2024 08:52 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
09/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100462-95.2018.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Maria Zaluski da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2020 10:54
Processo nº 0011686-81.2015.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Abreu Azevedo Praca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2019 08:49
Processo nº 0011686-81.2015.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2023 16:38
Processo nº 0011686-81.2015.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2015 08:37
Processo nº 0101177-26.2023.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eneas Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2023 18:48