TRT1 - 0101914-56.2017.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b29ac4 proferido nos autos.
Mantida a improcedência dos pedidos, conforme julgamento da RECLAMAÇÃO 72.464 RIO DE JANEIRO - RELATOR:MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, intime-se a segunda ré para informar dados bancários para restituição do depósito recursal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA -
09/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA NUNES em 26/05/2025
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12/05/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c09ba6d proferida nos autos. 0101914-56.2017.5.01.0003 - 7ª TurmaEmbargante(s): 1.
SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA (E OUTRO) Embargado(a)(s): 1.
FABIO DE SOUZA NUNES RECURSO DE: SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA (E OUTRO) Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por SELLER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA E CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. bcd226d.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que a sentença foi cassada pelo STF, nos termos da Reclamação Constitucional nº 72.464/RJ, comunicada ao Regional por meio da petição de Id. d5324c9.
Alega que o recurso de revista restou prejudicado.
Com razão.
Analisando os autos e a decisão proferida na Reclamação Constitucional supramencionada, verifica-se que, de fato, a Corte Suprema cassou o acórdão proferido por este Regional em Id. 462177a, tendo julgado improcedente a reclamação trabalhista discutida nestes autos.
Nesta medida, torno sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. bcd226d, e determino as providências cabíveis para efeito de baixa e arquivamento do processo.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUZA NUNES -
09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
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09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA NUNES
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09/05/2025 16:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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09/05/2025 16:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
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08/05/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA em 24/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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03/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
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03/04/2025 10:01
Não admitido o Recurso de Revista de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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31/01/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 12:22
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 13:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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04/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
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04/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA NUNES
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04/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA NUNES em 28/10/2024
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28/10/2024 14:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA NUNES em 24/10/2024
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16/10/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA NUNES
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15/10/2024 17:43
Proferida decisão
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15/10/2024 16:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/10/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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14/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
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14/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA NUNES
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10/10/2024 14:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-39
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10/10/2024 14:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO DE SOUZA NUNES - CPF: *75.***.*33-47
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03/10/2024 13:56
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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29/09/2024 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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20/08/2024 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2024 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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10/08/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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10/08/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
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10/08/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA NUNES
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10/08/2024 11:44
Proferida decisão
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09/08/2024 18:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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09/08/2024 18:23
Encerrada a conclusão
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09/08/2024 16:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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01/08/2024 15:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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31/07/2024 19:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (31/07/2024 11:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/07/2024 16:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (31/07/2024 11:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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15/07/2024 16:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/07/2024 09:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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02/07/2024 10:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101914-56.2017.5.01.0003 CEJUSC-JT 2º grauCEJUSC-CAP 2º grauRelatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: FABIO DE SOUZA NUNESRECORRIDO: SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA, CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDADESTINATÁRIO(S): FABIO DE SOUZA NUNESNOTIFICAÇÃO PJeFica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Tipo: CONCILIAÇÃOData: 15/07/2024 09:00 horasATENÇÃO: 1 - Se as partes pretenderem realizar a audiência de forma presencial, no prazo de até 05 dias após o recebimento dessa notificação, deverão manifestar-se nos autos. 2 – Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual, no mesmo prazo do item anterior. 3 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 4 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet, pelo seguinte caminho:LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/81662501922ID: 816 6250 1922OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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28/06/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
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28/06/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA NUNES
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28/06/2024 10:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/07/2024 09:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/06/2024 10:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (15/07/2024 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/06/2024 10:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/07/2024 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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27/06/2024 14:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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25/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101914-56.2017.5.01.0003 7ª TurmaGabinete 21Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: FABIO DE SOUZA NUNESRECORRIDO: SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA, CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) reconhecer a existência do vínculo de emprego entre FÁBIO DE SOUZA NUNES e SELLER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, condenando a segunda reclamada a anotar a CTPS do demandante, com admissão em 29/02/2012, para o exercício da função de corretor de imóveis, com salário de R$13.000,00 mensais, sendo imotivadamente dispensado no dia 03/5/2016; ii) deferir o pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, indenização compensatória de 40%, horas extraordinárias e seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%; e iii) deferir a responsabilidade solidária das acionadas.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do IRPF, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até o até a data do ajuizamento.
Para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente conforme decidiu o STF).
Autorizada a dedução do que pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$1.000,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$50.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.GELSON DE MENDONCADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
24/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
-
24/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA NUNES
-
21/06/2024 10:12
Conhecido o recurso de FABIO DE SOUZA NUNES - CPF: *75.***.*33-47 e provido em parte
-
29/05/2024 14:24
Juntada a petição de Acordo
-
21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/05/2024 08:30
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
18/04/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/11/2023 20:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
16/11/2023 08:40
Distribuído por dependência
-
12/07/2021 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
03/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2021
-
03/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA em 02/07/2021
-
03/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA NUNES em 02/07/2021
-
25/06/2021 15:46
Juntada a petição de Manifestação (PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS )
-
22/06/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
21/06/2021 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
-
21/06/2021 13:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA NUNES
-
18/06/2021 10:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-39
-
18/06/2021 10:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-25
-
28/05/2021 09:09
Incluído em pauta o processo para 09/06/2021 09:00 EmMesaQ9h ()
-
24/05/2021 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/05/2021 22:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
15/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2021
-
15/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA em 14/05/2021
-
15/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA NUNES em 14/05/2021
-
11/05/2021 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Reclamadas)
-
04/05/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
03/05/2021 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
-
03/05/2021 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA NUNES
-
30/04/2021 08:50
Conhecido em parte o recurso de FABIO DE SOUZA NUNES - CPF: *75.***.*33-47 e provido
-
14/04/2021 18:00
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de substabelecimento)
-
13/04/2021 14:30
Incluído em pauta o processo para 28/04/2021 02:00 Principal Tele14h ()
-
17/12/2020 19:10
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
-
26/11/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2020
-
25/11/2020 08:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 08:40
Incluído em pauta o processo para 09/12/2020 09:00 PRINCIPAL2 QM9h ()
-
24/11/2020 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2020 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
10/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2020
-
10/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA em 09/09/2020
-
04/09/2020 15:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reiterando CRRO já apresentadas)
-
27/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
-
27/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
-
26/08/2020 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
26/08/2020 09:50
Proferida decisão
-
21/08/2020 14:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
21/08/2020 14:53
Encerrada a conclusão
-
21/08/2020 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
10/07/2020 20:32
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
01/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2020
-
01/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA em 30/06/2020
-
01/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA NUNES em 30/06/2020
-
18/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
-
18/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
-
18/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
-
18/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
17/06/2020 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
-
17/06/2020 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA NUNES
-
05/06/2020 16:06
Conhecido o recurso de FABIO DE SOUZA NUNES - CPF: *75.***.*33-47 e provido
-
06/05/2020 10:08
Incluído em pauta o processo para 27/05/2020, 09:00:00, EM MESA QM9h ()
-
04/05/2020 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/05/2020 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
25/03/2020 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/03/2020 18:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
27/02/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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