TRT1 - 0076300-14.2007.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:24
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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06/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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24/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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10/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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10/03/2025 17:27
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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26/02/2025 18:11
Expedido(a) ofício a(o) INSS - AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL BARBACEN
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24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0076300-14.2007.5.01.0322 : RENATO NASCIMENTO CARVALHO : VICENTINI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): VANDER LUIZ VICENTINI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima NOTIFICADO(S) para ciência de que o alvará foi remetido à CEF para crédito em conta do respectivo favorecido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
PAULO DE ASSIS LOUREIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VANDER LUIZ VICENTINI -
21/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VANDER LUIZ VICENTINI
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13/02/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cdee3b proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o sócio VANDER LUIZ VICENTINI a informar seus dados bancários, em 5 dias.
Vindo, expeçam-se o alvará e o ofício determinados no ID 777fe39 (03.07.2024).
Após, sobreste-se, aguardando-se o depósito dos valores a serem bloqueados, até a garantia da execução. al SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDER LUIZ VICENTINI -
12/02/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) VANDER LUIZ VICENTINI
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12/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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10/02/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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09/08/2024 10:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2024 18:16
Juntada a petição de Contraminuta
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27/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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17/07/2024 16:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VANDER LUIZ VICENTINI sem efeito suspensivo
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17/07/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
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17/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de RENATO NASCIMENTO CARVALHO em 16/07/2024
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16/07/2024 15:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 777fe39 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTVistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em id dec4433, por VANDER LUIZ VICENTINI, pelos fundamentos lá expostos.Manifestação do excepto em Id. e4ee956. TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO:A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela Jurisprudência que visa a dar efetividade ao direito de contraditório e ampla defesa da parte (art. 5º, LV da CRFB) no processo de execução, cabível para arguição de matéria de ordem pública que seja de conhecimento obrigatório do Juízo, até mesmo de ofício, nos casos de carência econômica do executado (art. 5º, XXXV e LV, da CF) ou quando faltarem ao título executivo os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade (nula executio sine titulo).Encontrada apenas na jurisprudência e nas obras de doutrinadores, a exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado pelo executado para demonstrar vícios processuais que levam à anulação do mesmo.No Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), a exceção de pré-executividade, não é citada diretamente, mas a sua utilização como instrumento de defesa contra ações de execução encontra previsão nos artigos 525 e 803.Superado este aspecto, passo a julgar:Inicialmente, não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que esta não foi pronunciada nestes autos, tampouco houve intimação pessoal do exequente para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da referida prescrição.Destaca-se a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA.
Diante da ausência de intimação pessoal do agravante para prosseguimento da execução, explicitando a pena de prescrição intercorrente, não há que se falar em inércia.
Prescrição intercorrente que se afasta.
Recurso provido.(TRT-1 - AP: 00107213520155010033, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-05) Em relação à matéria, o excipiente afirma nunca ter sido sócio da empresa ré, motivo pelo qual haveria nulidade no incidente da desconsideração da personalidade jurídica instaurado em id 82994e8 (07/08/2019).
Além disso, apresentou cópias de documentos em id fad7da6, aduzindo serem suficientes como prova documental de sua ilegitimidade passiva.Afirma que seus dados foram usados de forma ilícita por ANTONIO BARBOSA VICENTINI, o qual teria reconhecido a simulação realizada e assumido todos os débitos da reclamada, de acordo com o processo número 2100983-50.2009.8.13.0056, que tramitou na Justiça Cível do Estado de Minas Gerais.Ocorre que o executado apresentou cópia de um termo de audiência (id fad7da6) realizado em 2009, que, em tese, afastaria sua responsabilidade da empresa ré, o qual não não traz a assinatura da referida Juíza, nem comprovante da homologação.
Além disso, cabe ressaltar que o acordo apresentado não faz coisa julgada perante terceiros, ressaltando que o autor não fez parte de tal transação, e que ele foi realizado após o ajuizamento desta ação. Somado a isso, conforme andamento processual apresentado em id d409ee5, o alegado processo foi desarquivado em 07/01/2010, sendo arquivado definitivamente em 21/08/2019 e eliminado em 03/02/2022, sem qualquer informação relevante sobre seu andamento apresentada nestes autos.Ressalte-se que o exequente foi citado em setembro de 2020 (id 8804df6), permanecendo inerte por 4 anos, até o efetivo bloqueio de valores em seu nome.
Ademais, conforme certidão da JUCERJA (id 0bcd34e), o exequente ainda permanece como sócio da ré.Pelo exposto, verifico que as alegações do exequente e cópias dos documentos apresentados não comprovam, de fato, que ele não fez parte do quadro societário da ré, não afastando sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos, bem como sua legitimidade para configurar no polo passivo. Quanto à afirmação de que os bloqueios realizados nos autos, referem-se a créditos de sua aposentadoria, o extrato de id 9d3b3df demonstra que, de fato, o crédito de R$ 2.042,84 refere-se a seu benefício previdenciário, sendo R$ 2.034,79 bloqueado pelo sistema SISBAJUD.Entretanto, considerando-se a relativização da impenhorabilidade salarial visando a satisfação do crédito de natureza alimentar e por força do art. 833, inciso IV e § 2º do CPC, que flexibiliza a regra de impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e pensões podem ser penhorados em percentual que não comprometa a subsistência da família, pois a execução trata-se de crédito trabalhista de natureza alimentar.Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
A possibilidade de penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria ou do salário do devedor é tese perfeitamente plausível, em razão do que dispõe o novo CPC, em seu inciso IV do artigo 833. (TRT-1 - AP: 00657003020005010046 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 19/04/2022).Desta forma, considerando o valor bloqueado (R$2.034,79), mantenho o montante de 30% para fins de eventual liberação de alvará à parte autora, devendo os 70% restante serem restituídos ao sócio executado. Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM PARTE, na forma da fundamentação supra. Registre-se que já iniciada a execução, devendo o réu, portanto, socorrer-se dos meios processuais adequados, ficando advertida, ainda, quanto ao disposto no artigo 1.026 do CPC, no que tange aos embargos protelatórios. Intimem-se o autor e o sócio supracitado para ciência, sendo o executado para que, também, apresente seus dados bancários.Vindo, expeça-se, de imediato, o alvará de 70% do valor bloqueado a VANDER LUIZ VICENTINI.Transcorrido o prazo em branco, oficie-se o INSS para que coloque à disposição deste juízo o montante de 15% do valor mensal do benefício de VANDER LUIZ VICENTINI – CPF: *83.***.*36-15, até a integralização do crédito. APED SAO JOAO DE MERITI/RJ, 03 de julho de 2024.
RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) VANDER LUIZ VICENTINI
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03/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NASCIMENTO CARVALHO
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03/07/2024 14:44
Proferida decisão
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26/06/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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21/06/2024 18:33
Juntada a petição de Impugnação
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20/06/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NASCIMENTO CARVALHO
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12/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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12/06/2024 15:49
Encerrada a conclusão
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10/06/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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10/06/2024 12:42
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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05/06/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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24/05/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) VANDER LUIZ VICENTINI
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24/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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24/05/2024 15:41
Encerrada a conclusão
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15/05/2024 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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15/05/2024 13:53
Encerrada a conclusão
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14/05/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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08/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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24/04/2024 14:51
Encerrada a conclusão
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22/04/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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20/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024
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10/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de RENATO NASCIMENTO CARVALHO em 09/02/2024
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02/02/2024 16:37
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/02/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NASCIMENTO CARVALHO
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30/01/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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23/01/2024 04:30
Decorrido o prazo de CARLOS IVAN VICENTINI em 22/01/2024
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19/01/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/09/2023 20:40
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) CARLOS IVAN VICENTINI
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23/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
01/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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31/07/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NASCIMENTO CARVALHO
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10/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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07/07/2023 11:16
Desarquivados os autos
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06/07/2023 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2021 10:04
Arquivados os autos provisoriamente
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07/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de RENATO NASCIMENTO CARVALHO em 06/05/2021
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22/04/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2021
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22/04/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NASCIMENTO CARVALHO
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09/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de RENATO NASCIMENTO CARVALHO em 08/04/2021
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18/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de RENATO NASCIMENTO CARVALHO em 17/03/2021
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17/03/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2021
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17/03/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NASCIMENTO CARVALHO
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16/03/2021 00:08
Decorrido o prazo de RENATO NASCIMENTO CARVALHO em 15/03/2021
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12/03/2021 15:03
Expedido(a) alvará a(o) RENATO NASCIMENTO CARVALHO
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02/03/2021 16:50
Juntada a petição de Manifestação (pet junt procuracao e dados bancarios)
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27/02/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2021
-
27/02/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NASCIMENTO CARVALHO
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25/02/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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05/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de RENATO NASCIMENTO CARVALHO em 04/02/2021
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02/02/2021 15:20
Juntada a petição de Manifestação (pet inf dados bancarios)
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29/01/2021 00:18
Decorrido o prazo de RENATO NASCIMENTO CARVALHO em 28/01/2021
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08/01/2021 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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08/01/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NASCIMENTO CARVALHO
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18/12/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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10/12/2020 17:50
Juntada a petição de Manifestação (pet req levantamento de valor)
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10/12/2020 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
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10/12/2020 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 14:16
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NASCIMENTO CARVALHO
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02/12/2020 14:04
Registrada a inclusão de dados de VANDER LUIZ VICENTINI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/12/2020 14:04
Registrada a inclusão de dados de CARLOS IVAN VICENTINI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/12/2020 11:23
Determinada a inclusão de dados de CARLOS IVAN VICENTINI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/12/2020 11:23
Determinada a inclusão de dados de VANDER LUIZ VICENTINI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/12/2020 10:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/11/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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04/11/2020 15:02
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado por retorno de diligência
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20/09/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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24/08/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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21/03/2020 01:43
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) Foro de Barbacena ( TRT3 ) Código de rastreabilidade: 501202015776254
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07/08/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 16:34
Conclusos os autos para despacho a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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02/08/2019 16:31
Encerrada a conclusão
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19/07/2019 17:26
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
12/04/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 10:59
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
12/04/2019 10:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/04/2019 17:25
Juntada a petição de Manifestação (pet req execucao socios)
-
03/04/2019 11:45
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
02/04/2019 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 11:19
Conclusos os autos para despacho a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
10/10/2018 00:33
Decorrido o prazo de RENATO NASCIMENTO CARVALHO em 09/10/2018 23:59:59
-
10/10/2018 00:30
Decorrido o prazo de RENATO NASCIMENTO CARVALHO em 09/10/2018 23:59:59
-
25/08/2018 03:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/08/2018
-
25/08/2018 03:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 13:53
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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24/07/2018 00:57
Decorrido o prazo de RENATO NASCIMENTO CARVALHO em 23/07/2018 23:59:59
-
08/06/2018 16:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/06/2018
-
08/06/2018 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2018 09:33
Registrada a inclusão de dados de VICENTINI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
17/05/2018 09:30
Determinada a inclusão de dados de VICENTINI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 no BNDT
-
16/05/2018 10:55
Determinada a inclusão de dados de VICENTINI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 no BNDT
-
15/05/2018 13:16
Conclusos os autos para decisão Geral a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
05/04/2018 08:11
Iniciada a execução
-
24/01/2018 10:34
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2007
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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